domingo, 28 de setembro de 2008

União estável

MPF quer que gay possa declarar dependente no IR

O Ministério Público Federal no Espírito Santo ajuizou Ação Civil Pública contra a União para garantir que a Receita Federal reconheça a inclusão de companheiros homossexuais como dependentes no Imposto de Renda. O MPF quer que sejam reconhecidos como dependentes os companheiros homossexuais que vivem em união estável devidamente comprovada.

A ação é assinada pelo procurador da República André Pimentel Filho. O objetivo é que a Justiça determine à Receita o reconhecimento da dependência de companheiros homossexuais já para a declaração de imposto de renda de 2009, sem a possibilidade seja suspensa por eventuais recursos da União.

“Temos que lembrar que o período de declaração de imposto de renda para o próximo ano já se avizinha, e que é necessário garantir que os que se enquadram nessa situação possam inserir como seus dependentes seus companheiros ou companheiras nas declarações de imposto de renda do ano de 2009, referentes ao ano de 2008”, destaca o procurador. “O entendimento da Receita Federal viola os princípios constitucionais da igualdade, especialmente o princípio da isonomia tributária, e da dignidade da pessoa humana, entre outros”.

Antes de propor a Ação Civil Pública, o MPF havia enviado uma recomendação no mesmo sentido à Secretaria Nacional da Receita Federal. Como a recomendação não foi acatada, o MPF entrou com a ação, que tramita na 5ª Vara Cível de Vitória.

Para André Pimentel Filho, o princípio constitucional da igualdade não permite que sejam feitas diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. Além disso, o princípio da isonomia tributária proíbe “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

Para o MPF, é inconstitucional selecionar pessoas para submetê-las a regras peculiares que não alcancem outras pessoas em situações idênticas. Companheiros de relações homoafetivas estáveis, portanto, devem receber o mesmo tratamento daqueles que vivem em uniões estáveis heterossexuais.

Processo 2008.50.01.011454-9

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2008

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Segurança jurídica prevalece sobre a legalidade

O princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma assegurou a 12 servidores o direito de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

Segundo o processo, os servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.

A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei 9.784/99.

O Napoleão Maia Filho considerou que os argumentos tinham plausibilidade jurídica. Ele afirmou ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.

O ministro disse ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança). Para ele, os olhos não poderiam ficar fechados à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.

RMS 25.652

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Clareza nas letras

Lei fixa tamanho mínimo para letra em contrato de adesão

O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou na segunda-feira (22/9) a Lei 11.785/08. Ela altera o parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor para determinar que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra tamanho 12. A lei foi publicada nesta terça-feira (23/9) no Diário Oficial da União.

Apesar do código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra, informa a Agência Brasil.

De acordo com o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em relação ao tamanho da letra do texto resultava em contratos com letras pequenas a ponto de dificultar a identificação dos direitos e obrigações constantes no contrato.

“Já se entendia que, se o contrato fosse redigido em letras que impedissem a compreensão, o contrato poderia ser invalidado”, disse. “Se o consumidor pode ler melhor, pode compreender melhor”, acrescentou.

Os consumidores também podem pedir a substituição de palavras expressas no contrato que não entendam. “Se não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode interpretar formalmente que o consumidor não tinha conhecimento do que era dito no contrato”, explicou Roberto Pfeiffer.

Bruno Boris, advogado especializado em direito das relações de consumo do escritório Fragata e Antunes Advogados, diz que Lei 11.785/08 não acrescenta nada de novo ao Código de Defesa do Consumidor. Para ele, essa lei é inócua. “Ela [lei] retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto”, acrescentou.

Segundo o especialista, a lei certamente não trará grandes avanços para o equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores. “Ela simplesmente deixou mais claro o que já existe no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais”, finalizou.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

STF decide que candidatos aprovados têm direito certo à nomeação

18/09/2008 18:18

Leônidas Albuquerque - Do CorreioWeb

Candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital para determinado concurso têm direito líquido e certo à nomeação. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou o caso de dois classificados para o cargo de oficial de justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O entendimento não tem caráter vinculante, ou seja, não deve ser necessariamente aplicado por todas as cortes do País, mas constitui precedente para questionamentos judiciais feitos por outros candidatos.

