quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Concursos para juízes federais terão editais unificados

A Justiça Federal passará a adotar modelos de edital e de regulamento padronizados em concurso público para ingresso na carreira de juiz federal. Os modelos serão elaborados por comitê formado por juízes escolhidos pelos cinco Tribunais Regionais Federais.

A decisão de formar o comitê foi tomada em reunião presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, com a participação dos presidentes dos cinco TRFs e diretores das escolas da magistratura federal.

O comitê também deverá discutir a realização do concurso em duas etapas — uma composta pela aplicação de provas e outra pela participação em curso de formação, conforme resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Tribunal de Justiça inicia uso do Diário Eletrônico

30/10/2007 - Tribuna do Norte


Dentro das ações de celeridade e modernização, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte iniciou ontem o uso do Diário Eletrônico que substituirá, gradativamente, o tradicional Diário da Justiça impresso. A nova versão está disponível na página do Tribunal na internet (http://www.tjrn.gov.br)

A necessidade de mudança surgiu em 2006, quando foi aprovada a Lei 11.419, que trata do chamado “processo virtual”, e continuou com a implantação do novo formato em alguns tribunais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça que possuem a versão eletrônica do diário. Esses órgãos publicam, diariamente, mais de duas mil e quinhentas páginas de decisões e outros atos no diário impresso, o que deve deixar de existir no final de 2007, quando a versão digital vai substituir definitivamente à tradicional.

A versão eletrônica do Diário da Justiça, além de oferecer um fácil e gratuito acesso aos seus atos administrativos e judiciais, proporcionará uma significativa economia para os cofres públicos, uma vez que, anualmente, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte gasta mais de um milhão e meio de reais para publicar seus atos no diário impresso. Para o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Osvaldo Cruz, além do Diário eletrônico trazer economia e praticidade, ele também ajuda na preservação do meio ambiente, quando substitui o papel pelo sistema virtual.

O Diário da Justiça Eletrônico foi desenvolvido pela Secretaria de Informática do TJRN com base no comunicador Hermes, outro sistema criado pela Justiça norte-rio-grandense que venceu recentemente uma premiação nacional sobre práticas inovadoras da gestão judiciária. Para facilitar os cidadãos que desejam procurar algum dos atos publicados, a página oferece um ótimo sistema de busca e uma interface intuitiva, tornando fácil o acesso e a utilização do novo formato.

Além disso, o sistema também é baseado na Infra-estrutura de Chaves Públicas do Brasil, que garante a autenticidade e integridade dos dados disponibilizados.

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Supremo impõe limites para greve no serviço público

por Maria Fernanda Erdelyi

Enquanto perdurar a omissão legislativa para a regulamentação do direito de greve no serviço público, vale para o setor as regras definidas para a iniciativa privada. Com a decisão, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal impôs limites às greves do serviço público. “Todo e qualquer servidor pode fazer paralisação, mas dentro de limites que não comprometam o interesse social”, esclareceu o ministro Eros Grau.

A Corte finalizava o julgamento de Mandados de Injunção movidos por três sindicatos, que pediam solução para a omissão do Poder Público em regulamentar o direito de greve no funcionalismo público. Até que o Poder Legislativo regule este direito previsto na Constituição de 1988, vale a decisão do Supremo, segundo o ministro Eros Grau. Ele acompanhou a corrente que defendeu a aplicação Lei 7.783/89 que regula o exercício do direito de greve no setor privado.

“A virtude desta decisão são os limites impostos. Servidor pode fazer greve, mas sem colocar em risco interesses sociais”, ressaltou Eros Grau. Oito dos 11 ministros defenderam a necessidade de o STF regular provisoriamente o direito de greve dos servidores públicos diante da ausência de norma geral. O julgamento, suspenso desde abril deste ano foi retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, não apoiaram a idéia de aplicação da lei por analogia. Eles estabeleciam condições para o exercício da greve e limitavam a decisão ao caso concreto. O ministro Joaquim Barbosa sugeriu que o STF editasse uma súmula vinculante por meio da qual se afirmasse diretamente o direto de greve dos servidores públicos para impedir decisões judiciais contrárias com base no argumento de que não há regulamentação legal.

