segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Edital publicado

Estado da Paraíba abre concurso para procurador

O edital do concurso para procurador do estado da Paraíba foi publicado e já está disponível no endereço www.paraiba.gov.br. Ao todo, são 30 vagas, sendo duas destinadas a deficientes físicos. As inscrições poderão ser feitas exclusivamente pela internet, no período de 7 a 29 de janeiro. De acordo com o edital, para concorrer a uma das vagas, o candidato precisa ser bacharel em Direito.

Até a data da posse, o candidato deve estar devidamente inscrito junto à OAB. O salário oferecido é de R$ 4.546,68 para uma carga horária de 40 horas semanais.

A prova objetiva será no dia 2 de março de 2008, durante o turno da manhã. Essa fase constará de questões de múltipla escolha. O teste discursivo acontece na mesma data, mas à tarde. Nessa etapa, o candidato terá que fazer elaboração de pareceres, contestação ou recurso sobre o conteúdo de temas relacionados às seguintes áreas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Tributário. A terceira e última fase corresponderá à avaliação de títulos.

Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2007

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Fim dos privilégios

TJ-MT não pode ressarcir despesas médicas de juízes

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu o ressarcimento indiscriminado e ilimitado de despesas médicas e hospitalares a juízes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O relator, conselheiro Jorge Maurique, argumentou que a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não fazem qualquer distinção entre juízes e demais servidores em relação ao assunto.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso apresentou Pedido de Providências para que o CNJ analisasse a possibilidade de continuar pagando o reembolso.

O ressarcimento era feito com base no artigo 228 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, que estabelece que “os magistrados, mesmo na inatividade, terão as respectivas despesas indenizadas pelo Poder Judiciário no que exceder ao custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado do Mato Grosso (Ipemat)”.

O relator no CNJ destacou que, como há seguridade social pública em Mato Grosso, o poder público não poderá assumir, de forma indiscriminada, o pagamento de despesas médicas dos juízes no que exceder o pagamento do Ipemat. Isso porque contraria “os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 37), bem como a isonomia (art. 5º)”, pois o tratamento não é destinado aos demais servidores públicos.

“Entender de maneira diferente é pretender que os juízes do estado de Mato Grosso constituem uma espécie distinta de servidores, com benefícios ilimitados, o que parece contrariar a Carta da República”, escreveu o relator em seu voto.

Pedido de Providências: 2007.100.000.0929-6

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2

terça-feira, 25 de dezembro de 2007

Evolução institucional

Atendimento da Defensoria Pública cresce 57% em 2007

A Defensoria Pública da União registrou um crescimento de 57% no número de atendimentos neste ano. Foram 399.981 atendimentos até o dia 21 de dezembro contra 227.001, em 2006. De acordo com o subdefensor público-geral da União, Leonardo Lorea Mattar, este crescimento de 2006 para 2007 se deve a duas razões: o ingresso de um grande número de defensores nos quadros da instituição e a significativa melhora na estrutura de trabalho e de atendimento ao público.

O levantamento foi feito pela Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças da DPU que também registrou um crescimento de quase 5.300% nos atendimentos nos últimos setes anos. “Inúmeros foram os motivos para esse crescimento tão expressivo: trabalhos administrativos e políticos, divulgação da Defensoria Pública da União, investimentos significativos, conscientização da importância da instituição nos meios jurídico e político, e a dedicação dos defensores públicos da União”, explica Mattar.

Entre 2001, quando foram registrados apenas 7.551 atendimentos, e 2005, quando o volume foi de 227.119 registros, a evolução dos atendimentos teve um crescimento médio anual de 54.981 casos. Entre 2005 e 2006, caiu para 118 atendimentos. Já de 2006 para 2007, o volume foi de 172.980 registros a mais.

“Isso revela também a crescente procura da população pelos serviços da Defensoria Pública da União, que vem tomando consciência sobre a existência de uma instituição voltada para defender os seus direitos. Mostra também a necessidade de se fortalecer a Defensoria Pública, conferindo à instituição as autonomias administrativas, orçamentária e financeira”, afirma Mattar.

Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2007

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Plano de saúde

Recusa indevida de cobertura médica gera danos morais

por Maria Fernanda Erdelyi

O plano de saúde que recusa indevidamente uma cobertura médica pode ser punido por quebra de contrato. E mais: condenado a pagar indenização por danos morais ao segurado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em votação unânime, os ministros mandaram a Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais por ter recusado a uma segurada que sofria de problemas cardíacos o implante de próteses chamadas Stent Cypher.

De acordo com o processo, diante da recusa do plano em cobrir a cirurgia, a paciente pagou por conta própria os custos da operação, na época no valor de R$ 23.846,40. A segurada buscou reparação e teve pedido negado pela primeira instância. Recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que concedeu parcialmente o pedido, apenas para reconhecer a necessidade de reparação dos danos materiais e devolução do custo da operação.

A Cassi, em contestação, argumentou que a técnica Stent Cypher ainda é de aplicação experimental e, dessa forma, não estaria prevista nos limites da cobertura. Argumentou, ainda, que não havia nenhum dano moral na hipótese e sim, no máximo, descumprimento contratual.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial da segurada contra a Cassi, uma recusa indevida de cobertura médica para um segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. Sua posição foi acompanhada pelos ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler.

A ministra lembrou em seu voto, que os múltiplos problemas derivados do relacionamento entre segurado e seguradora quanto à cobertura de procedimentos médicos têm gerado uma série de precedentes específicos das Turmas de Direito Privado do Tribunal e evoluído no sentido de proteger e, agora, reparar o segurado por eventuais abusos. O precedente já vinha sendo sinalizado em outras decisões e começa a consolidar-se.

“Embora se reconheça que a regra geral, nessa matéria, seja a de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, verifica-se que, nas hipóteses como a que por ora se examina, a jurisprudência do STJ tem aberto uma exceção, pois na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível verificar conseqüências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que no caso a conduta do plano de saúde assumiu contornos bastante abusivos que vão muito além do mero descumprimento contratual, uma vez que houve uma negativa inicial e, a seguir, uma autorização para um segundo procedimento idêntico alguns meses depois, sem que houvesse qualquer alteração nas bases fáticas ou contratuais.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Estudante que zerou em micareta não será indenizado

Revoltado por não ter conseguido beijar nenhum integrante de uma festa popular promovida pela Prefeitura de Guararapes do Norte ( 230 km de Rio Branco - Acre) no último mês de maio, o estudante universitário J. C. A. ajuizou uma ação judicial bastante inusitada em face daquela Municipalidade.
A referida demanda cuidava-se de um pedido de indenização por danos morais motivado pelo descontentamento do jovem, cujas razões foram colocadas da seguinte forma na exordial: "Após quase dez horas de curtição e bebedeira, não havia conquistado a atenção de sequer uma das muitas jovens que corriam atrás de um trio elétrico, visivelmente transtornadas".
Ainda segundo o autor, que diagnosticou na falta de organização da prefeitura a causa de sua queixa, todos os seus amigos saíram da festa com histórias para contar.
Em sua contestação, a prefeitura de Guararapes do Norte ponderou tratar-se de "Demanda inédita, sem qualquer presunção legal possível", porque não caberia a ela qualquer responsabilidade no sentido de "Aliciar membros da festividade para a prática de atos lascivos, tanto mais por se tratar de comemoração de caráter familiar, na qual, se houve casos de envolvimento sexual entre os integrantes, estes ocorreram nas penumbras das ladeiras e nas encostas de casarões abandonados, quando não dentro dos mesmos, mas sempre às escondidas"
Entretanto, apesar da aparente inconsistência da demanda judicial por seus próprios méritos, a ação ainda ganhou força antes de virar objeto de chacota dos moradores da cidade, em virtude do teor da réplica apresentada pelo autor, que contou com um parecer desenvolvido pelo doutrinador local Juvêncio de Farias, asseverando que "Sendo objetiva a responsabilidade do Estado, mesmo que este não pudesse interferir na lascívia dos que festejavam, o estudante jamais poderia ter saído tão amuado de um evento público "
Ao autor da demanda, no entanto, como resultado de uma "aventura jurídica" que já entrou para o folclore daquela municipalidade, não restaram apenas consequências nocivas.
Afinal, em que pese a sentença que deu cabo ao processo ter julgado a demanda totalmente improcedente, o estudante se saiu vitorioso após ter arranjado como namorada uma funcionária do setor de aconselhamento psicológico do município, que passou a freqüentar por indicação do próprio magistrado responsável pelo encaminhamento da lide.
Segundo a própria Municipalidade, tal acontecimento afetivo ocorreu sem nenhuma participação do Estado.