Ainda há possibilidade de recurso do Estado do Rio de Janeiro a outra turma do STF, desde que este seja apresentado em prazo máximo de cinco dias após a publicação da decisão. Se os pareceres forem contrários, o processo vai a plenário. Nesta hipótese, a decisão dos ministros da mais alta corte do País deverá ser adotada em todas as instâncias.

Para o presidente da Associação Nacional de Proteção aos Concursos (Anpac), Carlos Eduardo Guerra, "a decisão do STF é um marco histórico para o funcionalismo público". "Além de demonstrar a superação da tese de que a aprovação gera apenas uma expectativa de direito, a decisão estimula candidatos na mesma situação a ingressarem na Justiça para garantir a nomeação", afirma.

Guerra chama atenção para o risco de que cada vez mais órgãos optem por concursos apenas com cadastro reserva, o que os livraria de qualquer obrigação de contratação. "É preciso moralizar o cadastro reserva, para não esvaziar o propósito dos concursos públicos", diz.

sábado, 6 de setembro de 2008

Violência à intimidade

Grampo não pode ser feito com base em denúncia anônima

por Aline Pinheiro

A Constituição Federal dispõe, expressamente, que o sigilo da comunicação telefônica é inviolável, salvo em raras exceções. E denúncia anônima não se encaixa em nenhuma dessas exceções, segundo o Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma do STJ barrou um inquérito policial que corria todo baseado em escutas telefônicas, motivadas única e exclusivamente por uma denúncia anônima.

O entendimento foi unânime na Turma. Os ministros consideraram ilícitas todas as provas obtidas a partir das escutas. No entanto, dois ministros foram além. Para eles, todo o inquérito policial tinha de ser trancado. Ficaram vencidos. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, votou pela manutenção do inquérito, ainda que sem mais nenhuma prova, e foi acompanhado pela maioria.

De acordo com os autos, a investigação contra um empresário começou a partir de denúncia anônima de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção. A primeira medida adotada foi a quebra do sigilo telefônico do acusado. De acordo com a defesa do empresário, bastou essa acusação para que ele fosse vítima de uma “verdadeira devassa na [sua] intimidade”. A partir das escutas, foram apreendidos documentos e objetos pessoais na casa dele.

A 5ª Turma do STJ discutiu, primeiro, se é possível instaurar um inquérito policial com base em denúncia anônima. A Turma entendeu que sim, já que, ainda que anônima, a Polícia tem que investigar a acusação. No entanto, nas palavras do relator: “embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a Lei 9.296/96, que trata das escutas telefônicas, estabelece, no inciso I do artigo 2º, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. Para o ministro, a denúncia anônima não é prova de autoria, mas apenas “mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática caluniosa”.

O ministro também votou pela aplicação do princípio dos frutos de árvore envenenada, ou seja, se a prova principal é ilícita, todas as que derivaram dela também são. Como a escuta foi a primeira providência tomada para investigar, todas as outras provas estão contaminadas e têm de ser desconsideradas.

O relator, no entanto, não trancou o inquérito policial. Explicou: “Tenho por temerário fulminar o inquérito policial em questão tão-somente em virtude da ilicitude da primeira diligência realizada”. E completou: “Desde a lavratura do acórdão impugnado até a presente data é possível que tenha ocorrido coleta de alguma prova nova e independente, levada, por exemplo, por pessoa estranha à Polícia e ao Ministério Público, ou seja, sem conhecimento do teor das escutas telefônicas”.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2008

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Direção e álcool

Dirigir bêbado anula seguro de vida, decide STJ

Quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca (Lei 11.705), que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou o seu entendimento ao decidir que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. Os ministros rejeitaram o Recurso Especial para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.

O caso foi levado à 3ª Turma pelo ministro Ari Pargendler. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica seria insuficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Mas não concordava com esse entendimento.

A maioria dos ministros da 3ª Turma entendia que a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. Para eles, o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool foi causa determinante para o acidente. No julgamento que mudou o posicionamento da Câmara, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.

Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: “se beber, não dirija”. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde tinha bebido, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.

“Não foi a aplicação da Lei Seca”, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

REsp 973.725

Fonte: Conjur