sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Nome sai de lista de devedor após cinco anos, mas dívida permanece

Marina Diana

Os serviços de proteção ao crédito só podem manter o nome de uma pessoa, física ou jurídica, em seus cadastros pelo prazo máximo de cinco anos.

A questão é regulada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e já está pacificada pela Súmula nº 323 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Após esse período, as empresas são obrigadas a dar baixa em seus cadastros, ou seja, o nome não aparece mais nas listas consultadas. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, a dívida não prescreve e permanece a relação existente entre credor e devedor.

Isso significa que o credor pode executar a dívida por meio de uma ação de execução e o débito vai então voltar a aparecer nos cadastros, mas agora como um novo registro.

“Muitos acreditam que a ausência do nome elimina a dívida. Esse pensamento é equivocado. Ela continua a existir. Aliás, até se o devedor morrer, os herdeiros se tornam responsáveis pela dívida. Ou seja, somos obrigados a retirar o nome da lista, mas as providências no campo cível continuam”, explica o assessor econômico da Serasa, Carlos Henrique de Almeida.

De acordo desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Luiz Rizzato Nunes, caso os serviços de proteção ao crédito mantenham o nome da pessoa ou da empresa no cadastro de devedores após esse período, é possível até mesmo mover uma ação por danos morais.

“A finalidade da Serasa é deixar o credor em situação vexatória. Logo, se a situação foi resolvida ou o prazo prescreveu, nada mais justo do que pedir ressarcimento moral pelo erro. Até a empresa que informou sobre a dívida pode ser processada, caso não informe a quitação da dívida ”, explica Rizzato, que é mestre em direito do consumidor pela PUC-SP.

A discussão jurídica sobre o prazo máximo de manutenção do nome no cadastro de devedores terminou no STJ que, após julgar diversos casos, publicou, em dezembro de 2005, a Súmula nº 323. A súmula afirma de forma clara que: “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

Como quitar
Para regularizar as pendências, é preciso se dirigir ao serviço de proteção ao crédito com cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), contrato social da empresa com registro na junta (o nome do sócio deve constar no contrato), RG ou carteira profissional.

Já no caso de anotação de dívida vencida, pendência bancária ou financeira, o empresário deve procurar o credor, que enviará comando específico para a Serasa executar a baixa da anotação. Após a entrega do documento necessário para baixa da anotação, o prazo para exclusão da informação no sistema é de cinco dias úteis, conforme o CDC (Lei n.º 8.078, de 11/09/90).

“Pendências de execução fiscal federal podem ser resolvidas apresentando certidão negativa de débito da Justiça Federal, ou com um documento que comprove o respectivo pagamento, acordo ou discussão judicial”, afirma o assessor da Serasa.

Fonte: Última Instância

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Sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Anamatra não quer que promotor se sente ao lado de juiz

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) está questionando dispositivo legal que diz que o promotor pode se sentar no mesmo plano do juiz, mesmo quando estiver atuando como parte no processo, e não apenas como fiscal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, entregue ao Supremo Tribunal Federal, questiona o artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75/93 e o artigo 1º da Resolução 007/05 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A LC 75/93, no artigo 18, I, “a”, afirma ser direito institucional dos membros do Ministério Público “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem”. Segundo a Anamatra, o dispositivo possibilita a interpretação de que a prerrogativa “deve ser observada em todas as hipóteses de atuação funcional do membro do Ministério Público, inclusive quando atua como parte”.

A Resolução do CSJT ampliou a abrangência da lei, concedendo ao membro do Ministério Público que atua como parte o direito à referida prerrogativa. Desde então, segundo a Anamatra, a ampla possibilidade de interpretação dada pela Resolução prevalece no âmbito da Justiça do Trabalho.

A associação sustenta que a prerrogativa “viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes”, ou seja, entre o Ministério Público, quando atuar como parte na ação, e os advogados da parte contrária.

A Anamatra propõe a suspensão da eficácia do dispositivo da Resolução do CSJT e da interpretação inconstitucional do dispositivo da Lei Complementar 75/93, “para o fim de esclarecer que a prerrogativa nele prevista apenas se estende às hipóteses em que o membro do Ministério Público atua como fiscal da lei”.

A ministra Carmem Lúcia é a relatora da ação.

ADI 3.962

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Prerrogativa de foro protege o cargo, não o cidadão, afirma o STF

O objetivo da prerrogativa do foro não é proteger o cidadão, mas proteger o cargo ocupado pelo cidadão. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgaram improcedente o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do ex-prefeito de Niquelândia (GO) Joaquim Tomaz de Aquino. Ele é acusado de homicídio.

Segundo a defesa, a denúncia contra seu cliente foi oferecida por promotores, e não pelo procurador-geral de Justiça, e foi recebida por juiz monocrático estadual, e não pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Para a defesa, à época do crime, Aquino tinha prerrogativa de função. Por isso, seria nula a ação instaurada contra ele.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Os advogados do ex-prefeito apelaram ao STF. Sustentaram afronta aos princípios do promotor natural e do juiz natural.