Fonte: Gazeta Jurídica de Piracema Branca do Norte. Novembro, 2007

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Juízes precisam morar nas comarcas de origem

O corregedor Geral do Tribunal de Justiça, desembargador Cristóvam Praxedes, está intensificando o trabalho para exigir que os juizes residam nas Comarcas onde estão lotados. Em visita à direção da TRIBUNA DO NORTE, o desembargador explicou que os juizes que obstacularem o processo poderão responder a um processo disciplinar e chegar até a ser colocado em disponibilidade.

“Mas nosso trabalho hoje é de conscientização com os juizes”, destacou o corregedor. O trabalho da Corregedoria será verificar, após a fase de conscientização, se os magistrados estão cumprindo o que determina a lei. Para isso serão feitas três ligações mensais, em horários esporádicos, para verificar se o magistrado estar na Comarca.

“É fundamental o juiz estar na Comarca porque evita problemas e o juiz conhece cada cidadão, sabe os elementos perigosos”, destacou o desembargador. Cristóvam Praxedes lembrou ainda que sobre a determinação de residir em Comarca há uma previsão na própria Constituição.

Para o corregedor é importante que o juiz atenda aos cidadãos que o procuram e isso só é possível com a permanência dele na Comarca. “Com o juiz na Comarca o cidadão tem a quem recorrer”, completou.

Fonte: TN On-line

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

OAB vai processar promotor

22/11/2007 - Tribuna do Norte

Mossoró - O promotor de Defesa do Patrimônio Público de Mossoró, Eduardo Medeiros, tentou um entendimento com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para evitar que a instituição o processasse por abuso de autoridade, durante a execução da Operação Sal Grosso, no último dia 14. Não houve entendimento e a ação deve ser protocolada hoje no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal. A OAB reclama que durante a Operação Sal Grosso a Polícia, liderada pelo Ministério Público, ocupou a casa e o escritório do advogado Igor Linhares, assessor jurídico da Câmara Municipal de Mossoró, para cumprir mandado de busca e apreensão. A autorização foi dada pela juíza Valéria Lacerda, que também será processada.

Segundo o presidente da OAB de Mossoró, Humberto Fernandes, a conversa com Eduardo Medeiros aconteceu na sede da Ordem, em Mossoró, e durou pouco mais de meia hora. O dirigente disse que lembrou ao promotor que não havia motivo para a ação na casa e escritório do assessor jurídico da Câmara, tendo em vista que ele não é citado e nem foi alvo em nenhuma das investigações que o Ministério Público vem fazendo no legislativo mossoroense.

Humberto Fernandes disse que, durante a conversa, o promotor fez elogios a figura institucional da OAB, enaltecendo a atuação da Ordem nas lutas democráticas do país. Mesmo assim, não foi possível um entendimento que evitasse a ação por abuso de autoridade.

Ainda de acordo com o presidente da OAB, a condição exigida para que a ação não fosse apresentada era que Eduardo Medeiros, junto com a juíza Valéria Lacerda, convocassem a imprensa para declarar de público que cometeram excessos e se equivocaram na busca e apreensão na casa e escritório de Igor Linhares. Na prática, seria um pedido desculpas público. A proposta não foi aceita pelo promotor.

Diante da negativa de Eduardo Medeiros, a OAB fechou questão e vai mesmo mover o processo. Humberto Fernandes disse que viaja hoje para Natal. Vai se reunir com o presidente da OAB estadual, Paulo Eduardo, e com o presidente da Comissão de Prerrogativa da Ordem, Caio Graco. Dessa reunião será definido o tipo de ação que será movida contra Eduardo Medeiros e Valeria Lacerda. “A tendência é que seja uma ação criminal”, informou.

Fonte: TN on-line

terça-feira, 20 de novembro de 2007

Lei de Drogas

Juiz do RN dá pena alternativa a condenada por tráfico

por Érika Bento Gonçalves

A nova Lei de Drogas, que proíbe a conversão da pena de detenção em pena alternativa, é inconstitucional. O entendimento é do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou uma acusada por tráfico de drogas a duas penas alternativas.

O juiz sustentou que a proibição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 viola a garantia fundamental da individualização da pena prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XLVI). Na decisão, Mário Jambo analisou que o crime de tráfico de drogas, apesar da extrema gravidade, não poder ter o mesmo tratamento de um homicídio praticado por grupo de extermínio ou extorsão qualificada pela morte.

O juiz ponderou que não defende a impunidade, mas a pena estabelecida após a análise das particularidades de cada caso concreto dentro dos limites que o legislador fixar. “O que se rejeita aqui são as fórmulas legislativas rígidas que impeçam as ‘calibragens’ necessárias para uma verdadeira individualização da pena.”

Estela Taques foi presa em flagrante por tráfico internacional de drogas, em 20 de maio de 2007, no Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Parnamirim (RN). Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, Estela transportava comprimidos de Ecstasy e maconha quando voltava de Amsterdã, na Holanda.

A acusada confessou ter sido contratada por uma pessoa do Rio de Janeiro, pela internet, para transportar a droga da Holanda para o Brasil. Em Amsterdã, Estela pegou a droga com um rapaz, cujo nome ela desconhece, e voltado de trem para Paris, de onde pegou um avião para Lisboa, seguindo viagem até o Brasil, pousando em Natal. Ela receberia entre R$ 3 mil a R$ 4 mil pelo serviço além de todas as passagens pagas pelo contratante.

Pela prática do crime tipificado no artigo 33 (que cita várias ações relacionadas ao comércio de drogas, entre elas o transporte), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do delito), todos da Lei 11.343/06, o juiz fixou a pena inicial em seis anos e quatro meses de reclusão. Porém, com as atenuantes de ser menor de 21 anos na data do fato e ter confessado espontaneamente o crime, o juiz condenou Estela a dois anos e meio de reclusão, que foram convertidos em duas penas alternativas.

A condenada deverá prestar serviços a entidade pública voltada para o tratamento e recuperação de dependentes de drogas durante os mesmos dois anos e meio. Estela deverá continuar os estudos universitários, devendo comprovar, semestralmente, perante o Juízo da Execução, a assiduidade e o aproveitamento no curso, pelo mesmo período da condenação ou até a conclusão do curso, caso esta venha ocorrer antes.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2007

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

STJ considera legal a cobrança de tarifa progressiva de água

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou legal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. O Tribunal rejeitou agravo regimental interposto pelo condomínio residencial Splendor contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

A concessionária interpos com recurso especial no Superior de Justiça, após uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerar ilegal a cobrança escalonada. Segundo o TJRJ, para a remuneração do serviço de fornecimento de água, há necessidade de efetiva prestação mensurável e constatada em hidrômetro instalado e não por tarifa mínima presumida.

O recurso especial foi provido pela Segunda Turma. Na ocasião, o ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que a Lei nº 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo.

Segundo o relator, trata-se de norma especial que não ofende o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. “Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa”, afirmou, no julgamento do recurso especial.

Insatisfeito, o condomínio Splendor pediu, em agravo regimental, reconsideração da decisão, alegando ilegalidade da cobrança progressiva sobre o consumo das tarifas de água, pois, devido à relação consumerista existente entre a concessionária e o condômino, a cobrança progressiva de tarifa de água deve ser declarada prática abusiva.

