sexta-feira, 26 de junho de 2009

GABARITO II UNIDADE: DIREITO DAS SUCESSÕES

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2 – B
3 – C
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5 – D
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20 - D

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Identidade falsa para esconder passado não é crime

Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da Polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público estadual por furto e falsa identidade, o ele foi condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo.

Ao analisar a questão, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros da 5ª Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

No voto, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido. São eles: HC 86.686/MS, HC 42.663/MG e REsp 471.252/MG. A decisão turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.

Para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.

A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado entrou com Habeas Corpus no STJ em favor do denunciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 133.721
Fonte: Conjur

terça-feira, 23 de junho de 2009

STJ define prazo para ação por doença de cigarro

O prazo para entrar com ações de indenização contra os fabricantes de cigarro é de cinco anos após a constatação da doença. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que o prazo de prescrição é o do Código de Defesa do Consumidor. Para os ministros, a relação entre os usuários de cigarro e a indústria do tabaco é de consumo e, por isso, não caberia o prazo do Código Civil.

O relator do Recurso Especial foi o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para Giustina, a regra específica do CDC prevalece em relação à regra geral, do Código Civil. “Como corolário lógico, impõem-se os prazos do Código de Defesa Civil. Corrobora com esse entendimento a princípio hermenêutico de que a regra peculiar prevalece à geral”, afirmou.

No caso específico, o fumante Adenor da Silva entrou com ação em 2003, 15 anos após ter sido constatada doença tromboangeíte. A enfermidade, segundo especialistas, é típica do uso de cigarro. Em voto rápido, o ministro Massami Uyeda também foi favorável à companhia Souza Cruz. “Vale sempre o prazo menor de prescrição”, disse. O voto foi acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Sidnei Beneti. Assim, a 3ª Turma deu ganho de causa à indústria do cigarro.

O voto divergente ficou por conta do ministro Paulo Furtado. O ministro, no entanto, preferiu não expor os fundamentos do voto. Isso porque ele fez pedido de vista em questão semelhante e, por isso, vai expor mais os fundamentos quando levar esse caso a julgamento.

REsp 1.036.230

Fonte: Conjur

Autenticação de cópia de documento é dispensável

Cópias de documentos juntadas aos autos, mesmo não autenticadas, têm presunção de veracidade. Cabe à parte contrária contestá-las. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em ação envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A agência de viagens entrou com Embargos contra decisão da 4ª Turma. Alegou divergência entre os julgados. A empresa defendeu que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para os ministros, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.015.275
Fonte: Conjur

domingo, 21 de junho de 2009

Tribunal não pode cobrar por certidão de antecedentes

Por Rodrigo Haidar

Os tribunais não podem cobrar taxa para emissão de certidão de antecedentes criminais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça. Os conselheiros entenderam que a Constituição Federal garante a todos, indistintamente, a gratuidade para obter qualquer certidão que vise à defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

De acordo com o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen (clique aqui para ler o voto), a Constituição é clara ao fixar “imunidade tributária que impossibilita os entes políticos de criarem tributo, na modalidade de taxa, para incidir sobre a emissão de certidões”. Para o ministro, o direito de se obter certidões de órgãos públicos não pode ser condicionado à situação financeira ou social do beneficiário.

A decisão foi tomada por maioria na sessão do último dia 10 de junho. Ficou vencido o conselheiro Rui Stocco. O CNJ foi provocado por Procedimento de Controle Administrativo impetrado pelo promotor de Justiça André Luis Alves de Melo contra o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que cobrava R$ 4,88 para a emissão de certidão de antecedentes criminais.

No pedido, o promotor alegou que a maioria dos tribunais brasileiros não cobra taxa para emitir a certidão e que o respectivo pagamento dificulta até mesmo pedido de liberdade provisória, pois não há como pagar a taxa durante a noite ou em finais de semana.

Os argumentos foram acolhidos. O CNJ determinou que o tribunal deixe de cobrar para emitir certidões de antecedentes criminais. O Conselho rejeitou, contudo, o pedido para que o tribunal permitisse na internet a consulta processual pelo nome da parte.

Para Oreste Dalazen, não compromete o princípio da publicidade o fato de o tribunal não permitir consulta processual na internet pelo nome da parte, “se tal consulta está disponibilizada por outros meios, como o número do processo, o número do militar ou o número de inscrição na OAB do advogado”.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Carregar arma sem munição próxima não é crime

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.

O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.

Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.

Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso. O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.

Para a ministra Ellen Gracie, relatora do HC, e para o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos. “No caso, a arma foi periciada e encontrava-se [em plenas condições de uso]”, disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 97.811

Fonte: Conjur

terça-feira, 9 de junho de 2009

Advogado em cargo público não pode exercer advocacia

O advogado que ocupa cargo de chefia na administração pública não pode exercer a advocacia, ainda que o cargo seja fora da área jurídica. A proibição contida no Estatuto da Advocacia abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, independente de o cargo ser comissionado ou efetivo. A incompatibilidade do exercício da advocacia vale enquanto o advogado ocupar o cargo, mesmo em período de férias, licenças ou afastamento temporário. Essa é uma das 16 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.

O advogado não pode tentar encontrar seu cliente para a quitação de contratos de prestação de serviços por meio de anúncio em jornal de grande circulação. O ato é caracterizado como publicidade para captação de clientes. Segundo o TED, “a ‘notificação’ em jornal de grande circulação não é o meio eficaz para atingir a quitação da relação contratual, além do que, poderia caracterizar publicidade imoderada e captação de clientela por conter divulgação de sucesso em causa previdenciária”. Nesse caso, os conselheiros decidiram que a falta de localização dos clientes para completar a relação processual será suprida pelos meios judiciais próprios.

Os conselheiros da TED da OAB-SP também decidiram que o advogado não pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem somente se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Divórcio antecipado

O plenário da Câmara concluiu hoje a votação da proposta de emenda constitucional que estabelece o divórcio direto e acaba com a separação judicial. O projeto foi aprovado em segundo turno com 315 votos a favor, 88 contrários e 5 abstenções.

No segundo turno de votação da emenda, deputados da bancada evangélica e parte de católicos atuaram para tentar derrubar a proposta. O projeto foi aprovado com apenas sete votos a mais do que o mínimo necessário. No primeiro turno, o placar registrou 375 votos favoráveis e 15 contrários.

Atualmente, para se divorciar, o casal precisa ter pelo menos um ano de separação judicial (decretada por um juiz) ou dois anos de separação de fato (em que marido e mulher continuam casados perante a Justiça, mas na prática vivem separados). Com a nova lei, que precisa ser aprovada em dois turnos no Senado, os casais podem se divorciar logo após a decisão da separação.

Fonte: Último Segundo