quinta-feira, 19 de março de 2009

STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator da proposta foi o ministro Fernando Gonçalves que, ao aprová-la, levou em conta diversos Recursos Especiais e Embargos de Divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.

Um dos precedentes aplicados pela corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o Recurso Especial 739.388, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais. Os autores da ação contestavam a penhora de um lote no município de Betim, de sua propriedade, porque os antigos donos eram alvos de execução fiscal proposta pelo estado.

No recurso, os compradores defenderam que a configuração de fraude à execução fiscal depende de provas de que tinham ciência da constrição e agiram de má-fé. Eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Ao acompanhar o voto do relator, ministro Luiz Fux, a 1ª Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos compradores do bem penhorado.

O termo súmula é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Recursos Especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR

terça-feira, 10 de março de 2009

Manter casa de prostituição é crime

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.

O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.

A Justiça gaúcha absolveu os réus por entender que o fato não constitui infração penal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância considerou ser reconhecida à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é a de que “a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’ (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente”.

O Ministério Público recorreu ao STJ. Argumentou que para haver crime basta a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante pagamento.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão da Turma, com base em entendimento tomado em outro caso, da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Acompanharam esse entendimento Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 820.406