Segundo a defesa do condomínio, tal sistema não encontra respaldo na legislação pátria vigente, desde o Decreto Federal n. 82.587/78, que regulamentava a Lei federal n. 6.258/78 e previa a forma progressiva de cobrança. Para o condomínio, tal legislação foi expressamente revogada pelo decreto sem número de 05/09/91, por afrontar diretamente as normas e princípios dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi mantida, no entanto. “A inteligência do artigo 13 da Lei n. 8.987/95 coaduna-se com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários do serviço público impõem a diferenciação das tarifas, pondo-as em valores mais elevados para aqueles que exigem um maior desprendimento de custos e envolvem características técnicas mais elevadas. Assim, legítima a diferenciação da tarifa progressiva”, concluiu o relator.

Processo nº AgRg no REsp 873647/RJ

Fonte: Expresso da Notícia

sábado, 17 de novembro de 2007

Deusa da corte

O juiz é superior a qualquer ser material, diz juíza

por Aline Pinheiro

Advogados costumam dizer que há juízes que pensam que são deuses e juízes que têm certeza. É o caso da juíza Adriana Sette da Rocha Raposo, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita, na Paraíba.

Nas palavras da juíza: “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material”.

A consideração sobre a “superioridade” natural dos membros da magistratura faz parte de uma das decisões da juíza. Ela negou pedido de um trabalhador rural por considerar que seus direitos trabalhistas já estavam prescritos. O trabalhador largou o emprego em 1982 e só foi reclamar seus direito em agosto de 2007.

Adriana aproveitou a ocasião de decidir tão magna questão para ressaltar, em poucas palavras, toda a magnificência da profissão dos juízes. O trabalhador, além de perder a causa, teve de ouvir coisas como esta: “Ele [o juiz] é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia”.

A juíza de Santa Rita é uma atuante servidora da Justiça do Trabalho na Paraíba. Na próxima quinta-feira (22/11) ela promove em sua cidade, o projeto Conciliar e Arrematar. Pela manhã, haverá audiências de conciliação dos processos cujas partes já foram notificadas. À tarde, os processos que não foram resolvidos através de conciliação terão os bens ofertados em leilão.

É a primeira vez que uma experiência como essa é feita na área do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba). Segundo Adriana o objetivo da mudança é agilizar a finalização do processo. “A idéia é solucionar os processos, seja pela conciliação, seja pela arrematação dos bens para o pagamento das dívidas trabalhistas”.

Qualidades e defeitos

A Consultor Jurídico tentou ouvir a opinião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, mas seu presidente, Cláudio José Montesso, não quis comentar a decisão.

Marcos Salles, presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, que representa os juízes da Justiça estadual paraibana, afirmou não ter lido a decisão de Adriana. Mas ouviu comentários sobre ela entre seus colegas. “Não conheço o contexto da afirmação, mas não concordo. O juiz é um ser como qualquer outro, com qualidades e defeitos.”

Segundo ele, seus colegas comentaram que Adriana mostrou acreditar que o juiz é um profissional melhor do que os outros. “Não acho isso. Estamos em uma república. Igualdade é a primeira regra que devemos seguir.”

O presidente da OAB, Cezar Britto, também comentou as palavras de Adriana. “A grandeza da magistratura é poder julgar homens sendo absolutamente um homem. É a idéia da Justiça se auto-julgando”, disse Britto. “O juiz não é melhor nem pior do que qualquer ser humano. Pensar diferente é não compreender a função da Justiça”.

A sentença de Adriana foi parar no site do Centro Acadêmico de

Direito da Universidade Estadual da Paraíba, junto com o seguinte comentário: “Causou estranheza a sentença proferida pela Juíza da Vara do Trabalho de Santa Rita-PB. No bojo de sua decisão, juíza afirmou que a liberdade do juiz o fazia um ser superior aos outros e que gozava ele de uma dignidade especialíssima. A soberba e arrogância dos argumentos fica visível quando a mesma afirma que o juiz é um ser absoluto e incomparavelmente superior aos demais.

As palavras da juíza Adriana, no entanto, não espantaram um representante de classe da magistratura, que preferiu não se identificar. Ele apenas comentou que considera o que a juíza disse “normal”.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Herdeiros de prefeito acusado de improbidade devem responder a processo

É perfeitamente legal a habilitação dos herdeiros de réu falecido no curso da ação civil pública em que é acusado de improbidade pelo Ministério Público, exclusivamente para se prosseguir na pretensão de ressarcimento do erário. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial da ex-esposa e filhos de ex-prefeito do Estado de Minas Gerais que respondia à ação por improbidade quando morreu.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual. Após a morte do ex-prefeito, o órgão requereu a habilitação dos herdeiros no pólo passivo da ação, com a simples pretensão de buscar o ressarcimento do erário. Em primeira instância, foi deferido o pedido para que a viúva meeira e os demais herdeiros respondessem à ação apenas para fins de eventual ressarcimento.

Os herdeiros protestaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença ao negar provimento à apelação. “Se procedente a ação principal e condenados os réus ao pagamentos dos danos causados, obviamente o patrimônio do ex-prefeito será atingido. Impõe-se, portanto, a habilitação dos requeridos, nos autos da ação civil pública”, considerou o TJMG. Embargos declaratórios foram propostos, mas a decisão foi mantida.

No recurso para o STJ, a defesa dos herdeiros alegou violação dos artigos 535, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal mineiro deixou de analisar todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios. No mérito, afirmou ofensa aos artigos 1.056, I; 267, VI e parágrafo 3º, e 301, parágrafo 4º, todos do CPC. Segundo sustentou, o Ministério Público não poderia imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, pois a ação contra o ex-prefeito é de natureza personalíssima.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou não haver o que corrigir na decisão, pois o Ministério Público persegue, com o requerimento da habilitação, exclusivamente o patrimônio público que supõe ilegalmente revertido ao patrimônio do de cujus por ato de improbidade.

“Ainda que o ex-prefeito estivesse vivo e tivesse repassado o patrimônio para quem quer que fosse, em tese este patrimônio, já em poder de terceiro, também haveria de ser repatriado pelo Poder Público”, asseverou. “Assim, não se cuida de imputar aos recorrentes qualquer ato de improbidade ou crime de responsabilidade, o que seria impossível em razão da natureza personalíssima desta responsabilidade”, acrescentou.

Após votar pela legalidade da habilitação dos herdeiros para prosseguir na ação, o ministrou determinou, de ofício, a correção da autuação na primeira instância, para ação de cobrança. “Muito embora o nome não importe para a natureza da ação, atinge a dignidade de os herdeiros responderem, ‘aos olhares da sociedade’, a uma estigmatizante ‘ação civil pública por ato de improbidade’, máxime se eles, os herdeiros, pretenderem tomar posse em algum cargo público, concluiu o ministro Humberto Martins.

Processo nº REsp 732777/MG

Fonte: Expresso da Notícia

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

“Na justiça e em qualquer profissão, sempre houve desvios de função”

Ridalvo Costa é norte-rio-grandense e foi
o primeiro presidente do TRF - 5ª Região

"Na Justiça, e em qualquer profissão, sempre houve desvio de função. Hoje, a diferença é que há mais vigilância da sociedade". Estas palavras são do desembargador, Ridalvo Costa, 70 anos, natural de Caicó, primeiro presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o mais antigo magistrado em exercício da Justiça Federal. Ele participa do V Encontro Regional de Juizes Federais, sediado em Natal desde a última quinta-feira e conversou na manhã de hoje com a equipe de reportagem de O JORNAL DE HOJE sobre as mudanças da Justiça ao longo dos últimos 40 anos.

