segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Aprovada além do número de vagas deve tomar posse


Uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrivã do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o direito à posse, mesmo tendo colocação além do número de vagas previsto no edital. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o TJ-RS, que usava outros servidores para vagas remanescentes, não pode remanejar funcionários de outros cargos para manter a atividade essencial durante a vigência do concurso.
O concurso em que a candidata foi aprovada, na 243ª colocação, nomeou 222 aprovados. No entanto, 77 vagas foram cobertas por meio de designações de servidores de outros cargos do TJ-RS. Apesar de a candidata alegar que tinha direito a nomeação, o tribunal afirmou não existir ilegalidade, pois a situação visava apenas manter as atividades dos serviços judiciários.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso apresentado pela candidata, disse que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito líquido e certo de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Eventuais vagas que surjam geram apenas expectativa de direito ao candidato aprovado, pois o preenchimento está submetido à discricionariedade da administração pública.
No entanto, segundo o ministro Campbell, “é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 31.847
Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Paciente com câncer é quem mais vai à Justiça contra planos


A comerciante Márcia Rasmussen Ramos, 59, pagou por mais de dez anos seu plano da SulAmérica sem utilizá-lo.
Até que em 2007, detectou um câncer no seio e ouviu da empresa que a radioterapia prescrita pelo médico não seria paga, pois não estava no rol de coberturas obrigatórias da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Ela teve que recorrer à Justiça e, de posse de uma liminar, garantiu o tratamento.
Um levantamento do pesquisador Mário Scheffer, do Departamento de Medicina Preventiva da USP, mostra que o que aconteceu com Márcia não é incomum.
Pacientes com câncer, normalmente submetidos a tratamentos mais caros, são os que mais movem ações judiciais contra as operadoras de saúde no Estado de SP.
Ele analisou 782 ações relacionadas à negativa de cobertura julgadas em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de SP em 2009 e 2010.
Das 596 que identificavam a doença excluída, 218 (36%) eram relativas a câncer.
Doenças do aparelho circulatório, maior causa de óbito, apareceram com 19,46%.
Quimioterapia e radioterapia são o grupo de procedimentos mais negado, seguido das cirurgias (incluindo todas as outras doenças).
São casos como o de uma mulher que teve as sessões de quimioterapia interrompidas antes de o tratamento acabar, para que o plano avaliasse se estavam "surtindo efeito".
A conduta foi considerada abusiva pela Justiça, que deu ganho de causa à usuária.
JUSTIÇA FAVORÁVEL
A mesma decisão foi tomada em 88% dos acórdãos analisados por Scheffer. Para ele, que já fez pesquisa similar no passado, as decisões na Justiça favoráveis ao usuário parecem estar aumentando.
Mesmo nos casos de procedimentos que não constam do rol da ANS. Em muitos acórdãos, os desembargadores argumentam que cabe ao médico, e não à seguradora, eleger tratamento adequado.
Para o advogado especialista em saúde Julius Conforti, as operadoras contam "com a inércia e a ignorância do consumidor". Negam a cobertura na esperança de que muitos pacientes paguem do próprio bolso o tratamento.
Muitos também acabam recorrendo ao SUS (Sistema Único de Saúde). No Icesp (Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira), 25% dos pacientes que recebem atendimento têm planos de saúde, de acordo com o governo de São Paulo.
OUTRO LADO
A Federação Nacional de Saúde Suplementar disse que os procedimentos previstos em contrato são autorizados.
A SulAmérica reiterou que o procedimento de Márcia Rasmussen Ramos não está no rol da ANS --assim como o Bradesco, disse que não comentaria a pesquisa por não conhecê-la.
Amil e Medial disseram que a análise é feita seguindo normas vigentes. A Unimed não respondeu
Fonte: Folha Online

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Pai é dispensado de pagar pensão a filha mestranda

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioriodade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua gradução. A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão. O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2011


sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Casamento homossexual já tem maioria de votos no STJ

