segunda-feira, 13 de abril de 2015

Sou favorável à redução da maioridade penal. 

Justifico.

Inicialmente, entretanto, preciso pontuar desde logo: não, isso não é solução para o fim da violência no Brasil (argumento levantado, erroneamente, pelos iluminados que defendem a preservação do sistema atual). O problema que se visa corrigir não é esse, definitivamente. A violência é um problema complexo que não se resolve com uma medida isolada como essa. 

A reforma em questão deve ser aplicada, contudo, uma vez que o critério atual desrespeita, no meu modo de ver, o critério estabelecido pelo nosso Código Penal para aferimento da inimputabilidade penal, vale dizer, o critério biopsicológico.

Hoje no Brasil o indivíduo, ao completar 18 anos, presumidamente, tem capacidade intelectual (entende o caráter ilícito de um fato) e volitiva (domina sua vontade para realizar determinado ato, mesmo sabendo ele ilícito) para que lhe possa ser imputada a prática de um crime. Dessa maneira, a partir deste momento (critério cronológico) passa a ser imputável. 

Mesmo tendo 18 anos ou mais, no entanto, o indivíduo pode ser considerado inimputável, caso se enquadre nas hipóteses legais do critério biopsicológico que mencionei anteriormente. Por exemplo, o indivíduo tem 18 anos mas não tem capacidade intelectual para compreender o ilícito do fato (situação, v.g., em que um débil mental pratica um fato tido como crime).

Dessa maneira, retoricamente, pergunto se um indivíduo com 16 anos de idade tem ou não capacidade intelectual (entende o caráter ilícito de um fato) e volitiva (domina sua vontade para realizar determinado ato, mesmo sabendo ele ilícito) para que lhe possa ser imputada a prática de um crime?

Tem sim, ora se tem! Pelo critério biopsicológico ele seria considerado imputável. Trocando em miúdos, ele sabe muito bem o que está fazendo. Mais do que isso, minha experiência prática como Delegado de Polícia me mostrou que em TODOS os casos dessa alçada o indivíduo em questão se vale da proteção legal que lhe é conferida para atuar, ostensivamente, intensamente, na carreira que desde cedo lhe concede tantos privilégios legais. 

O sentimento de impunidade que existe nessas pessoas parece ser fator determinante quando da prática do ilícito. Claro, essa é uma impressão pessoal, ausente de constatação objetiva, mas é bastante razoável chegar à conclusão de que isso, sim, é possível e está efetivamente em curso.

O critério cronológico (que estabelece a imputabilidade aos 18 anos), portanto, está em descompasso com o critério biopsicológico. O primeiro afirma que antes dos 18 anos o indivíduo não tem como compreender a natureza de suas ações, já o segundo traz critérios que afirmam que, sim, é possível que antes dos 18 anos, por exemplo, ele saiba perfeitamente onde está se metendo. A reforma legal pretendida harmoniza as duas situações, corrigindo essa distorção legal.

Defender a manutenção do sistema atual se constitui, além disso, erro de interpretação da realidade que se apresenta factualmente. Afirmar que o sistema penitenciário não vai suportar o aumento na demanda significa justificar um erro com outro.

Claro, é politicamente correto defender a manutenção da maioridade penal nos moldes atuais. Os argumentos para isso, no entanto, não se sustentam.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Viva São João!!!

Quem conhece um pouquinho de Direito Penal sabe que classificar a corrupção como crime hediondo vai ter eficácia prática muito pequena. A Lei de Crimes Hediondos já foi bastante modificada, inclusive por interpretação do STF, e seu rigor, hoje, é muito menor do que o planejado. Quase nenhum, na minha modesta opinião. Isso prova que opinião pública deve se ouvida, mas que não necessariamente estará certa. Apesar disso, temos um exemplo bastante claro de que a classe política pode ser "facilmente" - digamos assim - pressionada, apesar de alguns clamores populares servirem apenas como bonitos fogos de artifício.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Fux não dá crédito ao usar livro, diz advogado à Justiça

RUBENS VALENTE
DE BRASÍLIA

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Um advogado pediu na Justiça que o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux não utilize "sem os devidos créditos" trechos de um livro assinado por ele e pelo jurista Theotonio Negrão (1917-2003).

José Roberto Ferreira Gouvêa afirma que o juiz praticou "contrafação" --reprodução não autorizada de uma obra.

A notificação foi protocolada na Justiça do Distrito Federal em 2010, quando Fux ainda era ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O procedimento tramitou na 7ª Vara Cível de Brasília e acabou arquivado em 2011. Segundo o advogado, Fux se comprometeu a deixar de usar os trechos e atribuiu os problemas a assessores.

O livro de Negrão e Gouvêa é o "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", da editora Saraiva. Eles são coautores da obra a partir da 24ª edição, publicada em 1993 -com a morte de Negrão, o advogado se encarregou de fazer as atualizações da obra do amigo e parceiro.