O magistrado foi nomeado juiz federal em 1968 no estado de Roraima, e mesmo tendo o desejo de voltar ao estado de origem, Ridalvo lembra que o mais perto que conseguiu foi ser transferido para Paraíba, pouco tempo depois da nomeação, sendo o único juiz federal naquele estado. Já em 1988, com o fim da Ditadura Militar e a criação dos TRF nos estados, ele, por ser na época o mais antigo juiz, foi nomeado desembargador e presidente da 5ª Região - Recife, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe e Maceió - confirmando a indicação nas eleições seguintes. "Acompanhei a Justiça Federal desde a sua criação até as suas mudanças recentes. Foi muito difícil principalmente no início, em plena Ditadura Militar e diferentemente do que se pensa, a Justiça nunca foi elitizada, todos têm o direito a ela. Estou me aposentando por causa do tempo compulsório. Para mim, deveria trabalhar até os 75, desde que se tivesse condições físicas e mentais", afirma Ridalvo.

Ele explica que na Ditadura Militar a Justiça também foi alvo de algumas perseguições por parte dos Militares, com casos em que juízes chegaram a perder o cargo, no entanto, considera a época como uma mais saudáveis a "amorosas" para o juizado. "Para mim a Ditadura transformou a visão do cidadão em relação a Justiça, pois a sociedade passou a confiar em nós, a imprensa gostava da Justiça, pois era nela que se tinha esperança, diante das perseguições. Tivemos casos históricos como o ´caso Herzog´ em que a União teve que assumir o desaparecimento de um jornalista, tido como suicida. E um caso em João Pessoa, em que eu como juiz obriguei a União a pagar indenização a família de pessoas que estavam em barco do Exército que afundou ", lembra Ridalvo.

Com relação aos dias atuais, o juiz federal afirma que as principais diferencias são o grande número de processos para um número reduzido de juízes e a consciência da sociedade que, de acordo com ele, está mais informada e vigilante às ações do Poder Público. Ele revela que na 5ª Região são 15 juízes federais, enquanto que na instância estadual no Tribunal de Justiça de Pernambuco existem 39. "Sempre houve desvio de função em qualquer profissão. Hoje, a diferença é que há mais vigilância da sociedade. Isto é muito bom, pois fará uma limpeza nos juízes que trabalham de forma incorreta. Acredito que a maior mudança para a Justiça foi sair de um regime ditatório para uma democracia.

É diferente a Justiça numa democracia, pois percebemos que de 1988 até hoje aumentou o número de processos. Tem juiz com 8 mil processos pendentes em suas varas. Sentimos um bom número na primeira instância, mas acredito que faltam uns 10 anos para garantir um trabalho excelente na 5ª Região", disse Ridaldo.

Fonte: Jornal de Hoje

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

STJ aprova súmula sobre honorários advocatícios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula nº 345 foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033.

A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de novembro de 2007

Candidata sem experiência é afastada de concurso

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal cancelou a aprovação de uma candidata do concurso para juiz substituto do estado porque ela não tinha três anos de experiência de atividade jurídica. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira foi aprovada nas duas fases do concurso, mas tinha apenas dois anos, 10 meses e 15 dias de formada em Direito.

Os desembargadores seguiram decisão da comissão do concurso, que impediu a candidata de fazer a prova oral. De acordo com o conselho, uma interpretação em sentido diferente poderia ferir o princípio da igualdade entre os candidatos.

Segundo a Resolução 11 do CNJ, em vigor desde janeiro de 2006, o prazo para comprovar o tempo de ingresso na carreira deve contar a partir da inscrição no concurso. A banca examinadora negou a inscrição da candidata porque ela não havia completado os três anos de graduação em Direito na data. A candidata recorreu da decisão e fez as duas primeiras provas sub-judice.

O tempo de atividade jurídica se tornou matéria de índole constitucional com a Emenda 45, que trata da reforma do Poder Judiciário. Conforme o artigo 93 da Constituição é preciso de três anos de prática para concorrer a uma vaga de juiz. A resolução do CNJ traz regras gerais e uniformes para o concurso, entre elas a data inicial para contagem do prazo.

Segundo o processo, Joana concluiu a graduação no dia14 de agosto de 2004 e se inscreveu no concurso em 29 de junho de 2007. Pouco mais de um mês antes de completar três anos de atividade jurídica.

Para os desembargadores, a decisão da comissão não foi um ato abusivo. Ela seguiu normas vigentes para todos os candidatos. Sobre a reclamação da candidata, o tribunal esclareceu: “não se tratou a candidata com rigor excessivo, nem se restringiu direitos. Existe um devido processo legal para ingressar na carreira de magistrado, requisitos que devem ser observados não só pela comissão organizadora, mas também por todos os candidatos”.

Os advogados de Joana argumentaram que a decisão não obedece ao princípio da razoabilidade. Mas, conforme os desembargadores, mesmo sendo razoáveis não se pode abrir exceções. “A razoabilidade não pode anular a igualdade, pois ambos os princípios devem conviver em harmonia”, anotou o relator Natanael Caetano.

Processo 2007.002.009.469-9

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2007

quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Concursos para juízes federais terão editais unificados

A Justiça Federal passará a adotar modelos de edital e de regulamento padronizados em concurso público para ingresso na carreira de juiz federal. Os modelos serão elaborados por comitê formado por juízes escolhidos pelos cinco Tribunais Regionais Federais.

A decisão de formar o comitê foi tomada em reunião presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, com a participação dos presidentes dos cinco TRFs e diretores das escolas da magistratura federal.

O comitê também deverá discutir a realização do concurso em duas etapas — uma composta pela aplicação de provas e outra pela participação em curso de formação, conforme resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Tribunal de Justiça inicia uso do Diário Eletrônico

30/10/2007 - Tribuna do Norte


Dentro das ações de celeridade e modernização, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte iniciou ontem o uso do Diário Eletrônico que substituirá, gradativamente, o tradicional Diário da Justiça impresso. A nova versão está disponível na página do Tribunal na internet (http://www.tjrn.gov.br)

A necessidade de mudança surgiu em 2006, quando foi aprovada a Lei 11.419, que trata do chamado “processo virtual”, e continuou com a implantação do novo formato em alguns tribunais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça que possuem a versão eletrônica do diário. Esses órgãos publicam, diariamente, mais de duas mil e quinhentas páginas de decisões e outros atos no diário impresso, o que deve deixar de existir no final de 2007, quando a versão digital vai substituir definitivamente à tradicional.

A versão eletrônica do Diário da Justiça, além de oferecer um fácil e gratuito acesso aos seus atos administrativos e judiciais, proporcionará uma significativa economia para os cofres públicos, uma vez que, anualmente, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte gasta mais de um milhão e meio de reais para publicar seus atos no diário impresso. Para o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Osvaldo Cruz, além do Diário eletrônico trazer economia e praticidade, ele também ajuda na preservação do meio ambiente, quando substitui o papel pelo sistema virtual.

O Diário da Justiça Eletrônico foi desenvolvido pela Secretaria de Informática do TJRN com base no comunicador Hermes, outro sistema criado pela Justiça norte-rio-grandense que venceu recentemente uma premiação nacional sobre práticas inovadoras da gestão judiciária. Para facilitar os cidadãos que desejam procurar algum dos atos publicados, a página oferece um ótimo sistema de busca e uma interface intuitiva, tornando fácil o acesso e a utilização do novo formato.

Além disso, o sistema também é baseado na Infra-estrutura de Chaves Públicas do Brasil, que garante a autenticidade e integridade dos dados disponibilizados.

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Supremo impõe limites para greve no serviço público

por Maria Fernanda Erdelyi

Enquanto perdurar a omissão legislativa para a regulamentação do direito de greve no serviço público, vale para o setor as regras definidas para a iniciativa privada. Com a decisão, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal impôs limites às greves do serviço público. “Todo e qualquer servidor pode fazer paralisação, mas dentro de limites que não comprometam o interesse social”, esclareceu o ministro Eros Grau.

A Corte finalizava o julgamento de Mandados de Injunção movidos por três sindicatos, que pediam solução para a omissão do Poder Público em regulamentar o direito de greve no funcionalismo público. Até que o Poder Legislativo regule este direito previsto na Constituição de 1988, vale a decisão do Supremo, segundo o ministro Eros Grau. Ele acompanhou a corrente que defendeu a aplicação Lei 7.783/89 que regula o exercício do direito de greve no setor privado.