A maioria da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça votou a favor do casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo. Em julgamento de recurso na tarde desta quinta-feira (20/10), quatro ministros declararam que o casamento entre homossexuais é legal, mas a discussão ainda não acabou. O ministro Marco Aurélio Buzzi, recém-chegado e único que ainda falta votar, pediu vista do processo. O STJ decidia em recurso levado por duas mulheres que tentam obter em cartório a habilitação para o casamento no Rio Grande do Sul. Elas tiveram o pedido negado na primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça do estado. Ambos entenderam que o Código de Processo Civil só autoriza o casamento entre pessoas de sexos diferentes. Esta é a primeira vez que o STJ analisa um caso do tipo depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre homossexuais. O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em seu voto a evolução do significado da família e a impossibilidade legal da exclusão de direitos civis no Brasil. "A Constituição de 1988 deu uma nova fase ao Direito de Família, reconhecendo que os núcleos multifacetados são famílias e merecem proteção do Estado. Sem ressalvas, sem poréns sobre a forma de como deve ser essa família', votou. Para Salomão, ao autorizar o casamento de pessoas do mesmo sexo, o Estado cria novas garantias de proteção à família. Salomão lembrou que a legislação em vigor não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas disse que as normas precisam evoluir para que não haja dúvidas sobre essa possibilidade. Já a ministra Isabel Galloti argumentou que, se o STF entendeu que a Constituição não faz diferença entre homem e mulher na formação da família, o CPC não pode ser interpretado de forma diferente. Também votaram os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo. Por mais que falte apenas um voto, ainda não pode dizer que a discussão está encerrada. Existe a possibilidade de o voto do ministro Marco Aurélio Buzzi mudar o entendimento dos demais integrantes da 4ª Turma, e eles reformem seus respectivos votos. Com informações da Agência Brasil. Clique aqui para ler o voto do relator. REsp 1.183.378
Fonte: Conjur

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Captação ambiental de conversa vale como prova

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na tarde de quinta-feira (15/9), que continuará tramitando na corte o inquérito em que o Ministério Público Federal acusa o senador Romero Jucá de participar de esquema de desvio de verbas federais em obras municipais. Os ministros discutiram a validade da prova usada para acusar o então prefeito e, por maioria, decidiram que não há ilicitude na captação ambiental, ainda que à revelia de qualquer dos sujeitos que participam do diálogo.


De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o inquérito foi instaurado com base em ofício encaminhado pela Central dos Assentados de Roraima à Superintendência Regional do Incra junto com uma fita cassete. O conteúdo da gravação seria uma solicitação de propina feita pelo então prefeito Romero Jucá em obras feitas por intermédio de convênio com órgãos federais.
O ministro Marco Aurélio, em questão de ordem relativa à legalidade das provas, votou pelo arquivamento do inquérito. Ele ressaltou que não ficou claro como a fita foi obtida e que, conforme a Constituição Federal (inciso LVI, artigo 5º), são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. Tendo em vista que a gravação deu origem ao inquérito, o ministro levantou a questão da "teoria da árvore envenenada" em que as provas provenientes de modo ilícito também são ilícitas.
Ao trazer seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes suscitou nova questão de ordem, no sentido de não existir justificativa para processamento do inquérito no Supremo. Para o ministro, antes de se analisar a legalidade ou não da prova, é necessário que "conheçamos do argumento de carência de competência desta corte por ausência de justa causa para investigar do foro de prerrogativa de função", disse o ministro Gilmar Mendes. A decisão da maioria, entretanto, foi no sentido contrário.
O Plenário decidiu que o inquérito deverá prosseguir sob a fiscalização da Suprema Corte. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Após o reconhecimento da competência do STF para processamento do inquérito, os ministros voltaram a discutir questão de ordem referente à análise sobre o arquivamento ou não do inquérito. Para a maioria dos ministros, não há ilicitude na captação ambiental, ainda que à revelia de qualquer dos sujeitos que participam do diálogo.
Os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes votaram no sentido de trancar o inquérito, com o seu posterior arquivamento. Por maioria de votos, a Corte determinou o prosseguimento do inquérito.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
INQ 2.116

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva — ou seja, independentemente de culpa — no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos, que está prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento, materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de restrição ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de restrição e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Fonte: Conjur

sábado, 13 de agosto de 2011

Advogados não podem participar de programa de TV

Advogados não podem participar de programas do estilo “perguntas e respostas”, aquele no qual, por exemplo, a população faz perguntas que são respondidas pelos profissionais do Direito. Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, tal aparição é vedada pelos artigos 32 e 33 do CED e artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000.

