quinta-feira, 28 de abril de 2011

Prazo para regularização de arma anula condenação

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para dois condenados por posse ilegal de arma de fogo. A corte estendeu a eles o benefício dado pelo Superior Tribunal de Justiça a outros corréus com base na alegação de que, por conta do prazo dado pela Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento) para regularização do registro de armas de fogo, o fato não teria sido tipificado como crime durante um período (abolitio criminis).

De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, o STJ entendeu que no caso deles haveria o "dolo de possuir armas de fogo de origem irregular". Para ela, isso não poderia impedir a extensão do benefício, já que o dolo é elemento subjetivo implícito do tipo penal, indispensável à existência do próprio crime.

Segundo a defesa, ao anular a sentença contra os corréus, o STJ assentou que a posse ilegal de armas de fogo no período não configurava conduta típica. Porém, ao julgar os HCs dos impetrantes, negou os pedidos.

O pedido foi feito com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, segundo o que "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 101.108

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Juizados não podem julgar dano por cigarro

Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um Recurso Extraordinário interposto pela Souza Cruz.

O julgamento começou em 15 de setembro do ano passado, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência dos Juizados por causa da complexidade do caso. Segundo ele, com base no inciso I do artigo 98 da Constituição, apesar do valor da causa estar dentro do limite para o julgamento pelos Juizados, só cabe a eles julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão, o que não é o caso.

O ministro explicou que a causa é complexa porque a atividade da empresa é legítima, autorizada por lei, e devidamente tributada. E “dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito a indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade dos processos”.

Marco Aurélio mencionou que o tamanho das decisões do Juizado e da turma recursal são simbólicas: “a extensão dos pronunciamentos judiciais, contando a sentença com seis folhas e o acórdão com 21, já sinaliza tratar-se de controvérsia complexa”.

Ele reconheceu que nas decisões não poderia ter sido feita síntese maior “diante dos valores envolvidos — a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores”.

Na época, seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. Nesta quinta-feira (14/4), ele acompanhou o relator, assim como os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

O caso
Na ação, o ex-fumante, que por 44 anos fumou cigarros da Souza Cruz, alegou que era dependente do produto e que a propaganda da empresa era enganosa. Preliminarmente, a empresa argumentou que os Juizados são absolutamente incompetentes para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.

A empresa afirmou que as alegações do consumidor não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido de indenização era baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 537.427

Leia aqui o voto do ministro Marco Aurélio.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Celso de Mello garante prisão domiciliar a advogado

Ministro Celso de Mello durante sessão da 2ª turma do STF. (05/04/2011) - Nelson Jr./SCO/STF

Na falta de sala de Estado-Maior, o advogado condenado deve ser recolhido em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de sua sentença. A prerrogativa profissional, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi garantida liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (4/4). Ao analisar Reclamação interposta por um advogado paulista, o relator do caso determinou que o defensor deve ser recolhido em casa, já que a Polícia Militar do estado não possui local apropriado para acolhe-lo.

O Supremo já se manifestou sobre a garantia da prisão do advogado em sala de Estado-Maior ou em domicílio, prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A sala de Estado-Maior é um espaço em estabelecimentos militares onde se reúnem os comandantes com seus subordinados para discutir ideias, decisões e planos em relação à defesa.

Em sua decisão, o decano lembrou que a prerrogativa foi garantida pela corte antes mesmo da Lei 10.258/2001, que modificou dispositivo do Código de Processo Penal em relação à prisão especial. Segundo Celso de Mello, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, julgou que é inaplicável a Lei 10.258/01 aos advogados, pois esses profissionais devem se valer do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

"Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94 (artigo 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (lex specialis derogat generali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (...)."

Celso de Mello também citou entendimento de Norberto Bobbio, preconizado no título Teoria do Ordenamento Jurídico, de que, ocorrendo situação de conflito entre normas, aparentemente, incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal — no caso, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)".

Dessa forma, o decano do STF concedeu a medida cautelar, assegurando, até final do julgamento da Reclamação, e desde que não transitada em julgado eventual condenação penal, a prisão domiciliar do advogado.

Fonte: Conjur