“A virtude desta decisão são os limites impostos. Servidor pode fazer greve, mas sem colocar em risco interesses sociais”, ressaltou Eros Grau. Oito dos 11 ministros defenderam a necessidade de o STF regular provisoriamente o direito de greve dos servidores públicos diante da ausência de norma geral. O julgamento, suspenso desde abril deste ano foi retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, não apoiaram a idéia de aplicação da lei por analogia. Eles estabeleciam condições para o exercício da greve e limitavam a decisão ao caso concreto. O ministro Joaquim Barbosa sugeriu que o STF editasse uma súmula vinculante por meio da qual se afirmasse diretamente o direto de greve dos servidores públicos para impedir decisões judiciais contrárias com base no argumento de que não há regulamentação legal.

Instrumento de poder

O ministro Marco Aurélio defendeu em seu VOTO a aplicação mais ampla do Mandado de Injunção — instrumento criado para suprir a falta de regulamentação — usado até então apenas para declarar a mora de regulamentação de um direito.

“É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional”, defendeu o ministro. “Busca–se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador”, conclui.

Marco Aurélio defendeu, contudo, que não se pode confundir a atuação no Mandado de Injunção com o a atuação do Legislativo. “Pronunciamento judicial faz lei entre as partes como em qualquer processo subjetivo”, afirmou. Ele foi contra a aplicação da lei da iniciativa privada para o setor público e contra a aplicação deste entendimento para além do caso concreto. “Não podemos adotar simplesmente, quanto ao serviço público, que se apliquem as regras do setor privado”.

Mandados de Injunção 670, 708 e 712

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2007

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Juiz só é obrigado a receber advogado em Mossoró, diz CNJ

O Conselho Nacional de Justiça recuou e explicou que a obrigatoriedade de os juízes atenderem os advogados em qualquer horário se restringe apenas à Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte. Segundo o CNJ, a determinação não tem efeito vinculante.

A determinação havia partido do conselheiro Marcus Faver. A Associação dos Magistrados Brasileiros, inconformada, recorreu ao CNJ afirmando que o entendimento de Faver era “simplista”.

Em decisão unânime, o Plenário negou o recurso da AMB, mas entendeu que a decisão monocrática de Faver se aplica apenas às partes envolvidas. De acordo com o relator do recurso, conselheiro Rui Stoco, o juiz de Mossoró (RN) e o corregedor-geral de justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foram informados, à época, do teor da decisão monocrática e não recorreram.

A polêmica sobre juiz receber advogado a qualquer horário também já chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Lá, a ministra Nancy Andrighi havia decidido que só receberia advogados com hora marcada. No entanto, o STJ mandou a ministra suspender a resolução interna do gabinete e atender os advogados a qualquer hora.

Pedido de Providências 1.465

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2007

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Avô não pode ser preso por deixar de pagar pensão

Um idoso, analfabeto e que sobrevive com uma aposentadoria rural no valor de um salário mínimo não pode ser preso por deixar de pagar pensão alimentícia ao neto de 17 anos. A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao idoso que teve prisão decretada pela Comarca da Chapada dos Guimarães. A decisão seguiu parecer do Ministério Público.

De acordo com a relatora, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, não se pode segregar um senhor nessas condições, principalmente quando sequer se chamou o pai do menor à obrigação. Em primeira instância, a verba foi fixada no valor de 30% do salário mínimo do idoso, que também sustenta a sua mulher.

Ela explica que só se justifica a prisão do devedor de alimentos quando necessária à preservação da sobrevivência do alimentado. E ainda: quando não justificada a impossibilidade de pagamento da obrigação e caracterizada a intenção deliberada de se frustrar o pagamento, o que não ocorreu neste caso.

“Conforme se infere dos autos, trata-se o paciente de pessoa idosa, não alfabetizada — que completará em novembro próximo, 77 anos de idade — e de exeqüente jovem e aparentemente sem qualquer problema que o impeça ao exercício de atividade remunerada. Adolescente prestes a completar 18 anos, o que ocorrerá ainda este ano, mais precisamente dentro de dois meses”, destaca a juíza Juanita Duarte em seu voto.

A ação de alimentos foi proposta apenas em desfavor do avô paterno sob o fundamento de que, à época da propositura da ação, o pai do menor encontrava-se ausente e incomunicável. No decorrer do processo, o avô indicou o endereço do genitor do adolescente, seu filho. A citação não foi efetivada porque o oficial de Justiça não encontrou a rua informada.

De acordo com a relatora do HC, ações propostas em desfavor dos avós se caracterizam por sua excepcionalidade, situação que advém do efetivo e comprovado preenchimento de requisitos especiais, dentre eles a evidente ausência do responsável pela obrigação ou ainda a falta de recursos financeiros para o provimento da obrigação.

“Conforme já propagado, o pai do alimentante não está ausente, apenas não se logrou efetivar sua citação, ainda. Também não exsurge em nenhum momento processual qualquer impossibilidade do pai em arcar com a verba alimentar, mesmo porque, sequer efetivada sua citação”, ressalta. Para a juíza Juanita Duarte, não há como confundir não efetivação de citação com ausência da parte.

A juíza ressalta que o avô não está se furtando ao pagamento da pensão, mas está impossibilitado financeiramente de suportar essa verba, tanto é que já teve que vender um animal de sua pequena propriedade para repassar o valor ao neto.

“Não vejo como justo levar o paciente ao cárcere, pelos motivos colimados nos autos, situação que, em verdade, apenas servirá para desencadear uma série de graves e talvez irreversíveis conseqüências das quais pode advir reflexos de toda e qualquer ordem, quer seja moral, material, psíquica, emocional, etc.”

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2007

domingo, 21 de outubro de 2007

Medida Provisória pode revogar outra MP, diz Supremo

A revogação de uma Medida Provisória por outra é “juridicamente possível”. Com esse fundamento, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Injunção ajuizado pelo dono de uma empresa de importação de equipamentos eletrônicos.

Cássio Mussawer Montenegro, bacharel em direito e proprietário da Spinway Eletrônicos, afirmou que a revogação da Medida Provisória 380/07 por outra, a MP 391/07, teria deixado uma lacuna na legislação sobre a importação de mercadorias procedentes do Paraguai.

O relator, ministro Eros Grau, enfatizou que o empresário não demonstrou qual lacuna legislativa permitiria a impetração do Mando de Injunção. Eros lembrou ainda que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.984, o Supremo reconheceu que, após ser publicada, uma MP, por possuir força de lei e eficácia imediata, não pode mais ser retirada pelo presidente da República, mas que como qualquer ato legislativo, pode ser derrubada por outra.

MI 775

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

É nulo processo administrativo sem advogado, diz STJ

A Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser obrigatória a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, já começou a ser aplicada pelos ministros da Corte. No dia 10 de outubro, a 3ª Seção do STJ anulou uma portaria do Ministério da Saúde que demitiu uma servidora do quadro pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Motivo: a servidora não foi defendida por um advogado no processo administrativo que resultou na demissão.

De acordo com o processo, a servidora foi demitida em portaria publicada no Diário Oficial da União, em 28 de novembro de 2006, porque foi enquadrada no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90: “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, transgressão punida com demissão, segundo o artigo 132 da mesma lei.

No Mandado de Segurança ajuizado no STJ contra a determinação do Ministério da Saúde, a servidora argumentou que sua demissão não foi justificada. E ainda: que não foi levado em consideração o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, que apontou contradição entre as provas existentes nos autos. Além disso, alegou que a presença de um advogado é imprescindível para a garantia da ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Em defesa da legalidade da demissão, o advogado da União argumentou que a falta de um defensor não teve o condão de anular o processo, já que a defesa pôde ser feita pelo próprio acusado. Sustentou, ainda, que o texto de defesa apresentado é típico de uma petição de advogado, colocando em dúvida a alegada ausência de um defensor profissional.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a presença de advogado constituído ou de defensor dativo em processo administrativo é garantia constitucional, com a qual não se compatibiliza a autodefesa. Esse é o entendimento no STJ, consolidado na Súmula 343. Publicada no mês de setembro desse ano, a Súmula determina: “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

Como constatou que estava caracterizada a violação da garantia constitucional da ampla defesa, a ministra julgou prejudicada a análise das demais questões e anulou todo o processo administrativo disciplinar, além do ato de demissão. Também determinou a reintegração da servidora no cargo público.

