2 – B
3 – C
4 – E
5 – D
6 – C
7 – D
8 – C
9 – B
10 – B
11 – B
12 – A
13 – A
14 – D
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17 – D
18 – C
19 – C
20 - D
O prazo para entrar com ações de indenização contra os fabricantes de cigarro é de cinco anos após a constatação da doença. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que o prazo de prescrição é o do Código de Defesa do Consumidor. Para os ministros, a relação entre os usuários de cigarro e a indústria do tabaco é de consumo e, por isso, não caberia o prazo do Código Civil.
O relator do Recurso Especial foi o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para Giustina, a regra específica do CDC prevalece em relação à regra geral, do Código Civil. “Como corolário lógico, impõem-se os prazos do Código de Defesa Civil. Corrobora com esse entendimento a princípio hermenêutico de que a regra peculiar prevalece à geral”, afirmou.
No caso específico, o fumante Adenor da Silva entrou com ação em 2003, 15 anos após ter sido constatada doença tromboangeíte. A enfermidade, segundo especialistas, é típica do uso de cigarro. Em voto rápido, o ministro Massami Uyeda também foi favorável à companhia Souza Cruz. “Vale sempre o prazo menor de prescrição”, disse. O voto foi acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Sidnei Beneti. Assim, a 3ª Turma deu ganho de causa à indústria do cigarro.
O voto divergente ficou por conta do ministro Paulo Furtado. O ministro, no entanto, preferiu não expor os fundamentos do voto. Isso porque ele fez pedido de vista em questão semelhante e, por isso, vai expor mais os fundamentos quando levar esse caso a julgamento.
REsp 1.036.230
Fonte: Conjur
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.
O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.
Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.
Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso. O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.
Para a ministra Ellen Gracie, relatora do HC, e para o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos. “No caso, a arma foi periciada e encontrava-se [em plenas condições de uso]”, disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 97.811
Fonte: Conjur
O advogado que ocupa cargo de chefia na administração pública não pode exercer a advocacia, ainda que o cargo seja fora da área jurídica. A proibição contida no Estatuto da Advocacia abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, independente de o cargo ser comissionado ou efetivo. A incompatibilidade do exercício da advocacia vale enquanto o advogado ocupar o cargo, mesmo em período de férias, licenças ou afastamento temporário. Essa é uma das 16 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.
O advogado não pode tentar encontrar seu cliente para a quitação de contratos de prestação de serviços por meio de anúncio em jornal de grande circulação. O ato é caracterizado como publicidade para captação de clientes. Segundo o TED, “a ‘notificação’ em jornal de grande circulação não é o meio eficaz para atingir a quitação da relação contratual, além do que, poderia caracterizar publicidade imoderada e captação de clientela por conter divulgação de sucesso em causa previdenciária”. Nesse caso, os conselheiros decidiram que a falta de localização dos clientes para completar a relação processual será suprida pelos meios judiciais próprios.
Os conselheiros da TED da OAB-SP também decidiram que o advogado não pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem somente se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia.
Fonte: Conjur
O plenário da Câmara concluiu hoje a votação da proposta de emenda constitucional que estabelece o divórcio direto e acaba com a separação judicial. O projeto foi aprovado em segundo turno com 315 votos a favor, 88 contrários e 5 abstenções.