Instrumento de poder

O ministro Marco Aurélio defendeu em seu VOTO a aplicação mais ampla do Mandado de Injunção — instrumento criado para suprir a falta de regulamentação — usado até então apenas para declarar a mora de regulamentação de um direito.

“É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional”, defendeu o ministro. “Busca–se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador”, conclui.

Marco Aurélio defendeu, contudo, que não se pode confundir a atuação no Mandado de Injunção com o a atuação do Legislativo. “Pronunciamento judicial faz lei entre as partes como em qualquer processo subjetivo”, afirmou. Ele foi contra a aplicação da lei da iniciativa privada para o setor público e contra a aplicação deste entendimento para além do caso concreto. “Não podemos adotar simplesmente, quanto ao serviço público, que se apliquem as regras do setor privado”.

Mandados de Injunção 670, 708 e 712

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2007

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Juiz só é obrigado a receber advogado em Mossoró, diz CNJ

O Conselho Nacional de Justiça recuou e explicou que a obrigatoriedade de os juízes atenderem os advogados em qualquer horário se restringe apenas à Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte. Segundo o CNJ, a determinação não tem efeito vinculante.

A determinação havia partido do conselheiro Marcus Faver. A Associação dos Magistrados Brasileiros, inconformada, recorreu ao CNJ afirmando que o entendimento de Faver era “simplista”.

Em decisão unânime, o Plenário negou o recurso da AMB, mas entendeu que a decisão monocrática de Faver se aplica apenas às partes envolvidas. De acordo com o relator do recurso, conselheiro Rui Stoco, o juiz de Mossoró (RN) e o corregedor-geral de justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foram informados, à época, do teor da decisão monocrática e não recorreram.

A polêmica sobre juiz receber advogado a qualquer horário também já chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Lá, a ministra Nancy Andrighi havia decidido que só receberia advogados com hora marcada. No entanto, o STJ mandou a ministra suspender a resolução interna do gabinete e atender os advogados a qualquer hora.

Pedido de Providências 1.465

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Avô não pode ser preso por deixar de pagar pensão

Um idoso, analfabeto e que sobrevive com uma aposentadoria rural no valor de um salário mínimo não pode ser preso por deixar de pagar pensão alimentícia ao neto de 17 anos. A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao idoso que teve prisão decretada pela Comarca da Chapada dos Guimarães. A decisão seguiu parecer do Ministério Público.

De acordo com a relatora, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, não se pode segregar um senhor nessas condições, principalmente quando sequer se chamou o pai do menor à obrigação. Em primeira instância, a verba foi fixada no valor de 30% do salário mínimo do idoso, que também sustenta a sua mulher.

Ela explica que só se justifica a prisão do devedor de alimentos quando necessária à preservação da sobrevivência do alimentado. E ainda: quando não justificada a impossibilidade de pagamento da obrigação e caracterizada a intenção deliberada de se frustrar o pagamento, o que não ocorreu neste caso.

“Conforme se infere dos autos, trata-se o paciente de pessoa idosa, não alfabetizada — que completará em novembro próximo, 77 anos de idade — e de exeqüente jovem e aparentemente sem qualquer problema que o impeça ao exercício de atividade remunerada. Adolescente prestes a completar 18 anos, o que ocorrerá ainda este ano, mais precisamente dentro de dois meses”, destaca a juíza Juanita Duarte em seu voto.

A ação de alimentos foi proposta apenas em desfavor do avô paterno sob o fundamento de que, à época da propositura da ação, o pai do menor encontrava-se ausente e incomunicável. No decorrer do processo, o avô indicou o endereço do genitor do adolescente, seu filho. A citação não foi efetivada porque o oficial de Justiça não encontrou a rua informada.

De acordo com a relatora do HC, ações propostas em desfavor dos avós se caracterizam por sua excepcionalidade, situação que advém do efetivo e comprovado preenchimento de requisitos especiais, dentre eles a evidente ausência do responsável pela obrigação ou ainda a falta de recursos financeiros para o provimento da obrigação.

