Um consumidor de Belo Horizonte, que fez uma compra por meio de um site na internet e não recebeu o produto e nem a devolução do dinheiro pago, vai receber indenização por danos morais, além do reembolso do valor depositado. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina que a empresa responsável pelo site devolverá ao consumidor a quantia de R$ 2.393,48, paga pela compra de um projetor. A empresa terá de pagar também indenização de R$ 5 mil, por danos morais.
No dia 19 de junho de 2006, o consumidor solicitou, pelo site, a compra do projetor de um terceiro. A empresa receberia o valor do produto e depois o repassaria ao vendedor. Após a confirmação do pedido, o comprador e o vendedor passaram a trocar e-mails, a fim de acertar o prazo de entrega e valor do frete a ser pago.
Entretanto, mesmo depois de efetuado o pagamento, o produto não foi entregue ao consumidor. Ele, então, não autorizou o site a repassar o dinheiro para o vendedor. No dia 3 de julho, o vendedor anulou o negócio. Contudo, a quantia depositada não foi devolvida. O consumidor, então, perguntou à empresa como poderia reaver a quantia depositada, mas não obteve nenhuma resposta e ainda teve seu cadastro de usuário do site cancelado.
Ele procurou a empresa por diversas vezes, mas após cinco meses sem que o problema fosse solucionado, recorreu à Justiça, pleiteando o recebimento do dobro do valor pago pela mercadoria e indenização por danos morais.
A empresa alegou, em sua defesa, que o cadastro do comprador teria sido invadido por alguém de posse de sua senha pessoal, que poderia se apropriar do dinheiro depositado por ele e, para evitar danos maiores, cancelou seu cadastro. Alegou ainda que não se opôs a devolver o dinheiro, apenas evitou passar o e-mail com as informações sobre o resgate da quantia, por receio de que essas instruções fossem interceptadas pela pessoa que se apropriou da senha do consumidor.
O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estêvão Lucchesi de Carvalho, determinou à empresa a devolução do valor pago pela mercadoria e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A empresa recorreu, mas os desembargadores Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Fabio Maia Viani mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que houve falha na prestação do serviço e que havia outros meios de a empresa entrar em contato com o eletricista para acertar a devolução do dinheiro, pois no cadastro inicial são fornecidos endereço, telefone e outros dados do consumidor.
Segundo o relator, a alegação da empresa de que suspendeu o cadastro do consumidor por suspeita de que terceiros violaram sua conta de e-mail "não merece prosperar, porque se existia referida suspeita, a empresa deveria ter efetivamente comprovado em quais dados ou fatos se embasou para tomar tal atitude, o que não ocorreu nos autos".
O relator assinalou ainda que, ainda que a violação "tivesse acontecido, a empresa não poderia realizar seu cancelamento sem aviso prévio e nem ter retido a importância depositada pelo eletricista por cinco meses, sem lhe dar nenhum retorno ou justificativa".
Processo: 1.0024.06.199230-1/001
Fonte: Expresso da Notica