Fux teria, segundo Gouvêa, mencionado trechos do livro, sem dar crédito, em acórdãos de julgamentos do STJ. O advogado já havia se queixado de violação dos direitos autorais em 2001, quando Fux lançou "Curso de Direito Processual Civil" por uma editora do Rio de Janeiro.

Na notificação, foram listados inúmeros trechos que Fux copiou sem dar créditos: "A contrafação era tão flagrante que há trechos em que o notificado [Fux] reproduzia até mesmo as remissões que eram feitas a outras notas do livro [de Gouvêa]".

Gouvêa disse que, a partir da 2ª edição, os trechos polêmicos do livro do ministro foram substituídos.

Ele pediu que Fux se abstivesse de usar sem o crédito, em seus votos, os trechos do livro. Segundo o advogado, as menções deixaram de ocorrer após a notificação.
Procurado pela Folha desde quarta-feira, Fux não havia se manifestado até a conclusão desta edição

Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Responsabilidade civil em caso de carona

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O Transporte gratuito (carona) não se subordina às normas do contrato de transporte previsto no Código Civil (CC, art. 736), na forma da súmula 145 do STF: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Dessa maneira, caso haja o pagamento do combustível, por exemplo, por parte do transportado (trazendo vantagem indireta ao transportador), há responsabilização.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Mais Magistrados para o RN

O RN precisa realizar concurso para a Magistratura urgentemente! A falta de juízes no RN é patente, isso provoca imenso atraso no andamento processual e, o que é pior, gera grande descrédito do Poder Judiciário como consequência. Uma justiça lenta é uma justiça desmoralizada, consenso comum aos "clientes" desse serviço público. Rebocado por essa lentidão vem o advogado, que acaba sendo culpado pelo cliente uma vez que "não consegue fazer o processo andar". O TJ/RN está pagando um preço altíssimo pela famigerada GTNS e nessa mesma toada vem todo o RN. Oremos.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Redução da Maioridade Penal

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Sou favorável.

Não, não é solução para o fim da violência. Justificar posicionamento contrário à redução da maioridade penal no sentido de que não haverá redução da violência infanto-juvenil significa dar uma solução simplista para um problema complexo. É temerário, para dizer o mínimo. O ponto simplesmente não é esse. O que se busca, em verdade, é a imputação penal a indivíduos que já possuem plena capacidade física e mental de ter consciência das consequências de suas ações.

Segundo meu pensamento, o critério biopsicológico, que é utilizado pela legislação criminal para fundamentar a imputabilidade aos 18 anos, já se encontra plenamente preenchido a partir dos 16 anos de idade. Se o leitor duvida disso, peço que passe um dia ou dois em alguma delegacia especializada em atos infracionais praticados por adolescentes. Com certeza verificará que há pleno cumprimento do critério utilizado pelo CP.

Mais do que isso, irá verificar que esses indivíduos sabem da sua situação legal, são verdadeiramente estimulados por ela a seguir uma “carreira” criminosa uma vez que o Estado dificilmente irá puni-los (rectius, reeduca-los). Ora aqui no RN simplesmente não há mais a medida socioeducativa de internação (a mais severa segundo o ECA). O judiciário está aplicando a medida de liberdade assistida uma vez que não há mais vagas no sistema socioeducativo Potiguar.

Absurdo.

Veja, na Inglaterra o indivíduo pode ser punido a partir dos 10 anos de idade. China, Japão, Alemanha, Itália e Rússia têm maioridade aos 14 anos de idade, França aos 13. Será mesmo que diminuir a maioridade penal para 16 anos de idade é algo tão impensável?

O tema é complexo e mereceria mais linhas para análise, incluindo aí o seu aspecto constitucional que, segundo alguns, teoricamente, seria desrespeitado. Apesar disso, quero firmar meu posicionamento, mesmo podendo ser considerado politicamente incorreto, não posso passar em branco.

http://on.fb.me/17OKvMn (matéria da TV Senado dando conta das propostas para redução da maioridade penal)

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Casamento homoafetivo é regulamentado no Rio de Janeiro

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) divulgou hoje provimento que regulamenta o casamento entre casais homoafetivos no Estado do Rio de Janeiro.  De acordo com o provimento CGJ Nº 25 /2013, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deverão receber os requerimentos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo. 

O provimento considerou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, no julgamento da ADPF nº 132/RJ, conjuntamente com a ADI nº 4.277/DF, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Considerou ainda que a redação atual do artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça está em desacordo com a atual redação do artigo 1526 do Código Civil, dada pela Lei 12.133/2009 e também a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos serviços notariais e de registro.

O Estado do Rio de Janeiro soma as demais regiões brasileiras que já expediram atos normativos para reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tais como Paraná, Mato Grosso do Sul, Bahia, Sergipe, Piauí, São Paulo e Alagoas, como informou o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).