sábado, 18 de outubro de 2008

Abalo moral

Não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda. Motivo: se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima atingida pelo ato ilícito praticado. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção afirmou que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo fato de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A questão foi definida em um Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o benefício fiscal à verba recebida.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual foram levados todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira de habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova — oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.

Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a 1ª Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki.

Para o advogado Carlos André Magalhães, especialista em Direito Empresarial, a decisão do STJ não deve prevalecer quando caso semelhante chegar ao Supremo Tribunal Federal. "Indenização significa dano e/ou lucro cessante. No caso dos juros moratórios, visam a reparar o lucro sobre o capital que o credor deixou de ganhar enquanto o dinheiro esteve em mãos do devedor. Portanto, continua sendo reparação de renda e não de composição de dano. Por isso, é tributável."

REsp 963.387

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Novos enunciados

STJ aprova súmulas sobre honorários, dano moral e família

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou três súmulas nesta quarta-feira (15/10). Elas tratam sobre correção do valor do dano moral, sobre honorários de profissionais liberais e sobre o Bem de Família.

A Súmula 362, relatada pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Entre os precedentes está o Recurso Especial 675.026.

Nele, o ministro Teori Albino Zavascki, relator, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não de quando a ação foi proposta. A nova súmula faz uma exceção à regra da Súmula 43, que define que as correções de indenizações devem contam a partir do fato.

Já a Súmula 363, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define que a competência para julgar honorário de profissional liberal, como os advogados, é da Justiça Estadual. Em um dos precedentes, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, relator, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas. A súmula tem o seguinte enunciado: “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

A Súmula 364 amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei 8.009/90, ele é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.

Em um dos precedentes, o ministro Ari Pargendler considerou que já havia unidade familiar no imóvel de uma pessoa solteira que depois veio a se casar. Em outro, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destacou que a Lei 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: a moradia. Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2008

Lista de classificados

Concurso público pode determinar número fixo de vagas

O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas. Mesmo que o concurso ainda esteja no prazo de validade, a administração pública pode abrir um novo para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no concurso anterior, além do número de vagas fixadas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso ajuizado por uma candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Ela recorreu ao STJ para obter sua inclusão no curso de formação previsto para o novo concurso, posterior ao que ela teve a aprovação, mas não foi classificada. Quando o novo concurso foi aberto, o anterior ainda estava em validade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que se a candidata entende que as regras do edital eram ilegais ou inconstitucionais, deveria impugná-las no momento oportuno. “Todavia, não se manifestou. Insurge-se contra essas regras tão-somente agora, por meio de Mandado de Segurança, quando superado o prazo decadencial de 120 dias, a que alude o artigo 18 da Lei 1.533/51, que trata das regras para o MS.”

O edital previu 50 vagas para a classificação de candidatos para a segunda etapa do certame — o curso de formação. Ainda de acordo com o edital, os classificados além das 50 vagas estariam automaticamente eliminados da concorrência. A candidata ficou colocada na 231ª posição. Ou seja, não passou.

Concurso

O processo teve início quando a candidata pediu Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o objetivo de ter seu nome incluído na listagem dos aprovados para a etapa do certame que previa o curso de formação.

O TJ gaúcho negou o pedido. De acordo com o tribunal, no caso em análise, “a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos que, aprovados em algumas fases, não ingressaram na última, derradeira e decisiva etapa do certame”, como no caso da autora da ação.

Por isso, a candidata recorreu ao STJ. Lá ela reafirmou que obteve aprovação em todas as fases do concurso, “inclusive submetendo-se aos exames clínicos e psicológicos, físicos e médicos, e à biometria do Estado, feita pelo Órgão Oficial”. Para os advogados da candidata, a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior, com previsão de mais vagas, contraria o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem sobre concursos públicos.

A candidata também afirmou que os itens do edital do concurso que prevêem a exclusão dos candidatos não-aprovados no número de vagas estabelecido (50) divergem do princípio da razoabilidade. Além disso, segundo a defesa da candidata, 53 concorrentes, e não 50, foram encaminhados ao curso de formação na academia, “sendo que, inclusive, a candidata posicionada em 64º lugar encontra-se trabalhando definitiva e normalmente no cargo”.