Para o Tribunal de Ética, “é evidente que o advogado acabará por se manifestar sobre caso concreto e muitas vezes sobre casos que se encontram sob patrocínio de outro profissional. Ademais, tal programa, de periodicidade semanal, constitui-se captação de clientela e concorrência desleal”. Esta entre outras orientações podem ser conferidas nos últimas ementas divulgadas pela OAB de São Paulo.

Outro tema analisado pelo Tribunal de Ética foi sobre o local de trabalho. Ficou decidido que os escritórios utilizados por advogados não podem ser compartilhados para que outro profissional exerça profissão diversa da advocacia. No caso, entende a seccional paulista, há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos.

Uma das ementas fala sobre a possibilidade de advogado aprovado em concurso público municipal exercer a advocacia. As hipóteses de incompatibilidade encontram-se descritas no artigo 28, seus incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as de impedimento no artigo 30, seus incisos e parágrafo único do mesmo estatuto. No caso, o exercício do cargo público de agente administrativo municipal não gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas certamente, o impedimento para advogar contra o órgão que o remunera, no caso, a Prefeitura Municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Clique aqui e leia as ementas na íntegra

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Nova modalidade de usucapião

A Lei 12.424/2011, de 16 de junho de 2011, criou uma nova modalidade de usucapião, a usucapião especial urbana por abandono do lar.

Vejamos a alteração:

"A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

'Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

União homoafetiva entra na pauta do Supremo

Os julgamentos de dois processos que tratam da união homoafetiva devem acontecer, nesta quarta-feira (4/5), no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tratam-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ambas sob a relatoria do ministro Ayres Britto.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e tem dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Segundo a PGR, “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

O argumento principal da ADPF, por sua vez, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, é o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

A ADPF pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado. A intenção é fazer com que os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência, também alcancem os homossexuais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ADI: 4277
ADPF: 132

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Acordo é válido se partes têm capacidade civil

Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa. Ela recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça. Alegou que, ao assinar o acordo, não estava em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O TJ fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. Ela reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, como incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anula o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Prazo para regularização de arma anula condenação

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para dois condenados por posse ilegal de arma de fogo. A corte estendeu a eles o benefício dado pelo Superior Tribunal de Justiça a outros corréus com base na alegação de que, por conta do prazo dado pela Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento) para regularização do registro de armas de fogo, o fato não teria sido tipificado como crime durante um período (abolitio criminis).

De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, o STJ entendeu que no caso deles haveria o "dolo de possuir armas de fogo de origem irregular". Para ela, isso não poderia impedir a extensão do benefício, já que o dolo é elemento subjetivo implícito do tipo penal, indispensável à existência do próprio crime.

Segundo a defesa, ao anular a sentença contra os corréus, o STJ assentou que a posse ilegal de armas de fogo no período não configurava conduta típica. Porém, ao julgar os HCs dos impetrantes, negou os pedidos.

O pedido foi feito com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, segundo o que "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 101.108

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Juizados não podem julgar dano por cigarro

Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um Recurso Extraordinário interposto pela Souza Cruz.

O julgamento começou em 15 de setembro do ano passado, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência dos Juizados por causa da complexidade do caso. Segundo ele, com base no inciso I do artigo 98 da Constituição, apesar do valor da causa estar dentro do limite para o julgamento pelos Juizados, só cabe a eles julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão, o que não é o caso.

O ministro explicou que a causa é complexa porque a atividade da empresa é legítima, autorizada por lei, e devidamente tributada. E “dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito a indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade dos processos”.

Marco Aurélio mencionou que o tamanho das decisões do Juizado e da turma recursal são simbólicas: “a extensão dos pronunciamentos judiciais, contando a sentença com seis folhas e o acórdão com 21, já sinaliza tratar-se de controvérsia complexa”.

Ele reconheceu que nas decisões não poderia ter sido feita síntese maior “diante dos valores envolvidos — a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores”.