Debate

Todos os ministros da 3ª Seção, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, seguiram o voto da relatora, mas houve discussão. Para o ministro Napoleão Nunes, não é lícito pedir a anulação do processo após sua conclusão. Para ele, a defesa deveria ter sido solicitada durante o processo. “Acho que é uma atitude de pouco caso com a administração, mas me submeto à súmula 343 e acompanho a relatora”, votou o ministro.

Sem ressalvas ao voto da relatora, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a própria administração pública deveria ter se preocupado em não violar o princípio da legalidade. Mesmo entendimento tiveram o juiz convocado Carlos Mathias e a desembargadora convocada, Jane Silva. Segundo ela, “o voto consagrou um princípio constitucional que tem por objetivo a defesa do cidadão”.

MS 12.594/DF

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Dívida em garantia

Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução

Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os ministros entenderam ser possível penhorar os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária.

No caso, a Fazenda recorreu de decisão do TRF-1, que considerou “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

A Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante originário do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator do recurso, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária. Para ele, não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito do bem alienado, em caso de pagamento da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora”, afirmou o relator.

A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

REsp 910.207

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2007

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Município não pode exigir pagamento de IPTU da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos



A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região decidiu que o município de Vitória (ES) não pode exigir pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT - em razão da imunidade tributária recíproca.

A decisão foi proferida, por unanimidade, em agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo apresentado pela EBCT contra decisão da Justiça Federal de Vitória (ES). O relator da causa no TRF, desembargador Alberto Nogueira, argumentou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser feita a distinção entre empresas públicas que exercem atividade econômica, e aquelas prestadoras de serviço público de caráter obrigatório para definir a abrangência da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, inciso “a” da Constituição.

Com relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Nogueira explicou que é uma pessoa jurídica à qual se delegou a atividade de prestação de serviço postal no país. Conforme explicou, a EBCT é uma empresa pública, prestadora de serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, que está abrangida pela imunidade recíproca.

Proc.: 2005.02.01.004959-3

Fonte: Expresso da Notícia

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Relação de trabalho

Justiça do Trabalho julga pedido de honorários

A competência para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra uma cooperativa é da Justiça do Trabalho. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional 45, chamada de Reforma do Judiciário.

O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa — da qual era assessor jurídico — constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e Cofins. Na ação, ele pedia a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

A Vara do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a relação entre o advogado e a cooperativa configura a hipótese de fornecimento e consumo de serviços advocatícios. Segundo o acórdão regional, a cooperativa apenas “consumiu” a prestação de serviços de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relação de trabalho entre as partes, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho.

O ministro Ives Gandra Filho destacou que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. “Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, afirmou. “Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.”

O que distingue a prestação de serviços regida pelo Código Civil — caracterizada como relação de trabalho — e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está, observa o relator, no intuitu personae da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado.

“Nesse contexto, a relação entre o advogado e seu cliente revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CPC”, explicou.

Seguindo este fundamento, a 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa a relação de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito.

RR 763/2005-002-04-00.4

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2007

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Justiça voadora

Juizados em aeroportos são inaugurados em três capitais

Os juizados especiais nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília iniciaram o atendimento ao público nesta segunda-feira (8/10). Os juizados têm as duas competências: estadual e federal.

No aeroporto Tom Jobim (RJ), foram registradas duas reclamações, que foram solucionadas por acordo entre as partes. Uma delas refere-se a um atraso de vôo da BRA. A passageira conseguiu remarcar a viagem. O segundo tratava sobre o cancelamento de vôo, também da BRA, solucionado com a restituição de 90% do valor pago pela passagem.

No Santos Dumont, a maior procura foi por informações. Em São Paulo, no aeroporto de Congonhas, um passageiro, que tinha uma passagem pelo programa Smiles da Varig, foi atendido. O vôo era para Buenos Aires, destino que teve a rota cancelada pela companhia. Ele conseguiu trocar a passagem para outra empresa aérea com taxa de embarque mais barata e cobrou da Varig a devolução da diferença paga. Desde junho, o passageiro tenta obter o ressarcimento.

O atendimento nos juizados busca a conciliação em casos de atrasos e cancelamentos de vôos, falta de informações e problemas como pagamento de alimentação e hospedagem.

Nos cinco principais aeroportos do país, os juizados funcionam com servidores da Justiça Federal e dos estados. Casos não resolvidos por conciliação são transformados em processos e encaminhados aos fóruns. Eles atuarão de forma provisória, até o dia 31 de janeiro de 2008, mas o prazo poderá ser prorrogado.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2007

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Conta de telefone

Liminar do STJ mantém cobrança de assinatura básica

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu a pedido da Brasil Telecom e suspendeu a liminar e a sentença do Tribunal de Justiça do Paraná que consideraram ilegal a cobrança de assinatura básica de telefone. O mérito da questão está em julgamento na 1ª Seção do STJ e, até esta data, dois ministros votaram pela legalidade da cobrança.

Com a decisão, a concessionária terá o direito de continuar cobrando assinatura básica mensal no serviço de telefonia fixa prestado no Paraná.

No pedido ao STJ, a Brasil Telecom alegou grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Barros Monteiro considerou ser inegável a “potencialidade lesiva” à economia pública, conforme já foi decidido pela Corte Especial em outro pedido idêntico.

Ao conceder a suspensão, o ministro Barros Monteiro destacou que o impedimento da cobrança de assinatura básica pode ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente.

Ele ressaltou ser notoriamente sabido que o setor de telefonia não se sustenta apenas com o pagamento das ligações efetivamente realizadas e que, sem a contraprestação do serviço colocado à disposição do consumidor, a manutenção e eficiência do sistema poderão ser comprometidas, com o risco de dano inverso à população.

Outro ponto considerado pelo presidente do STJ importante para suspender a decisão do TJ-PR foi o efeito multiplicador das ações ajuizadas com o mesmo objetivo de proibir a cobrança mensal. São milhares em diversos estados do país, principalmente no Rio Grande do Sul. Neste processo, o ministro Raphael de Barros Monteiro suspendeu as 80 decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

A cobrança

A legalidade da mensalidade de telefone está sendo discutida na 1ª Seção do STJ. Até agora, o relator, ministro José Delgado, e o ministro João Otávio de Noronha votaram pela legalidade da cobrança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Herman Benjamin. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.

Os ministros que já emitiram seu voto no STJ entenderam que a assinatura básica tem fudnamentação contratual e se refere à manutenção da estrutura física permanente para a prestação do serviço. Juizes e desembargadores que deram decisão pela ilegalidade da cobrança entendem que o usuário deve pagar apenas pelo serviço efetivamente prestado - o que excluiria a cobrança de um valor fixo mensal pela assinatura.

SLS 765

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2007

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Prisão domiciliar

Sem Sala de Estado Maior, advogado fica em casa

por Priscyla Costa

Advogado tem direito de ficar em prisão domiciliar pela simples falta de Sala de Estado Maior, independentemente da existência de prisão especial. O entendimento, reafirmado inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Ricardo Lewandowski para garantir ao advogado Ézio Rahal Melillo o direito de aguardar a sentença definitiva em prisão domiciliar.

O advogado já tinha conseguido, em maio do ano passado, o direito de ficar em prisão domiciliar até transitar em julgado oito condenações por fraude ao INSS. A decisão foi do ministro Celso de Mello, do STF.

Na ocasião, o ministro afirmou que é prerrogativa profissional dos advogados o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior. No caso de não existir instalações com essa qualificação, é assegurado ao advogado recluso o direito à prisão domiciliar. O advogado saiu do presídio de Avaí, interior de São Paulo e foi cumprir pena em casa.