“Conforme já propagado, o pai do alimentante não está ausente, apenas não se logrou efetivar sua citação, ainda. Também não exsurge em nenhum momento processual qualquer impossibilidade do pai em arcar com a verba alimentar, mesmo porque, sequer efetivada sua citação”, ressalta. Para a juíza Juanita Duarte, não há como confundir não efetivação de citação com ausência da parte.

A juíza ressalta que o avô não está se furtando ao pagamento da pensão, mas está impossibilitado financeiramente de suportar essa verba, tanto é que já teve que vender um animal de sua pequena propriedade para repassar o valor ao neto.

“Não vejo como justo levar o paciente ao cárcere, pelos motivos colimados nos autos, situação que, em verdade, apenas servirá para desencadear uma série de graves e talvez irreversíveis conseqüências das quais pode advir reflexos de toda e qualquer ordem, quer seja moral, material, psíquica, emocional, etc.”

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2007

domingo, 21 de outubro de 2007

Medida Provisória pode revogar outra MP, diz Supremo

A revogação de uma Medida Provisória por outra é “juridicamente possível”. Com esse fundamento, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Injunção ajuizado pelo dono de uma empresa de importação de equipamentos eletrônicos.

Cássio Mussawer Montenegro, bacharel em direito e proprietário da Spinway Eletrônicos, afirmou que a revogação da Medida Provisória 380/07 por outra, a MP 391/07, teria deixado uma lacuna na legislação sobre a importação de mercadorias procedentes do Paraguai.

O relator, ministro Eros Grau, enfatizou que o empresário não demonstrou qual lacuna legislativa permitiria a impetração do Mando de Injunção. Eros lembrou ainda que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.984, o Supremo reconheceu que, após ser publicada, uma MP, por possuir força de lei e eficácia imediata, não pode mais ser retirada pelo presidente da República, mas que como qualquer ato legislativo, pode ser derrubada por outra.

MI 775

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

É nulo processo administrativo sem advogado, diz STJ

A Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser obrigatória a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, já começou a ser aplicada pelos ministros da Corte. No dia 10 de outubro, a 3ª Seção do STJ anulou uma portaria do Ministério da Saúde que demitiu uma servidora do quadro pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Motivo: a servidora não foi defendida por um advogado no processo administrativo que resultou na demissão.

De acordo com o processo, a servidora foi demitida em portaria publicada no Diário Oficial da União, em 28 de novembro de 2006, porque foi enquadrada no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, transgressão punida com demissão, segundo o artigo 132 da mesma lei.

No Mandado de Segurança ajuizado no STJ contra a determinação do Ministério da Saúde, a servidora argumentou que sua demissão não foi justificada. E ainda: que não foi levado em consideração o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que apontou contradição entre as provas existentes nos autos. Além disso, alegou que a presença de um advogado é imprescindível para a garantia da ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Em defesa da legalidade da demissão, o advogado da União argumentou que a falta de um defensor não teve o condão de anular o processo, já que a defesa pôde ser feita pelo próprio acusado. Sustentou, ainda, que o texto de defesa apresentado é típico de uma petição de advogado, colocando em dúvida a alegada ausência de um defensor profissional.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a presença de advogado constituído ou de defensor dativo em processo administrativo é garantia constitucional, com a qual não se compatibiliza a autodefesa. Esse é o entendimento no STJ, consolidado na Súmula 343. Publicada no mês de setembro desse ano, a Súmula determina: “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

Como constatou que estava caracterizada a violação da garantia constitucional da ampla defesa, a ministra julgou prejudicada a análise das demais questões e anulou todo o processo administrativo disciplinar, além do ato de demissão. Também determinou a reintegração da servidora no cargo público.

Debate

Todos os ministros da 3ª Seção, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, seguiram o voto da relatora, mas houve discussão. Para o ministro Napoleão Nunes, não é lícito pedir a anulação do processo após sua conclusão. Para ele, a defesa deveria ter sido solicitada durante o processo. “Acho que é uma atitude de pouco caso com a administração, mas me submeto à súmula 343 e acompanho a relatora”, votou o ministro.

Sem ressalvas ao voto da relatora, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a própria administração pública deveria ter se preocupado em não violar o princípio da legalidade. Mesmo entendimento tiveram o juiz convocado Carlos Mathias e a desembargadora convocada, Jane Silva. Segundo ela, “o voto consagrou um princípio constitucional que tem por objetivo a defesa do cidadão”.

