quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STJ não julga conflito entre Juizado Especial e Federal

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (26/8) que os conflitos de competência entre Juizado Especial e Federal da mesma sessão jurisdicional não devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, os ministros anularam decisão do STJ mencionada no Recurso Extraordinário 590.409 e ordenaram que o conflito seja resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi unânime.

Os ministros apontaram dois fundamentos para a decisão. O primeiro, e mais básico, é que o STJ já está atolado de processos, enquanto os TRFs estão em situação mais tranquila. “Não faz sentido elevar ao STJ, dificultando um processo que se previa ser célere”, resumiu o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

Além disso, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que o STJ deve se ater a conflitos de tribunais de jurisdições diversas. “A competência é do TRF ao qual ambos estão ligados, no caso o TRF-2, pois os dois estão vinculados a mesma corte, o que exclui o STJ”, disse o relator. “Não fosse apenas por isso, recordo que os juizados especiais foram criados pelo escopo de simplificar, e não de dividir competências. Não faz sentido transferir para o tribunal superior um conflito de dois tribunais da mesma jurisdição”, completou.

O RE 590.409 foi julgado sob o regime de Repercussão Geral. Com isso, a decisão servirá de referência para todos os conflitos de competência semelhantes que foram analisados pelo STJ. No caso do RE, o Ministério Público Federal conseguiu anular a decisão unânime da 3ª Seção do tribunal superior. O STJ havia decidido que o litígio previdenciário da ação fosse resolvido pelo juízo federal do 7º Juizado Especial da seção Judiciária do Rio de Janeiro, e não pelo Juízo Federal da 35ª Vara da seção Judiciária fluminense.

RE 590.409

Fonte: Conjur

terça-feira, 18 de agosto de 2009

AGU defende união estável entre pessoas do mesmo sexo

A Advocacia-Geral da União também defende a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A AGU encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona o artigo 1.723 do Código Civil que afirma que união estável se dá apenas entre um homem e uma mulher. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República.

No parecer elaborado pelo advogado da União Rogério Marcos de Jesus Santos, a AGU concordou com a posição da PGR. As informações presidenciais consideraram que a Constituição Federal não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, pois não é discriminatória. Pelo contrário, protege a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça e orientação sexual. Assim, não poderia violar direitos fundamentais expressos em seu texto. “Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa”, ressaltou o advogado da União.

A AGU destacou, ainda, que a união homoafetiva no país “é uma realidade para qual não se pode fechar os olhos” e que as relações homossexuais existem independentemente de amparo legal, “embora diversos países do mundo já tenham alterado seu sistema de direito positivo para incluir a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo”. Essas mudanças legais foram frutos da luta pela consolidação de direitos civis e também apóiam a causa pessoas com orientação sexual diversa, diz a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

ADI 4.277