Depois disso, o juiz José Antônio Tedeschi da 2ª Vara Criminal de São Manuel, interior de São Paulo, decretou a prisão preventiva de Melillo por outros dois processos. E mandou que o advogado ficasse recolhido em cela especial, por não ter Sala de Estado Maior, ignorando os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, inclusive a decisão que o beneficiou com a prisão domiciliar.

Melillo voltou então para o presídio de Avaí. Como ainda é advogado, a OAB de São Paulo, representada pelo criminalista Otávio Augusto Rossi Vieira, recorreu ao Supremo reclamando o fato de o juiz ter desrespeitado a decisão da Corte no pedido de Habeas Corpus julgado pelo ministro Celso de Mello. E ainda: por ter ignorado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que confirmou dispositivos do Estatuto da Advocacia, como o direito de advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Rossi Vieira argumentou que a OAB paulista não questionou, com a Reclamação, os motivos da prisão preventiva, “mas tão somente o aspecto de mandar o reclamante de volta a prisão de Avaí, local inadequado ao cumprimento de prisão provisória aos advogados”.

Segundo ele, Melillo não poderia ficar em cela especial porque isso contrariaria o Estatuto da Advocacia. Restaria, então, a Sala de Estado Maior. E na ausência dela, a prisão domiciliar. O ministro Ricardo Lewandowski acolheu os argumentos. A liminar vale até o julgamento de mérito da Reclamação ou até que transite em julgado as penas aplicadas ao advogado.

Fonte: Conjur

terça-feira, 2 de outubro de 2007

Justiça paulista anuncia fim do Diário Oficial em papel




O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) anunciou que a partir desta segunda-feira (1º/10) o Diário Oficial do Poder Judiciário não terá mais exemplares impressos, somente a versão eletrônica.

O tribunal gasta anualmente cerca de R$ 5 milhões com a versão impressa. O Diário Oficial encerrou sua versão impressa na 183º edição deste ano, completando 77 anos de funcionamento.

Como acessar
O Diário de Justiça eletrônico pode ser acessado pelo site www.dje.tj.sp.gov.br e será dividido em 5 cadernos:

• caderno 1 - Administrativo
• caderno 2 - Judicial - 2ª instância
• caderno 3 - Judicial - 1ª instância - capital
• caderno 4 - Judicial - 1ª instância - interior
• caderno 5 - Editais e leilões

Os cadernos podem ser lidos na íntegra ou por meio da busca avançada, onde o usuário digita a palavra que quer localizar e o próprio sistema faz a busca. Qualquer pessoa pode ter acesso gratuitamente, pois não há necessidade de senha. Os prazos processuais continuam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Sempre estarão disponíveis as sete últimas edições do DJE. Caso o usuário queira edições anteriores terá que pagar uma taxa por hora de acesso. A tecnologia utilizada na elaboração do DJE atende aos mais rigorosos quesitos de segurança, com certificação digital.

Meio ambiente
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o diário oficial de papel também está com os dias contados. A versão eletrônica já está disponível pela Internet e a previsão é que até o fim de outubro a versão impressa seja totalmente extinta.

Com uma tiragem média de 10 mil exemplares, deixarão de ser gastas 17 toneladas de papel com a extinção do jornal. O TJ paulista estima uma economia de 340 árvores por edição, segundo o critério da ONG ambiente Brasil —cada 50 quilos de papel significa uma árvore a menos derrubada.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já possui o diário oficial eletrônico como único meio para suas publicações oficiais. Implantado há mais de um ano, o diário oficial eletrônico conviveu com a versão impressa em seus primeiros 30 dias de existência.

Segunda-feira, 1 de outubro de 2007

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Internet do Judiciário passará de .gov para .jus a partir do dia 11


Muito em breve os endereços dos portais e sítios dos órgãos do Judiciário passarão de “.gov” para “.jus.br”. Com a migração, que começa a acontecer no próximo dia 11, o CNJ pretende garantir a integração e a padronização dos nomes eletrônicos de quase cem tribunais em todo o país. Os sites continuarão a ser acessados pelo mesmo nome, mas quem digitar o novo endereço será remetido ao endereço antigo.

De acordo com o CNJ, caberá ao próprio conselho gerir a implementação do modelo de gestão e o estabelecimento das diretrizes e normas voltadas para a integração e unificação dos sites. Outra prerrogativa do CNJ será a de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário.

Mais que alterar os nomes oficiais associados à Justiça, o CNJ afirma que a medida trará principalmente segurança para os ambientes eletrônicos da Justiça. O assessor institucional do coselho, Pedro Paulo Lemoa Machado, avalia que a iniciativa configura um grande ganho para o Judiciário, especialmente quanto à confiabilidade das informações nos portais.

Lemos explica que o CNJ obteve junto ao Comitê Gestor de Internet no Brasil a obrigatoriedade de agregar o sistema DNSSEC junto ao domínio "jus.br".

Trata-se de um padrão internacional que amplia a tecnologia DNS e de um sistema de resolução de nomes mais seguro, reduzindo o risco de manipulação de dados e roubo de informações de terceiros. "Esse sistema coibirá os recorrentes ataques de hackers às páginas oficiais, invasões que trazem insegurança e abalam a confiabilidade dos serviços, como já aconteceu nos portais do TSE e STJ", ressalta. O mecanismo utilizado é baseado na tecnologia de criptografia de chaves públicas.

Domingo, 30 de setembro de 2007
Fonte: Última Instância

sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Nome sai de lista de devedor após cinco anos, mas dívida permanece

Marina Diana

Os serviços de proteção ao crédito só podem manter o nome de uma pessoa, física ou jurídica, em seus cadastros pelo prazo máximo de cinco anos.

A questão é regulada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e já está pacificada pela Súmula nº 323 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Após esse período, as empresas são obrigadas a dar baixa em seus cadastros, ou seja, o nome não aparece mais nas listas consultadas. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, a dívida não prescreve e permanece a relação existente entre credor e devedor.

Isso significa que o credor pode executar a dívida por meio de uma ação de execução e o débito vai então voltar a aparecer nos cadastros, mas agora como um novo registro.

“Muitos acreditam que a ausência do nome elimina a dívida. Esse pensamento é equivocado. Ela continua a existir. Aliás, até se o devedor morrer, os herdeiros se tornam responsáveis pela dívida. Ou seja, somos obrigados a retirar o nome da lista, mas as providências no campo cível continuam”, explica o assessor econômico da Serasa, Carlos Henrique de Almeida.

De acordo desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Luiz Rizzato Nunes, caso os serviços de proteção ao crédito mantenham o nome da pessoa ou da empresa no cadastro de devedores após esse período, é possível até mesmo mover uma ação por danos morais.

“A finalidade da Serasa é deixar o credor em situação vexatória. Logo, se a situação foi resolvida ou o prazo prescreveu, nada mais justo do que pedir ressarcimento moral pelo erro. Até a empresa que informou sobre a dívida pode ser processada, caso não informe a quitação da dívida ”, explica Rizzato, que é mestre em direito do consumidor pela PUC-SP.

A discussão jurídica sobre o prazo máximo de manutenção do nome no cadastro de devedores terminou no STJ que, após julgar diversos casos, publicou, em dezembro de 2005, a Súmula nº 323. A súmula afirma de forma clara que: “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

Como quitar
Para regularizar as pendências, é preciso se dirigir ao serviço de proteção ao crédito com cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), contrato social da empresa com registro na junta (o nome do sócio deve constar no contrato), RG ou carteira profissional.

Já no caso de anotação de dívida vencida, pendência bancária ou financeira, o empresário deve procurar o credor, que enviará comando específico para a Serasa executar a baixa da anotação. Após a entrega do documento necessário para baixa da anotação, o prazo para exclusão da informação no sistema é de cinco dias úteis, conforme o CDC (Lei n.º 8.078, de 11/09/90).

“Pendências de execução fiscal federal podem ser resolvidas apresentando certidão negativa de débito da Justiça Federal, ou com um documento que comprove o respectivo pagamento, acordo ou discussão judicial”, afirma o assessor da Serasa.

