segunda-feira, 16 de junho de 2008

Serviço de limpeza

Justiça nega Habeas Corpus ao filho da governadora do RN

O empresário Lauro Maia, filho da governadora do Rio Grande do Norte Wilma de Faria (PSB), teve Habeas Corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife). Das 13 pessoas presas na última sexta-feira (13/6) pela Polícia Federal, quatro foram liberadas depois de prestarem depoimento. Maia continua preso com mais oito pessoas suspeitas de integrar um esquema de fraude em licitações públicas.

Mas, o pedido foi parcialmente aceito pelo tribunal. O prazo da prisão temporária foi fixado em cinco dias. Se a PF não pedir prorrogação, Maia será solto no máximo na próxima terça-feira (17/6). De acordo advogado de Maia, Erick Pereira, Lauro se encontra preso na mesma cela que os outros acusados. O entendimento foi de que o primeiro HC, ajuizado na noite de sexta, foi negado porque a PF não tinha cumprido o objetivo da prisão, que é ouvir Maia.

Na sexta e no sábado, a PF ouviu os depoimentos de Jane Alves de Oliveira, ex-candidata à vereadora em Natal; do empresário Mauro Bezerra, dono da empresa Líder; de Luciano de Souza, funcionário da Líder; de Anderson Miguel da Silva, da empresa AIG; de Francenildo Rodrigues Castro; funcionário da Procuradoria-Geral do Estado, e de Marco Antônio França.

Jane Alves, Anderson Miguel, Francenildo e Marco Antônio foram liberados. Bezerra e Luciano continuaram presos mesmo depois de ser ouvidos.

Também continuam presos, ainda sem prestar depoimento, Maria Eleonora Lopes de Albuquerque Castim, mulher do secretário estadual de Segurança Pública e diretora financeira da Secretaria de Saúde do estado; a procuradora estadual, Rosa Maria Figueiredo; o secretário-adjunto de Esportes, João Henrique Alves Lins Bahia; o empresário Hebert Florentino Gabriel, do grupo Envipoll; Francisco Alves Júnior, da EST Engenharia; e Ulisses Fernandes Barros.

A operação Higia — em referência à deusa grega — foi deflagrada pela PF para prender 13 pessoas e cumprir 42 mandados de busca e apreensão. A investigação que provocou a operação pretende desarticular um suposto grupo responsável por desvio de recursos públicos por meio de fraudes em licitações. O golpe estaria sendo praticado dentro da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.

Segundo a PF, a fraude nas licitações resultava em contratação ilícita de serviços de higienização e limpeza. As investigações começaram em 2005. De acordo com a polícia, o pagamento das faturas mensais dos contratos celebrados irregularmente equivale a R$ 2,4 milhões (média). A estimativa é que tenham sido desviados R$ 36 milhões.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2008

Falta da notificação

Carro pode ser licenciado mesmo com multa, diz TJ-RN

O proprietário de um carro no Rio Grande do Norte ganhou o direito de fazer o licenciamento mesmo com as multas que responde no Detran. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que é imprescindível informar o dono sobre a multa, dando a ele a oportunidade de ampla defesa.

O Detran não comprovou a notificação das multas ao proprietário. Para os desembargadores, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram afrontados.

O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do caso, citou entendimento parecido do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal a obrigatoriedade do pagamento das multas como condição para o licenciamento quando o infrator não é notificado das infrações.

“A jurisprudência desta Corte Superior (STJ) é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ — 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado' provido", afirma o desembargador.

O artigo 131 do Código de Trânsito estabelece que o veículo somente será considerado licenciado se estiverem com os débitos quitados. Apesar disso, lembrou Pinheiro, essa obrigação será considerada ilegal se não for observado o devido processo legal administrativo com a garantia do direito de defesa.

Processo 2008.000990-9

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2008

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Abaixo o juridiquês

Ministros defendem simplicidade na linguagem jurídica

por Lilian Matsuura

A comunidade jurídica precisa de uma transformação para garantir os direitos dos cidadãos com celeridade e eficiência. E um dos obstáculos é a clareza das peças produzidas pelos advogados. “Muitas vezes, eu não entendo o que eles estão pedindo. Se fosse possível, entraria com Embargos de Declaração”, brincou a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao falar da falta de objetividade dos profissionais da advocacia, pública e privada.

Cármen Lúcia participou, nesta quinta-feira (12/6), do 1º Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, promovido pela Advocacia-Geral da União, em Brasília. Ela falou sobre o acesso e a efetividade da Justiça.

A ministra, que gosta de contar “causos”, lembrou de um Mandado de Segurança com mais de 300 páginas que chegou para a sua relatoria no STF. O advogado argumentava que havia direito líquido e certo no pedido. “Quando o direito é líquido e certo não são necessárias tantas páginas”, explicou. O número de páginas de uma petição seria uma forma de justificar os honorários. “Quanto mais escrever passará a impressão de que trabalhou mais e que é mais competente”, disse.

A linguagem usada entre os membros da comunidade jurídica também foi apontada pela ministra como uma complicação no sistema Judiciário. E que se transforma em um obstáculo para que os cidadãos busquem os seus direitos na Justiça. “A pessoa pega dois ônibus para ir até o Fórum e quando chega lá não entende o que estão falando.” A ministra ressaltou que o cidadão comum não se sente à vontade para comparecer a um tribunal.

