quarta-feira, 26 de maio de 2010

Sentença de adoção tem natureza constitutiva

A sentença de adoção tem natureza constitutiva e só pode ser anulada pela via da Ação Rescisória. Com esse entendimento, o ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso que pretendia anular sentença de adoção proferida pela 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza (Ceará).

O irmão de um garoto adotado entrou na Justiça pedindo a anulação da sentença que liberou a adoção aos seus pais. De acordo com seu pedido, ele alegou que a sentença que firmou a adoção é meramente homologatória e, por isso, não estava “sujeita ao trânsito em julgado e à ação rescisória, podendo ser desconstituída por ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil”. Justificou ainda que o seu pai, que morreu antes da conclusão do processo, não firmou sua plena vontade de adotar a criança em vida, o que tornaria a adoção um ato ilícito.

O pedido foi negado pela primeira e segunda instâncias da Justiça do Ceará. No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento do TJ-CE foi mantido. De acordo com o ministro Massami Uyeda, a partir da edição de 1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é feita em duas partes: primeiro há a manifestação do adotante e do adotado e, depois, a escolha é firmada em sentença de primeiro grau. “Desse modo, não há dúvida de que a sentença que decide o processo de adoção tem caráter constitutivo (e não meramente homologatório), pois cria um novo vínculo parental, acompanhado de todos os direitos pertinentes à filiação consanguínea.”

De acordo com o ministro, classificar a sentença de adoção como homologatória criaria um cenário de insegurança jurídica porque possibilitaria o retorno o menos adotado, a qualquer momento, “o que afetaria, sem dúvida, direitos personalíssimos, tais como nome e filiação, inerentes à dignidade da pessoa humana do menor adotado”.

De acordo com o juiz, só uma Ação Rescisória pode anular a sentença de adoção, dentro de um prazo decandencial de dois anos, “conferindo, pois, maior proteção jurídica e preservando integralmente a dignidade do adotado, não se olvidando que a adoção, em última ratio, tem a finalidade de oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento do menor que, por algum motivo, ficou privado de sua família biológica”.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal

Por Fabiana Schiavon

A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e condenou a motorista.

De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Almeida.

Caso semelhante
Em decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.
Fonte: Conjur