Fonte: Última Instância

Leia mais:
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CEF deve indenizar mulher inscrita no Serasa por conta fantasma

Sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Anamatra não quer que promotor se sente ao lado de juiz

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) está questionando dispositivo legal que diz que o promotor pode se sentar no mesmo plano do juiz, mesmo quando estiver atuando como parte no processo, e não apenas como fiscal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, entregue ao Supremo Tribunal Federal, questiona o artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75/93 e o artigo 1º da Resolução 007/05 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A LC 75/93, no artigo 18, I, “a”, afirma ser direito institucional dos membros do Ministério Público “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem”. Segundo a Anamatra, o dispositivo possibilita a interpretação de que a prerrogativa “deve ser observada em todas as hipóteses de atuação funcional do membro do Ministério Público, inclusive quando atua como parte”.

A Resolução do CSJT ampliou a abrangência da lei, concedendo ao membro do Ministério Público que atua como parte o direito à referida prerrogativa. Desde então, segundo a Anamatra, a ampla possibilidade de interpretação dada pela Resolução prevalece no âmbito da Justiça do Trabalho.

A associação sustenta que a prerrogativa “viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes”, ou seja, entre o Ministério Público, quando atuar como parte na ação, e os advogados da parte contrária.

A Anamatra propõe a suspensão da eficácia do dispositivo da Resolução do CSJT e da interpretação inconstitucional do dispositivo da Lei Complementar 75/93, “para o fim de esclarecer que a prerrogativa nele prevista apenas se estende às hipóteses em que o membro do Ministério Público atua como fiscal da lei”.

A ministra Carmem Lúcia é a relatora da ação.

ADI 3.962

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Prerrogativa de foro protege o cargo, não o cidadão, afirma o STF

O objetivo da prerrogativa do foro não é proteger o cidadão, mas proteger o cargo ocupado pelo cidadão. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgaram improcedente o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do ex-prefeito de Niquelândia (GO) Joaquim Tomaz de Aquino. Ele é acusado de homicídio.

Segundo a defesa, a denúncia contra seu cliente foi oferecida por promotores, e não pelo procurador-geral de Justiça, e foi recebida por juiz monocrático estadual, e não pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Para a defesa, à época do crime, Aquino tinha prerrogativa de função. Por isso, seria nula a ação instaurada contra ele.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Os advogados do ex-prefeito apelaram ao STF. Sustentaram afronta aos princípios do promotor natural e do juiz natural.

“A prerrogativa de foro não visa proteger este ou aquele cidadão. Visa proteger, sim, o cargo ocupado pelo cidadão”, explicou o relator do caso, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a competência por prerrogativa de foro consubstancia direito estrito, ou seja, é o que está na lei ou na Constituição “e nada mais”.

O relator afirmou que a circunstância de o crime ter sido praticado na época em que o acusado era prefeito não leva à conclusão de que ele devesse ser denunciado pelo procurador-geral de Justiça, já que, no momento da denúncia, já não era mais o chefe do Executivo municipal, portanto, ausente a prerrogativa de foro. “O que cumpre perquirir é se, à época da oferta da denúncia, o membro do Ministério Público tinha ou não a atribuição de formalizá-la e, inegavelmente, tinha”, disse.

A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 88.536

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2007

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Livre de punição

É nula multa de trânsito sem prévia notificação

Exigir pagamento de multa por infração no trânsito sem prévia notificação do infrator é ilegal. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou nula a multa aplicada ao condutor Lisandro Plentz. A notificação não foi endereçada a ele.

Além da nulidade da infração, o ministro José Delgado, relator do caso, não admitiu a renovação do procedimento pela autoridade de trânsito, por já ter passado o direito de punir do Estado. O ministro Delgado destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma na lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia, e outra quando é aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito.

Delgado ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de ser ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.

“A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (artigo 280, VI, do CTB)”. A notificação da autuação in facie deve anteceder o prazo de 30 dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento. Segundo o ministro, este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da defesa prévia.

O relator disse também que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, conforme o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB.

No caso, Plentz recorreu de decisão que reconheceu a nulidade do procedimento admitindo, contudo, a renovação do procedimento pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.

REsp 972.933

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Empresa que faz intermediação via internet é condenada por falha

Um consumidor de Belo Horizonte, que fez uma compra por meio de um site na internet e não recebeu o produto e nem a devolução do dinheiro pago, vai receber indenização por danos morais, além do reembolso do valor depositado. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina que a empresa responsável pelo site devolverá ao consumidor a quantia de R$ 2.393,48, paga pela compra de um projetor. A empresa terá de pagar também indenização de R$ 5 mil, por danos morais.

No dia 19 de junho de 2006, o consumidor solicitou, pelo site, a compra do projetor de um terceiro. A empresa receberia o valor do produto e depois o repassaria ao vendedor. Após a confirmação do pedido, o comprador e o vendedor passaram a trocar e-mails, a fim de acertar o prazo de entrega e valor do frete a ser pago.

Entretanto, mesmo depois de efetuado o pagamento, o produto não foi entregue ao consumidor. Ele, então, não autorizou o site a repassar o dinheiro para o vendedor. No dia 3 de julho, o vendedor anulou o negócio. Contudo, a quantia depositada não foi devolvida. O consumidor, então, perguntou à empresa como poderia reaver a quantia depositada, mas não obteve nenhuma resposta e ainda teve seu cadastro de usuário do site cancelado.

Ele procurou a empresa por diversas vezes, mas após cinco meses sem que o problema fosse solucionado, recorreu à Justiça, pleiteando o recebimento do dobro do valor pago pela mercadoria e indenização por danos morais.

A empresa alegou, em sua defesa, que o cadastro do comprador teria sido invadido por alguém de posse de sua senha pessoal, que poderia se apropriar do dinheiro depositado por ele e, para evitar danos maiores, cancelou seu cadastro. Alegou ainda que não se opôs a devolver o dinheiro, apenas evitou passar o e-mail com as informações sobre o resgate da quantia, por receio de que essas instruções fossem interceptadas pela pessoa que se apropriou da senha do consumidor.

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estêvão Lucchesi de Carvalho, determinou à empresa a devolução do valor pago pela mercadoria e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A empresa recorreu, mas os desembargadores Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Fabio Maia Viani mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que houve falha na prestação do serviço e que havia outros meios de a empresa entrar em contato com o eletricista para acertar a devolução do dinheiro, pois no cadastro inicial são fornecidos endereço, telefone e outros dados do consumidor.

Segundo o relator, a alegação da empresa de que suspendeu o cadastro do consumidor por suspeita de que terceiros violaram sua conta de e-mail "não merece prosperar, porque se existia referida suspeita, a empresa deveria ter efetivamente comprovado em quais dados ou fatos se embasou para tomar tal atitude, o que não ocorreu nos autos".

O relator assinalou ainda que, ainda que a violação "tivesse acontecido, a empresa não poderia realizar seu cancelamento sem aviso prévio e nem ter retido a importância depositada pelo eletricista por cinco meses, sem lhe dar nenhum retorno ou justificativa".

Processo: 1.0024.06.199230-1/001

Fonte: Expresso da Notica

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

STF a caminho da incosntitucionalidade da prisão civil do depositário infiel

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.

HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)

Fonte: Informativo 477 do STF

TST mantém pena de censura a juiz que xingou advogado



O Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, foi objeto de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura.

O processo correu em segredo de Justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”.

Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.

O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas “não deixam dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do referido causídico”.

Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado, teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.

Em seu recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz suscitou uma longa lista de preliminares e alegou que sua “reação” foi causada por ações dos denunciantes, mas não conseguiu prová-las.

Ao analisar os autos, o ministro Horácio ressaltou que “a atitude, os termos e todo o contexto revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições.”

Prosseguindo em seu voto, o relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo regional foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. “Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou.

Segunda-feira, 10 de setembro de 2007
Fonte: Última Instância