Na época, seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. Nesta quinta-feira (14/4), ele acompanhou o relator, assim como os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

O caso
Na ação, o ex-fumante, que por 44 anos fumou cigarros da Souza Cruz, alegou que era dependente do produto e que a propaganda da empresa era enganosa. Preliminarmente, a empresa argumentou que os Juizados são absolutamente incompetentes para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.

A empresa afirmou que as alegações do consumidor não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido de indenização era baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 537.427

Leia aqui o voto do ministro Marco Aurélio.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Celso de Mello garante prisão domiciliar a advogado

Ministro Celso de Mello durante sessão da 2ª turma do STF. (05/04/2011) - Nelson Jr./SCO/STF

Na falta de sala de Estado-Maior, o advogado condenado deve ser recolhido em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de sua sentença. A prerrogativa profissional, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi garantida liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (4/4). Ao analisar Reclamação interposta por um advogado paulista, o relator do caso determinou que o defensor deve ser recolhido em casa, já que a Polícia Militar do estado não possui local apropriado para acolhe-lo.

O Supremo já se manifestou sobre a garantia da prisão do advogado em sala de Estado-Maior ou em domicílio, prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A sala de Estado-Maior é um espaço em estabelecimentos militares onde se reúnem os comandantes com seus subordinados para discutir ideias, decisões e planos em relação à defesa.

Em sua decisão, o decano lembrou que a prerrogativa foi garantida pela corte antes mesmo da Lei 10.258/2001, que modificou dispositivo do Código de Processo Penal em relação à prisão especial. Segundo Celso de Mello, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, julgou que é inaplicável a Lei 10.258/01 aos advogados, pois esses profissionais devem se valer do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

"Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94 (artigo 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (lex specialis derogat generali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (...)."

Celso de Mello também citou entendimento de Norberto Bobbio, preconizado no título Teoria do Ordenamento Jurídico, de que, ocorrendo situação de conflito entre normas, aparentemente, incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal — no caso, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)".

Dessa forma, o decano do STF concedeu a medida cautelar, assegurando, até final do julgamento da Reclamação, e desde que não transitada em julgado eventual condenação penal, a prisão domiciliar do advogado.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 23 de março de 2011

TJ/RN Suspende Lei que garante gratuidade nos estacionamentos

Renata Moura - Editora de economia

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspende, em caráter liminar, os efeitos da Lei nº 9.451, que, desde fevereiro deste ano, prevê isenção da taxa de estacionamento nos shoppings do estado, para os consumidores que comprovarem gastos superiores a dez vezes o valor cobrado para que os estabelecimentos “guardem” seus veículos. A decisão atende a pedido da Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce) e, apesar de ter sido publicada só ontem no Diário Oficial, foi tomada pelo Pleno do Tribunal - por unanimidade - na última quarta-feira. O autor da lei e vice-governador, Robinson Faria, vai recorrer da decisão.

Na prática, com a decisão, assim que forem notificados, os shoppings poderão voltar a cobrar a taxa, independentemente da soma gasta pelo consumidor dentro de suas respectivas instalações. A decisão não é, porém, definitiva. No texto publicado no Diário Oficial do Estado, o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo, considera que ficam suspensos os efeitos de todos os artigos da lei até o julgamento final da ação. Os artigos da lei, segundo o pleno do Tribunal, “padecem de inconstitucionalidade aparente”.

Ainda que temporária, a decisão foi comemorada pela Associação dos Shoppings. O advogado da Associação, José Ricardo Lira, diz que a Abrasce decidiu mover a ação de inconstitucionalidade contra a lei baseada em “inúmeros precedentes judiciais que são unânimes ao apontar esse tipo legislação como manifestamente inconstitucional”.

A inconstitucionalidade se daria por dois motivos. O primeiro, segundo ele, porque o estado não tem competência para legislar sobre essa matéria, que é uma matéria de direito civil e, portanto, competência da União. A inconstitucionalidade também se daria porque, de acordo com o que explica, a lei viola o direito da propriedade e da livre iniciativa.

“Essa lei ofende a livre inciativa por impor aos shoppings a adoção de um procedimento único. E quando pretende criar um modelo único, impede que se desenvolva a livre iniciativa, que existe em beneficio do próprio consumidor”, frisa.

