quinta-feira, 23 de julho de 2009

Exame da OAB aprova 21,6% no Estado

23/07/2009 - Tribuna do Norte

Com um índice de aprovação de 21,6%, o Exame de Ordem aprovou 175 bacharéis em Direito dos 810 inscritos no Rio Grande do Norte. O prazo para recurso começa hoje (22) e vai até sexta-feira (24/07) na Seccional Potiguar ou nas Subseccionais de Mossoró ou Caicó. O resultado final no Exame de Ordem 2009.1, após a interposição de recurso, será divulgado na internet, nos endereços eletrônicos www.oab-rn.org.br ou www.oab.org.br, na data provável de 12 de agosto de 2009.

A prova objetiva do primeiro Exame de Ordem do ano foi realizada em 17 de maio, tendo uma aprovação de 24,8% após recursos, já a prova subjetiva foi realizada em 28 de junho. O próximo Exame de Ordem será realizado em setembro. Para a interposição de recursos contra o resultado na prova prático-profissional, o examinando deverá cumprir, obrigatoriamente, as seguintes etapas: a) na primeira etapa, a ser realizada das 9 horas do dia 22 de julho de 2009 às 23 horas e 59 minutos do dia 24 de julho de 2009, observado o horário oficial de Brasília/DF, o examinando deverá acessar os endereços eletrônicos www.oab-rn.org.br ou www.oab.org.br e seguir as instruções do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso; b) na segunda etapa, o examinando, de posse do seu recurso impresso na forma descrita na alínea anterior, deverá entregá-lo no protocolo da Seccional do RN, no período de 22 de julho de 2009 a 27 de julho de 2009, no horário de funcionamento, no seguinte endereço: Avenida Junqueira Aires, n.º 478 – Centro.

Médicas e Estado são condenados por morte de recém-nascido

23/07/2009 - TN Online


Publicada às 07h13

O Estado do Rio grande do Norte e duas médicas de Natal foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais a uma família cujo recém-nascido faleceu no hospital Central Pedro Germano, mais conhecido como Hospital da Polícia.


O caso aconteceu em 1993, quando a mãe deu entrada no hospital já em trabalho de parto e a obstetra lhe comunicou que seria atendida pela médica plantonista, mas, segundo a mãe, a profissional de saúde não lhe atendeu e ela teve de passar a noite toda sofrendo contrações, ocorrendo, inclusive, o rompimento da bolsa. Já na manhã do dia seguinte, a médica saiu de seu plantão, deixando a autora em trabalho de parto, sem que a outra plantonista estivesse presente para substituí-la.


Ainda de acordo com a versão da mãe, quando a médica que lhe atendeu inicialmente chegou ao hospital, examinou-a e observou a evolução de seu quadro, tendo presumido que o parto não teria complicações e que se realizaria por via normal, e transferiu-a para a sala de parto a fim de que se iniciasse o procedimento.


Logo após o parto, o pai da criança recebeu a notícia de que seu filho havia morrido em decorrência de infecção generalizada transmitida pela mãe. Inconformado com a informação, ele prestou queixa na polícia para que fossem apurados os fatos. Foi realizada a exumação do cadáver do recém-nascido, por peritos do ITEP, que concluíram o motivo da morte: asfixia neonatal, devido à aspiração de mecônio, substância procedente do conducto do parto, e não por septicemia, como consta da declaração de óbito.


Decisão Judicial considera que houve negligência


No processo judicial, uma das médicas alegou a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, e a ausência de prova de culpa e dano. Já a outra profissional alegou que não praticou qualquer conduta apta a causar dano à criança. O processo correu com a abertura de sindicância no hospital, de procedimento no Conselho de Medicina. Nas suas conclusões, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes, considerou que ficou demonstrado tanto pela Comissão de sindicãncia do Hospital como pelo Conselho Regional de Medicina deste Estado, a atitude negligente das médicas


Além disso, o médico perito que atuou no inquérito policial, explica que o trabalho de parto deve ser acompanhado permanentemente, o que não aconteceu no caso, tendo, contrariamente, conforme as próprias médicas e testemunhas ouvidas, havido abandono da paciente em trabalho de parto, atrasos e visitas esporádicas. Nenhuma das médicas tomou qualquer providência que evitasse o sofrimento do feto e a asfixia neonatal, como por exemplo, a realização de uma cesariana.


Estado também é responsabilizado


O Estado também foi condenado, segundo a teoria de que o ente público é obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes. O juiz Virgilio Fernandes cita ainda, em sua sentença, para demonstrar a responsabilidade do Estado, o depoimento de uma das médicas, segundo a qual “o hospital não contava com obstetra disponível durante as vinte e quatro horas do dia, sendo o sobreaviso, assim, apenas uma espécie de cobertura para uma eventual necessidade”.


A indenização por lucros cessantes foi arbitrada pelo juiz levando em conta súmula do STF segundo a qual havia, ainda nesse caso, uma expectativa de que o filho, no futuro, ajudasse no sustento da família, o que configura os lucros cessantes. “Assim, procedente o pedido de lucros cessantes, o quantum respectivo deverá considerar o valor do salário mínimo hoje vigente, de modo que a indenização deve ser de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o bebê completaria 14 anos, até a data em que completaria 25 anos. A partir daí, até a data em que o mesmo completaria 65 anos, a pensão mensal reduz-se à metade do salário mínimo, posto que há dedução de que constituiria sua própria família”.


A condenação também foi ao pagamento pelos danos materiais previstos no processo, correspondentes às despesas com o hospital e uma indenização de 20 salários mínimos por danos morais.

domingo, 19 de julho de 2009

Site do CNJ disponibiliza Glossário Jurídico

O site do Conselho Nacional de Justiça resolveu disponibilizar um Glossário Jurídico com as 262 palavras mais usadas no vocabulário jurídico. Nele, os interessados poderão saber, por exemplo, o significado de uma baixa, de uma avocação ou de uma decisão monocrática.

Criado pela Assessoria de Comunicação do CNJ, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação, o Glossário Jurídico é útil para advogados, estudantes de direito, jornalistas e qualquer pessoa interessada em termos jurídicos.

Para ficar por dentro dos termos técnicos usados no portal basta acessar o banner “Glossário do CNJ” na home do site do CNJ ou o link “Institucional”, que pode ser localizado no menu à esquerda da página e, a seguir, clicar em “Glossário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Penhora de veículo deve ser registrada no Detran

A penhora de veículos deve ser registrada no Departamento de Trânsito (Detran). Se o registro não for feito, elimina-se a presunção de fraude à execução quando o proprietário vender o bem, mesmo que a alienação tenha acontecido depois da citação do devedor em execução fiscal. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. O devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJ não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran.

No recurso, o estado sustentou que, como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução.

Com base no voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a Turma reiterou que o STJ já superou o entendimento de que a citação da execução fiscal é suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da Fazenda Pública. Cabe ao credor comprovar que houve conluio entre o proprietário e o comprador para fraudar a ação de cobrança.

Segundo a relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido feita depois da citação do devedor na execução fiscal, decidiram os ministros.

Para a 2ª Turma, se não há registro da penhora sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis (conluio visando à fraude). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 810.489