MS 12.594/DF

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Dívida em garantia

Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução

Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os ministros entenderam ser possível penhorar os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária.

No caso, a Fazenda recorreu de decisão do TRF-1, que considerou “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

A Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante originário do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator do recurso, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária. Para ele, não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito do bem alienado, em caso de pagamento da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora”, afirmou o relator.

A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

REsp 910.207

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Município não pode exigir pagamento de IPTU da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos



A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região decidiu que o município de Vitória (ES) não pode exigir pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT - em razão da imunidade tributária recíproca.

A decisão foi proferida, por unanimidade, em agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo apresentado pela EBCT contra decisão da Justiça Federal de Vitória (ES). O relator da causa no TRF, desembargador Alberto Nogueira, argumentou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser feita a distinção entre empresas públicas que exercem atividade econômica, e aquelas prestadoras de serviço público de caráter obrigatório para definir a abrangência da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, inciso “a” da Constituição.

Com relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Nogueira explicou que é uma pessoa jurídica à qual se delegou a atividade de prestação de serviço postal no país. Conforme explicou, a EBCT é uma empresa pública, prestadora de serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, que está abrangida pela imunidade recíproca.

Proc.: 2005.02.01.004959-3

Fonte: Expresso da Notícia

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Relação de trabalho

Justiça do Trabalho julga pedido de honorários

A competência para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra uma cooperativa é da Justiça do Trabalho. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional 45, chamada de Reforma do Judiciário.

O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa — da qual era assessor jurídico — constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e Cofins. Na ação, ele pedia a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

A Vara do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a relação entre o advogado e a cooperativa configura a hipótese de fornecimento e consumo de serviços advocatícios. Segundo o acórdão regional, a cooperativa apenas “consumiu” a prestação de serviços de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relação de trabalho entre as partes, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho.

O ministro Ives Gandra Filho destacou que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. “Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, afirmou. “Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.”

O que distingue a prestação de serviços regida pelo Código Civil — caracterizada como relação de trabalho — e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está, observa o relator, no intuitu personae da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado.

“Nesse contexto, a relação entre o advogado e seu cliente revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CPC”, explicou.

Seguindo este fundamento, a 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa a relação de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito.

RR 763/2005-002-04-00.4

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2007

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Justiça voadora

Juizados em aeroportos são inaugurados em três capitais

Os juizados especiais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília iniciaram o atendimento ao público nesta segunda-feira (8/10). Os juizados têm as duas competências: estadual e federal.

No aeroporto Tom Jobim (RJ), foram registradas duas reclamações, que foram solucionadas por acordo entre as partes. Uma delas refere-se a um atraso de vôo da BRA. A passageira conseguiu remarcar a viagem. O segundo tratava sobre o cancelamento de vôo, também da BRA, solucionado com a restituição de 90% do valor pago pela passagem.

No Santos Dumont, a maior procura foi por informações. Em São Paulo, no aeroporto de Congonhas, um passageiro, que tinha uma passagem pelo programa Smiles da Varig, foi atendido. O vôo era para Buenos Aires, destino que teve a rota cancelada pela companhia. Ele conseguiu trocar a passagem para outra empresa aérea com taxa de embarque mais barata e cobrou da Varig a devolução da diferença paga. Desde junho, o passageiro tenta obter o ressarcimento.

O atendimento nos juizados busca a conciliação em casos de atrasos e cancelamentos de vôos, falta de informações e problemas como pagamento de alimentação e hospedagem.

Nos cinco principais aeroportos do país, os juizados funcionam com servidores da Justiça Federal e dos estados. Casos não resolvidos por conciliação são transformados em processos e encaminhados aos fóruns. Eles atuarão de forma provisória, até o dia 31 de janeiro de 2008, mas o prazo poderá ser prorrogado.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2007

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Conta de telefone

Liminar do STJ mantém cobrança de assinatura básica

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu a pedido da Brasil Telecom e suspendeu a liminar e a sentença do Tribunal de Justiça do Paraná que consideraram ilegal a cobrança de assinatura básica de telefone. O mérito da questão está em julgamento na 1ª Seção do STJ e, até esta data, dois ministros votaram pela legalidade da cobrança.