Essa não é a primeira vez que uma lei envolvendo a cobrança de estacionamento por parte do setor é questionada e tem os efeitos suspensos pela justiça. Apenas a Abrasce já moveu ações e conseguiu vitórias judiciais em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Amazonas e no Distrito Federal. “Esperamos que a lei seja declarada inconstitucional, porque há precedentes e porque o próprio judiciário do estado já rejeitou leis parecidas de ordem municipal”, disse ainda o advogado, sem detalhar em que ano foram derrubadas tais legislações municipais.

Autor da lei que garantia isenção vai recorrer

O vice-governador, Robinson Faria, que é autor do projeto que isenta os consumidores da taxa, disse ontem que “irá recorrer até a última instância”, para fazer a justiça do estado voltar atrás. “Amanhã (hoje) já estarei conversando com advogados para entrar com esse recurso”, observou, em entrevista à TRIBUNA DO NORTE. “Em Salvador (BA) existe a mesma lei, lá também foi derrubada por liminar, mas a justiça acabou voltando atrás e a lei até hoje prevalece”, acrescentou ainda ele.

Atualmente, em Natal, apenas dois shoppings não cobram estacionamento. A cobrança da taxa é feita pelo Praia Shopping, pelo Natal Shopping, pelo Via Direta e pelo shopping Cidade Jardim. Ronaldo Fernandes, responsável pelo setor comercial e de marketing do Cidade Jardim, disse, na tarde de ontem, que o empreendimento ainda não havia recebido notificação oficial sobre a decisão da justiça e que só voltaria a realizar a cobrança após estar com o documento em mãos.

No Praia Shopping, a gerente de Marketing, Danielle Leal, afirmou que o empreendimento tomou conhecimento da decisão na quinta-feira e que no mesmo dia a cobrança voltou a ser realizada como era antes da lei entrar em vigor, em fevereiro deste ano. “Nosso estacionamento é terceirizado. a Wel Park (administradora do estacionamento) recebeu notificação da justiça desde quinta-feira. O que a lei determinar o shopping vai acatar e cumprir”, disse ela.

O Natal Shopping disse, por meio da assessoria de imprensa, que esperava posicionamento da Abrasce para se manifestar sobre o assunto. O Via Direta não retornou ao pedido de informações, feito na tarde de ontem.

“A lei é boa para o usuário (porque tem uam compensação para comprar) e para os shoppings, porque estimula o cliente a consumir”, disse ainda Robinson Faria em entrevita a TRIBUNA DO NORTE

Fonte: TN online

domingo, 27 de fevereiro de 2011

STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros




O STJ (Superior Tribunal de Justiça) usou brecha para driblar o teto salarial de R$ 26.700 imposto pela Constituição e pagou no ano passado em média R$ 31 mil aos ministros que compõem a corte --quase R$ 5.000 acima do limite previsto pela lei.

Segundo reportagem de Filipe Coutinho publicada na Folha deste domingo (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL), o tribunal gastou no ano passado R$ 8,9 milhões com esses supersalários. Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês.

Dos 30 ministros, 16 receberam acima do limite em todos os meses de 2010.

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, disse que pagamentos acima do teto constitucional são legais.

"Esses valores não incidem no teto porque não são remuneração, são auxílios, abonos de permanência e adiantamentos de férias e salários", disse.

Questionado sobre a Constituição, que cita expressamente que "vantagens pessoais" incidem sobre o teto, caso do abono mensal de R$ 2.000, afirmou que cumpre a resolução do CNJ.

"Pergunte ao CNJ, porque a resolução permite o recebimento. Você precisa confiar nas instituições. Se o CNJ permite, é porque fez de acordo com a Constituição."

Fonte: Folha Online

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

70% dos crimes não são informados para a Polícia

Luiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - Spacca

As vítimas dos delitos, que normalmente reagem emocionalmente contra eles pedindo mais rigor penal, não “denunciam” (não notificam a Polícia) cerca de 70% deles, de acordo com as pesquisas de vitimização desenvolvidas pelo Insper em 2003 e 2008, Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República em 2001 e Fundação do Instituto de Administração da Universidade de São Paulo (citadas pelo jornal O Estado de S. Paulo; cf. o site da Agência Estado, 16.07.10). O índice de notificação dos crimes está entre 27% e 30%. Menos de um terço dos crimes ocorridos são comunicados para a Polícia!