Regras do Edital

O ministro Arnaldo Esteves Lima rejeitou o recurso. Para ele, “se o edital estabeleceu que todos os candidatos classificados além do número de vagas previsto estariam eliminados, não há falar em aprovados nessa situação, razão por que a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à convocação para a fase subseqüente, assim como não contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal”.

O relator destacou, ainda, decisão da 6ª Turma do STJ em caso semelhante. “A 6ª Turma, ao julgar caso análogo, atenta às regras editalícias em referência, rejeitou recurso ordinário em Mandado de Segurança de candidatos, ao fundamento de que eles estavam posicionados além do número de vagas previsto, motivo pelo qual estariam eliminados. Desse modo, não teriam direito de participar do curso de formação profissional, que constitui a fase final do concurso.”

RMS 24.592

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2008

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Venda casada

Telemar não pode obrigar cliente a contratar provedor

A Telemar Norte Leste foi proibida de impor a contratação de provedor adicional aos usuários do serviço de internet Velox. A decisão liminar, que vale para todo país, é do juiz substituto Antonio Carlos Almeida Campelo, da 5ª Vara Federal do Pará.

Segundo a decisão, a Anatel não poderá exigir que a Telemar submeta o usuário à contratação de provedor adicional. A multa diária é de R$ 100 mil para cada caso de descumprindo, tanto para a Telemar como para a Anatel. A decisão foi tomada na Ação Civil Pública em que o Ministério Público Federal acusa a Telemar de violar o Código de Defesa do Consumidor, por repassar informações falsas aos consumidores.

Segundo o MP, não é preciso a contratação de provedor adicional porque se trata se um serviço de telecomunicações. A Telemar argumenta, no entanto, que é apenas responsável pela conexão e que os provedores adicionais são imprescindíveis para liberar o acesso a internet.

A Coordenadoria de Informática do MPF concluiu que essa informação é falsa e que os provedores adicionais fornecem apenas conteúdo, como conta de e-mail e notícias.

O juiz Campelo observa que a Anatel “inadvertidamente impossibilita que as empresas concessionária, como é o caso da Telemar Norte Leste S/A, prestem serviços de conexão à internet, tornando obrigatória a constituição de empresa diversa para tal finalidade”.

Para o juiz, está configurada a venda casada por parte da Telemar, em desobediência ao Código de Defesa do Consumidor, “na medida em que a referida empresa exige, como condição para acessar a internet, a contratação de serviços de um provedor de conteúdo, utilizando, outrossim, de divulgação de que esses provedores de conteúdo desempenhariam a intermediação do sinal ADSL, o que é contraditado pelas informações técnicas carreadas pelo Ministério Público.”

Campelo acrescenta que, além de prestar informações falsas, a Telemar “estaria limitando concorrência também em razão da invocada venda casada, porquanto estaria direcionando a venda dos serviços de provedor de conteúdo para algumas empresas listadas no sítio eletrônico informatizado, a exemplo da Terra, Globo, IG Banda Larga e AOL, dentre outras.”

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2008

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Mensalidade atrasada

Plano de saúde não pode negar cobertura a inadimplente

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo (Blue Life) a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral a um segurado.

Vítima de um assalto, o segurado foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais por causa da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado pelas duas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde) proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

Ela destacou também que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1,8 mil, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora.

REsp 907.718

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Promessa de casamento

Noivos em casas separadas não têm união estável

Se o casal não mora na mesma casa, não existe união estável. Esse é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de uma mulher que foi noiva de seu ex por dez anos. Ela queria que esse período fosse considerado como união estável para que conseguisse a partilha dos bens adquiridos antes do casamento.

O noivado durou de 1993 a 2003. A autora apresentou fotos que provavam a vida social ativa do casal, com freqüentes viagens e festas de família. No entanto, os desembargadores lembram que o Direito Civil brasileiro não reconhece o noivado para efeito jurídico, mesmo que tenha certo grau de estabilidade.

Quando moram separados, os noivos não têm os pressupostos da união estável como convivência diária, prolongada, dedicação recíproca e colaboração no sustento do lar, lembram os desembargadores.

No processo, ficou provado que os noivos moraram na casa dos pais durante o período e que houve apenas uma promessa futura de casamento. Os desembargadores lembram, ainda, uma distinção entre noivado e união estável. No primeiro, o casal pretende um dia estar casado. No outro, eles já o estão.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008