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor Nacional de Justiça, César Asfor Rocha, durante o debate, também se mostrou a favor de mais simplicidade. Ele contou que quando o princípio da segurança jurídica é mais importante que o da celeridade, passa-se a dar muita importância a detalhes e filigranas jurídicas. “Temos de nos livrar das amarras processuais para os processos andarem”, disse.

De acordo com o ministro, o grande problema da lentidão e da falta de eficiência da Justiça brasileira está no fato de que ela mesma não se conhece. Não é possível afirmar qual o número de processos que estão em tramitação e nem qualquer outro dado sobre o Judiciário. Para fazer a sua parte, Asfor Rocha, como Corregedor Nacional, está produzindo um banco de dados com estas inúmeras informações. Em breve, devem estar online, no site do CNJ.

Cultura brasileira

Cláudio Lembo, advogado e ex-governador de São Paulo, também participou do debate. Para dar efetividade ao Judiciário brasileiro, diz que é preciso que a legislação processual esteja integrada com o jeito de viver e pensar dos brasileiros. “Perdemos as raízes, porque procuramos modelos estrangeiros que não têm nada a ver com o nosso país. Os processualistas fizeram muito mal para o Brasil.”

Segundo ele, toda vez que o Código de Processo Civil sofre alterações, cria-se um novo obstáculo. “Quando as pessoas aprendem outras línguas, a legislação brasileira fica mais complicada”, disse, sorrindo. Lembo defende um processo inverso a esse. Extrair da própria sociedade brasileira uma legislação nativa mais simples, que reflita os seus costumes. Uma cultura brasileira de Direito, como definiu.

Nesse modelo, como Lembo entende, haveria um número menor de recursos possíveis e maior aplicação de multa por litigância por má-fé, quando o advogado merecer. “Os juízes têm de ter mais coragem para fazer isso.”

O advogado também criticou o linguajar usado pelos operadores do Direito. Disse que a comunidade deve acabar com a linguagem “barroca”, tanto falada quanto escrita, “senão ninguém vai nos entender”. Além disso, sugeriu que o Estado incentive os seus advogados a se especializarem em outras áreas do conhecimento.

“Psiquiatria, psicologia, administração”, para que eles estejam cada vez mais vinculados à realidade nacional. Segundo ele, não é mais preciso formar “o bacharel clássico”, que conhece muitos filósofos, que tem uma vasta biblioteca na área do Direito.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2008

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Justa causa

TST reafirma limite para demissão em estágio probatório

O funcionário público que está em estágio probatório, previsto na Constituição Federal, não pode ser demitido sem justa causa. O entendimento foi reafirmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a reintegração de um servidor do município paulista de Ribeirão do Sul, demitido imotivadamente em estágio probatório.

De acordo com os autos, o funcionário foi aprovado em concurso público e contratado pelo município em maio de 2000 para o cargo de técnico agrícola. Em fevereiro de 2001, foi demitido sem justa causa, sem qualquer processo administrativo. Inconformado, ajuizou ação na Vara do Trabalho de Ourinhos (SP). Pediu a anulação do ato de exoneração. Foi atendido, sob o fundamento de que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”.

O município recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, com o entendimento de que a dispensa não requer processo administrativo, “nem mesmo a apresentação de motivação específica, pois a avaliação do desempenho pode ser feita de forma sumária e informal, enquanto não vencido o estágio”, estabelecido em três anos pela Emenda Constitucional 19/88.

O funcionário, então, levou a discussão para o TST. Pediu o restabelecimento da sentença de primeira instância. Alegou que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”.

A relatora do processo na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, observou que, embora o TRT tenha decidido que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição não alcança os celetistas concursados, a jurisprudência do TST (Súmula 390, inciso I) é no sentido contrário. Mesmo nos casos em que o servidor não tenha completado o estágio, o TST considera necessária a motivação para a sua dispensa, pois o administrador, nas palavras da relatora, está “adstrito aos princípios que informam o Direito Administrativo e impõem a observância do devido processo administrativo para a apuração de faltas ou insuficiências, a fim de se resguardar a impessoalidade do ato de dispensa”.

RR-1261/2002-030-15-007

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Risco do negócio

Furto ou roubo em banco é fato previsível, entende STJ

Furto ou roubo em agência bancária não constitui caso fortuito ou de força maior. E empresa que administra o estacionamento da agência também deve ser responsabilizada por furto ou roubo a cliente. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar, solidariamente, o banco Bradesco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens a indenizar cliente — que não era correntista do banco — assaltado ao entrar no seu carro, dentro do estacionamento da instituição, quando deixava a agência, em São Paulo.

Em primeira instância, banco e administradora do estacionamento foram condenados. Recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados. Para os réus, era impossível evitar o fato.

O Tribunal de Justiça paulista não concordou. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o fato de não ser a vítima correntista”, considerou.

Para o TJ paulista, a gratuidade no estacionamento do banco não é cortesia, mas sim técnica de captação de recursos — um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário faz. Ao indeferir o recurso do banco e da administradora de estacionamentos, o tribunal destacou que o dever de segurança imposto pela Lei 7.102/83 (dispõe sobre a segurança de bancos) compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ.

No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1.058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer.

O advogado do cliente, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.

A decisão foi mantida pela 4ª Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior (relator) concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou.

O ministro observou ainda que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente.

“Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Resp 503.208

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008