A própria vítima, como se vê, contribui (consideravelmente) para a impunidade. No âmbito dos crimes de furto, por exemplo, poucas são as vítimas que noticiam os fatos à autoridade policial. De acordo com o estudo realizado pelo Pnad/2009, do universo de 162,8 milhões de pessoas com 10 (dez) anos ou mais de idade, entre as vítimas de furto, o percentual que não procurou a Polícia foi de 62,3%.

Os principais motivos apontados por essas vítimas foram: “falta de provas” (26,7%) e “não considerar importante” (24,4%), conforme ilustra o gráfico abaixo. Em suma, muitos delitos não conseguem ultrapassar a barreira da notícia oficial.

TABELA Roubo-Furto ocorrência - Pnad/2009 - Jeferson Heroico

Os números que acabamos de destacar corrobora a “Teoria dos filtros da impunidade de Pilgram” (cf. blogdolfg.com.br). Mais precisamente, está em jogo o filtro da “denúncia” (notificação) dos crimes para a Polícia (tecnicamente falando: filtro da notitia criminis).

A lógica de Pilgran é a seguinte: de todos os crimes ocorridos poucos são os notificados para a Polícia, dos notificados poucos são os investigados, dos investigados poucos são os efetivamente apurados, dos apurados nem todos são processados etc. No final de toda essa cadeia de filtros da impunidade, pouca gente resta para ir para a cadeia (prisão).

Por que quase 70% dos crimes não são notificados para a (ou registrados na) Polícia? Há vários motivos para isso: sentimento de descrença na Justiça, alto índice de vitimização secundária (vitimização pelo mau funcionamento do sistema penal), falta de expectativas reais, desestímulo, risco de perder dias de trabalho etc.

Todos esses fatores, isolada ou conjugadamente, contribuem para que a vítima não registre a ocorrência na Delegacia de Polícia. Nesse caso, como se vê, o fato não passa sequer do filtro da notificação do crime. A conclusão, estarrecedora, não pode ser outra: para a impunidade também concorre a vítima do próprio delito.

Mas a mais chocante incongruência é a seguinte: as vítimas vivem pedindo mais leis penais, mais rigor penal etc. A mídia dramatiza e faz eco a essas reivindicações apaixonadas. O Legislativo faz ressonância a tudo isso e aprova mais leis, mais rigor etc. Depois de tudo é a própria vítima que não procura a Polícia para registrar o crime.

* Roberta Calix Coelho Costa fez a pesquisa necessária para este artigo

Fonte: Conjur

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

São Paulo tem de devolver troféu à CEF

O juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que o São Paulo Futebol Clube tem 24h para entregar a “Taça de Bolinhas” à Caixa Econômica Federal, sob pena de desobediência de seu presidente. As informações são do Portal Lance!. O troféu, que seria concedido ao primeiro clube que conquistasse o Campeonato Brasileiro de Futebol por cinco vezes, é disputado pelo Flamengo e pelo São Paulo.

A determinação foi feita em uma Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Flamengo contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em que o clube pedia a busca e apreensão do troféu alegando ter sido campeão da Copa União de 1987. O juiz negou o pedido, mas, devido “ao valor patrimonial e cultural” da "Taça das Bolinhas" e ao “lamentável histórico nacional de desídia na guarda de troféu esportivo de elevado valor”, determinou que a CEF receba o troféu até que exista uma determinação definitiva sobre o assunto.

O juiz negou o pedido do Flamengo por entender que as instâncias da justiça desportiva ainda não foram esgotadas, e aplicou os parágrafos do artigo 217 da Constituição Federal, que dizem o seguinte: “ O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Parágrafo 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final”.´

Além disso, o juiz considerou que no caso não existia “periculum in mora”, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para conceder uma liminar. Quanto a isso, declarou ter “respeito ao sentimento de afeição dos torcedores por um time” e compreender “o interesse da administração do Clube na exposição de seus troféus”. Concluiu que “não há como se confundir o mero desejo de uma rápida solução, com o instituto jurídico do risco de dano irreparável ou de difícil reparação” e que “sem risco grave de lesão irreversível a bem ou direito, não deve a Justiça se pronunciar sem ouvir a outra parte, menos ainda quando não há nos autos prova cabal do esgotamento da discussão na justiça desportiva ou de sua mora injustificável”.