Com a decisão, a concessionária terá o direito de continuar cobrando assinatura básica mensal no serviço de telefonia fixa prestado no Paraná.

No pedido ao STJ, a Brasil Telecom alegou grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Barros Monteiro considerou ser inegável a “potencialidade lesiva” à economia pública, conforme já foi decidido pela Corte Especial em outro pedido idêntico.

Ao conceder a suspensão, o ministro Barros Monteiro destacou que o impedimento da cobrança de assinatura básica pode ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente.

Ele ressaltou ser notoriamente sabido que o setor de telefonia não se sustenta apenas com o pagamento das ligações efetivamente realizadas e que, sem a contraprestação do serviço colocado à disposição do consumidor, a manutenção e eficiência do sistema poderão ser comprometidas, com o risco de dano inverso à população.

Outro ponto considerado pelo presidente do STJ importante para suspender a decisão do TJ-PR foi o efeito multiplicador das ações ajuizadas com o mesmo objetivo de proibir a cobrança mensal. São milhares em diversos estados do país, principalmente no Rio Grande do Sul. Neste processo, o ministro Raphael de Barros Monteiro suspendeu as 80 decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

A cobrança

A legalidade da mensalidade de telefone está sendo discutida na 1ª Seção do STJ. Até agora, o relator, ministro José Delgado, e o ministro João Otávio de Noronha votaram pela legalidade da cobrança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Herman Benjamin. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.

Os ministros que já emitiram seu voto no STJ entenderam que a assinatura básica tem fudnamentação contratual e se refere à manutenção da estrutura física permanente para a prestação do serviço. Juizes e desembargadores que deram decisão pela ilegalidade da cobrança entendem que o usuário deve pagar apenas pelo serviço efetivamente prestado - o que excluiria a cobrança de um valor fixo mensal pela assinatura.

SLS 765

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2007

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Prisão domiciliar

Sem Sala de Estado Maior, advogado fica em casa

por Priscyla Costa

Advogado tem direito de ficar em prisão domiciliar pela simples falta de Sala de Estado Maior, independentemente da existência de prisão especial. O entendimento, reafirmado inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Ricardo Lewandowski para garantir ao advogado Ézio Rahal Melillo o direito de aguardar a sentença definitiva em prisão domiciliar.

O advogado já tinha conseguido, em maio do ano passado, o direito de ficar em prisão domiciliar até transitar em julgado oito condenações por fraude ao INSS. A decisão foi do ministro Celso de Mello, do STF.

Na ocasião, o ministro afirmou que é prerrogativa profissional dos advogados o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior. No caso de não existir instalações com essa qualificação, é assegurado ao advogado recluso o direito à prisão domiciliar. O advogado saiu do presídio de Avaí, interior de São Paulo e foi cumprir pena em casa.

Depois disso, o juiz José Antônio Tedeschi da 2ª Vara Criminal de São Manuel, interior de São Paulo, decretou a prisão preventiva de Melillo por outros dois processos. E mandou que o advogado ficasse recolhido em cela especial, por não ter Sala de Estado Maior, ignorando os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, inclusive a decisão que o beneficiou com a prisão domiciliar.

Melillo voltou então para o presídio de Avaí. Como ainda é advogado, a OAB de São Paulo, representada pelo criminalista Otávio Augusto Rossi Vieira, recorreu ao Supremo reclamando o fato de o juiz ter desrespeitado a decisão da Corte no pedido de Habeas Corpus julgado pelo ministro Celso de Mello. E ainda: por ter ignorado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que confirmou dispositivos do Estatuto da Advocacia, como o direito de advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Rossi Vieira argumentou que a OAB paulista não questionou, com a Reclamação, os motivos da prisão preventiva, “mas tão somente o aspecto de mandar o reclamante de volta a prisão de Avaí, local inadequado ao cumprimento de prisão provisória aos advogados”.

Segundo ele, Melillo não poderia ficar em cela especial porque isso contrariaria o Estatuto da Advocacia. Restaria, então, a Sala de Estado Maior. E na ausência dela, a prisão domiciliar. O ministro Ricardo Lewandowski acolheu os argumentos. A liminar vale até o julgamento de mérito da Reclamação ou até que transite em julgado as penas aplicadas ao advogado.

