sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Promessa de pagamento

Dar cheque pré-datado sem fundo não é crime, diz STJ

Quem recebe cheque pré-datado está aceitando uma promessa de pagamento e não sendo induzido. Se esse cheque não tiver fundo, não há ilícito penal algum. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, por unanimidade, a ação penal que condenou um ex-dono de casa noturna à pena de um ano e dois meses de reclusão por estelionato.

De acordo com o processo, o ex-dono da casa noturna mantinha relacionamento comercial com muitos estabelecimentos e com prestadores de serviços da cidade. Com isso, conseguia crédito, adquirindo e pagando os serviços mediante os eventos promovidos pelo estabelecimento.

Como alguns eventos não tiveram o retorno esperado, ele não conseguiu arcar com o pagamento de todos os débitos que tinha na praça. Foi denunciado pelo crime de estelionato por ter emitido três cheques no valor de R$ 1,5 mil e outro no valor de R$ 840, que não puderam ser descontados.

Ao analisar a questão, o ministro Hamilton Carvalhido, relator no STJ, destacou que a própria denúncia diz que os cheques não foram emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida.

O relator ressaltou que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica. O entendimento do ministro foi acompanhado por unanimidade.

HC 76.874

Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2008

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

A defesa no ataque

Experiência de politizar advocacia pública fracassa

Já não é apenas a União a única vítima da greve promovida por seus advogados. Perderam os cargos, nesta terça-feira (19/2), o procurador-geral da União, Luiz Henrique Martins dos Anjos; e um membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, André Dantas Amaral. O Diário Oficial desta quarta traz a nomeação do novo PGU: é o gaúcho Jefferson Caruso Guedes, que vinha dirigindo a Escola da Advocacia da União.

Até recentemente, o cargo de PGU era o segundo na hierarquia da AGU. Com a entrada de José Antonio Toffoli, o substituto do ministro passou a ser o secretário-geral de contencioso, cargo hoje ocupado por Evandro Costa Gama, oriundo do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz). A mesma entidade que elegeu o atual Corregedor-Geral da União. Luiz Henrique Martins dos Anjos chegou à PGU pela Anauni (Associação Nacional dos Advogados da União).

Depois de 34 dias de paralisação, o governo constatou que a idéia de preencher os principais cargos administrativos da AGU por eleição foi um tiro no pé. Ao entregar os principais cargos de comando do órgão a sindicalistas, percebeu-se que, em situação de greve, não seriam os chefes que iriam combater o movimento. “Quando o governo chamou seus bombeiros para apagar um incêndio, descobriu que só tinha incendiários”, disse um advogado da União que preferiu não se identificar.

A origem da greve estaria em um acordo de reajuste salarial não cumprido pelo governo: um aumento salarial de 25% a partir de novembro do ano passado. Mas ganhou força por outras razões. Uma delas foi a intensificação de disputas internas entre os grupos vitaminados pela politização da carreira. Na esteira desse processo, começaram a se suceder atritos com ministérios num quadro em que o principal cliente da Advocacia Pública ficou em segundo plano. O confronto foi estabelecido.

A AGU é responsável pela defesa dos cofres públicos em mais de 20 milhões de processos. A maior parte (60% das ações), segundo apurou o jornal Valor Econômico, é de demandas dos próprios servidores públicos que cobram benefícios e reajustes salariais. O salário inicial do advogado da União é maior que o do presidente da República (R$ 12 mil contra R$ 11 mil de Lula)

O poder de pressão dos guardiões do Erário é grande. A golpes de greves, eles conseguiram a aprovação do projeto que reajusta as carreiras e cria uma elevação progressiva do salário inicial, de R$ 7,8 mil, em 2006, para R$ 17 mil, em 2009. O objetivo é justamente evitar a saída de advogados concursados para outras carreiras, como Ministério Público e magistratura federal, onde a remuneração inicial é de R$ 21 mil. E também para o setor privado, onde um advogado experiente em um grande escritório recebe pelo menos R$ 20 mil, valor multiplicado caso ele se torne sócio.

André Dantas Amaral, lotado no gabinete da AGU, dividia sua funções com as de secretário-geral da Anauni. Amaral, ocupando cargo em comissão, estaria repassando informações do órgão ao comando de greve. O substituto de Henrique Martins, Caruso Guedes, também é integrante da Anauni. Era responsável pela revista da entidade.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Multa por atraso no pagamento da conta telefônica não pode exceder 2%

A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o porcentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.

A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.

A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.

Processo REsp nº 436.224 - DF

Fonte: Expresso da Noticia

Troca de números

Portar arma sem numeração é crime, ainda que desmuniciada

Portar arma com numeração raspada é crime, independente de a arma estar com ou sem munição. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram Recurso Ordinário em Habeas Corpus a Osman Leandro Ferreira Cardoso. Ele foi preso em Samambaia (DF) com um revólver Taurus calibre 32, sem munição e com o número de série raspado.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os fatos descritos desde o primeiro momento, na denúncia, apontam que Cardoso foi preso e condenado por infringir o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 16, da Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento), que trata do porte de arma com numeração ou identificação adulterada. Segundo a ministra, o dispositivo prioriza a função estatal da circulação das armas de fogo existentes no país, e não apenas a incolumidade pública.

O julgamento foi iniciado em outubro de 2007, mas interrompido para que os ministros fossem informados sobre o cumprimento da pena pelo condenado, que poderia levar ao arquivamento do pedido por perda de objeto. Após tomarem conhecimento de que Cardoso possui várias condenações e que só após cumprir os mais de 12 anos de pena por vários outros crimes (formação de quadrilha, estelionato e roubo qualificado) é que passará a cumprir esta sentença, de três anos e três meses, os ministros retomaram o julgamento e negaram o recurso.

A tese da defensoria pública era a de que não pode haver condenação por porte ilegal de arma de fogo se ela estiver sem munição e quando esta estiver fora do alcance do acusado.

RHC 89.889

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2008

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Lavadora de roupas e aparelho de ar-condicionado são impenhoráveis

Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser objetos de penhora. Esta foi a conclusão da ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que deu ganho de causa a uma devedora que teve penhorados tais bens de sua residência.

Ela recorreu ao STJ após ter seu pedido de reparação de danos negado em primeira e segunda instância. A sentença negou o pedido entendendo que a penhora não violava a dignidade familiar.

Em segunda instância, a sentença foi mantida, sob o argumento de que “dentre os bens que guarnecem a residência da devedora, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado”.

Segundo informações do STJ, a moradora, em sua defesa, alegou haver violações dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), pois foram penhorados bens móveis de sua residência.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, vale destacar que o STJ, já há algum tempo, firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor, aí incluídos aqueles que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos.

A relatora enumerou vários precedentes no mesmo sentido da conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Serviços prestados

Justiça do Trabalho deve julgar cobrança de honorários

A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um advogado contra seu cliente, um ex-funcionário do Banco do Brasil. Com a decisão, o caso será encaminhado à primeira instância trabalhista para novo julgamento.

O bancário contratou o advogado, em outubro de 1999, para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo.

Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com outra advogada, em que ficou ajustado que, dos 25% referentes aos honorários que receberia na ação, 22% seriam dele e os 3% restantes seriam dela. O cliente, no entanto, o destituiu da ação e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados.

Desta maneira, para tentar evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo. Solicitou a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, a Vara entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Mesmo entendimento manteve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob o fundamento de que a relação entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo.

Por isso, o advogado ajuizou recurso, no TST. Solicitou a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, com base no que prevê o artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Assim, por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento.

RR-1280/2006-451-04-00.0

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2008