Fonte: Conjur

sábado, 15 de janeiro de 2011

Justiça proíbe TIM de comercializar e habilitar novas linhas no RN

Operadora de telefonia celular tem 30 dias para apresentar um projeto de ampliação da rede; descumprimento gera multa de R$ 100 mil por nova linha.


Foto: Reprodução
A operadora de telefonia celular TIM está proibida de comercializar novas assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade de acesso de outras operadoras por determinação da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. A decisão segue até que a empresa comprove a instalação e perfeito funcionamento dos equipamentos necessários para atender às demandas dos consumidores no estado.

O Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara Federal, foi o responsável pela decisão que atendeu ao pedido formulado em ação impetrada pelo Ministério Público Federal e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O magistrado determinou que, no prazo de 30 dias, a TIM apresente o projeto de ampliação da rede para que possa as necessidade do setor, inclusive com a proposta aprovada pela ANATEL.

O Juiz fixou a multa de R$ 100 mil a ser paga pela TIM para cada linha que seja vendida pela empresa ou para cada implementação de portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras para a TIM. Os valores pagos pela multa serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

“O que mais espanta é que as empresas de telefonia móvel no Brasil praticam preços extorsivos. Temos a tarifa mais cara, ou uma das mais caras do mundo, com péssimos serviços. Os lucros são aviltantes, superando, em muito, qualquer razoabilidade inerente ao capitalismo de qualquer país primeiromundista, enquanto que a prestação de serviço é desastrosa, de terceiro mundo!”, escreveu o Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado.

O magistrado destacou ainda que a péssima prestação de serviço está constatada e contrasta com a necessidade essencial da telefonia.

“Naquilo que se refere ao perigo da demora, este está mais do que demonstrado, uma vez que os consumidores lesados encontram-se submetidos à péssima prestação de um serviço que, atualmente, afigura-se essencial, comprometendo suas necessidades diárias de se comunicar adequadamente através da rede de telefonia da TIM”, destacou o Juiz na decisão.

Na sua decisão, o magistrado frisou que a péssima qualidade do serviço é característica não apenas da TIM, como também de todas as empresas de telefonia brasileiras. “Como se isso não bastasse, o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) é um martírio para quem dele precisa, inclusive desobedecendo, frontalmente, norma que proibe o atendimento eletrônico”, enfatizou.

O Juiz Magnus Delgado observou, na sua decisão, que os dados colhidos pela ANATEL dão conta de que, com a vigência dos “Planos Infinity”, em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de 1 minuto, entre usuários da operadora, desde que utilizado o código “41”, a TIM teve um aumento significativo do número de clientes, mas o crescimento não foi acompanhado de planejamento e melhorias de infraestrutura de rede, o que acarretou o agravamento nos níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.

No relatório apresentado pela ANATEL à Justiça também ficou evidenciado que os assinantes que estão no interior do Rio Grande do Norte e na zona norte da capital encontram-se submetidos a altas taxas de bloqueio, resultando em um contínuo congestionamento da rede.

*Com informações da Justiça Federal do RN.
Fonte: Nominuto.com

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

STJ nega prisão especial a advogado não militante

O Superior Tribunal de Justiça negou prisão em cela especial a um advogado que não comprovou o exercício da profissão. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do STJ, para quem o benefício previsto em lei só se aplica quem está no exercício da advocacia.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes. De acordo com a acusação ele teria praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após a prisão, o advogado entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás. A defesa alegou que seu cliente tinha direito ao benefício, mas o Tribunal de Goiás negou o pedido com o argumento de que não havia provas do exercício profissional na época dos crimes.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito a ficar em Sala de Estado-Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão.

Contra a condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás há um recurso esperando julgamento no STJ.

Ao analisar o pedido de Habeas Corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

Fonte: Conjur