Fonte: Conjur

terça-feira, 2 de outubro de 2007

Justiça paulista anuncia fim do Diário Oficial em papel




O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) anunciou que a partir desta segunda-feira (1º/10) o Diário Oficial do Poder Judiciário não terá mais exemplares impressos, somente a versão eletrônica.

O tribunal gasta anualmente cerca de R$ 5 milhões com a versão impressa. O Diário Oficial encerrou sua versão impressa na 183º edição deste ano, completando 77 anos de funcionamento.

Como acessar
O Diário de Justiça eletrônico pode ser acessado pelo site www.dje.tj.sp.gov.br e será dividido em 5 cadernos:

• caderno 1 - Administrativo
• caderno 2 - Judicial - 2ª instância
• caderno 3 - Judicial - 1ª instância - capital
• caderno 4 - Judicial - 1ª instância - interior
• caderno 5 - Editais e leilões

Os cadernos podem ser lidos na íntegra ou por meio da busca avançada, onde o usuário digita a palavra que quer localizar e o próprio sistema faz a busca. Qualquer pessoa pode ter acesso gratuitamente, pois não há necessidade de senha. Os prazos processuais continuam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Sempre estarão disponíveis as sete últimas edições do DJE. Caso o usuário queira edições anteriores terá que pagar uma taxa por hora de acesso. A tecnologia utilizada na elaboração do DJE atende aos mais rigorosos quesitos de segurança, com certificação digital.

Meio ambiente
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o diário oficial de papel também está com os dias contados. A versão eletrônica já está disponível pela Internet e a previsão é que até o fim de outubro a versão impressa seja totalmente extinta.

Com uma tiragem média de 10 mil exemplares, deixarão de ser gastas 17 toneladas de papel com a extinção do jornal. O TJ paulista estima uma economia de 340 árvores por edição, segundo o critério da ONG ambiente Brasil —cada 50 quilos de papel significa uma árvore a menos derrubada.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já possui o diário oficial eletrônico como único meio para suas publicações oficiais. Implantado há mais de um ano, o diário oficial eletrônico conviveu com a versão impressa em seus primeiros 30 dias de existência.

Segunda-feira, 1 de outubro de 2007

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Internet do Judiciário passará de .gov para .jus a partir do dia 11


Muito em breve os endereços dos portais e sítios dos órgãos do Judiciário passarão de “.gov” para “.jus.br”. Com a migração, que começa a acontecer no próximo dia 11, o CNJ pretende garantir a integração e a padronização dos nomes eletrônicos de quase cem tribunais em todo o país. Os sites continuarão a ser acessados pelo mesmo nome, mas quem digitar o novo endereço será remetido ao endereço antigo.

De acordo com o CNJ, caberá ao próprio conselho gerir a implementação do modelo de gestão e o estabelecimento das diretrizes e normas voltadas para a integração e unificação dos sites. Outra prerrogativa do CNJ será a de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário.

Mais que alterar os nomes oficiais associados à Justiça, o CNJ afirma que a medida trará principalmente segurança para os ambientes eletrônicos da Justiça. O assessor institucional do coselho, Pedro Paulo Lemoa Machado, avalia que a iniciativa configura um grande ganho para o Judiciário, especialmente quanto à confiabilidade das informações nos portais.

Lemos explica que o CNJ obteve junto ao Comitê Gestor de Internet no Brasil a obrigatoriedade de agregar o sistema DNSSEC junto ao domínio "jus.br".

Trata-se de um padrão internacional que amplia a tecnologia DNS e de um sistema de resolução de nomes mais seguro, reduzindo o risco de manipulação de dados e roubo de informações de terceiros. "Esse sistema coibirá os recorrentes ataques de hackers às páginas oficiais, invasões que trazem insegurança e abalam a confiabilidade dos serviços, como já aconteceu nos portais do TSE e STJ", ressalta. O mecanismo utilizado é baseado na tecnologia de criptografia de chaves públicas.

Domingo, 30 de setembro de 2007
Fonte: Última Instância