“A prerrogativa de foro não visa proteger este ou aquele cidadão. Visa proteger, sim, o cargo ocupado pelo cidadão”, explicou o relator do caso, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a competência por prerrogativa de foro consubstancia direito estrito, ou seja, é o que está na lei ou na Constituição “e nada mais”.

O relator afirmou que a circunstância de o crime ter sido praticado na época em que o acusado era prefeito não leva à conclusão de que ele devesse ser denunciado pelo procurador-geral de Justiça, já que, no momento da denúncia, já não era mais o chefe do Executivo municipal, portanto, ausente a prerrogativa de foro. “O que cumpre perquirir é se, à época da oferta da denúncia, o membro do Ministério Público tinha ou não a atribuição de formalizá-la e, inegavelmente, tinha”, disse.

A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 88.536

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2007

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Livre de punição

É nula multa de trânsito sem prévia notificação

Exigir pagamento de multa por infração no trânsito sem prévia notificação do infrator é ilegal. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou nula a multa aplicada ao condutor Lisandro Plentz. A notificação não foi endereçada a ele.

Além da nulidade da infração, o ministro José Delgado, relator do caso, não admitiu a renovação do procedimento pela autoridade de trânsito, por já ter passado o direito de punir do Estado. O ministro Delgado destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma na lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia, e outra quando é aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito.

Delgado ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de ser ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.

“A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (artigo 280, VI, do CTB)”. A notificação da autuação in facie deve anteceder o prazo de 30 dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento. Segundo o ministro, este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da defesa prévia.

O relator disse também que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, conforme o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB.

No caso, Plentz recorreu de decisão que reconheceu a nulidade do procedimento admitindo, contudo, a renovação do procedimento pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.

REsp 972.933

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Empresa que faz intermediação via internet é condenada por falha

Um consumidor de Belo Horizonte, que fez uma compra por meio de um site na internet e não recebeu o produto e nem a devolução do dinheiro pago, vai receber indenização por danos morais, além do reembolso do valor depositado. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina que a empresa responsável pelo site devolverá ao consumidor a quantia de R$ 2.393,48, paga pela compra de um projetor. A empresa terá de pagar também indenização de R$ 5 mil, por danos morais.

No dia 19 de junho de 2006, o consumidor solicitou, pelo site, a compra do projetor de um terceiro. A empresa receberia o valor do produto e depois o repassaria ao vendedor. Após a confirmação do pedido, o comprador e o vendedor passaram a trocar e-mails, a fim de acertar o prazo de entrega e valor do frete a ser pago.

Entretanto, mesmo depois de efetuado o pagamento, o produto não foi entregue ao consumidor. Ele, então, não autorizou o site a repassar o dinheiro para o vendedor. No dia 3 de julho, o vendedor anulou o negócio. Contudo, a quantia depositada não foi devolvida. O consumidor, então, perguntou à empresa como poderia reaver a quantia depositada, mas não obteve nenhuma resposta e ainda teve seu cadastro de usuário do site cancelado.

Ele procurou a empresa por diversas vezes, mas após cinco meses sem que o problema fosse solucionado, recorreu à Justiça, pleiteando o recebimento do dobro do valor pago pela mercadoria e indenização por danos morais.

A empresa alegou, em sua defesa, que o cadastro do comprador teria sido invadido por alguém de posse de sua senha pessoal, que poderia se apropriar do dinheiro depositado por ele e, para evitar danos maiores, cancelou seu cadastro. Alegou ainda que não se opôs a devolver o dinheiro, apenas evitou passar o e-mail com as informações sobre o resgate da quantia, por receio de que essas instruções fossem interceptadas pela pessoa que se apropriou da senha do consumidor.

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estêvão Lucchesi de Carvalho, determinou à empresa a devolução do valor pago pela mercadoria e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A empresa recorreu, mas os desembargadores Viçoso Rodrigues (relator), Elpídio Donizetti e Fabio Maia Viani mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que houve falha na prestação do serviço e que havia outros meios de a empresa entrar em contato com o eletricista para acertar a devolução do dinheiro, pois no cadastro inicial são fornecidos endereço, telefone e outros dados do consumidor.

Segundo o relator, a alegação da empresa de que suspendeu o cadastro do consumidor por suspeita de que terceiros violaram sua conta de e-mail "não merece prosperar, porque se existia referida suspeita, a empresa deveria ter efetivamente comprovado em quais dados ou fatos se embasou para tomar tal atitude, o que não ocorreu nos autos".

O relator assinalou ainda que, ainda que a violação "tivesse acontecido, a empresa não poderia realizar seu cancelamento sem aviso prévio e nem ter retido a importância depositada pelo eletricista por cinco meses, sem lhe dar nenhum retorno ou justificativa".

Processo: 1.0024.06.199230-1/001

Fonte: Expresso da Notica

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

STF a caminho da incosntitucionalidade da prisão civil do depositário infiel

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.

HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)

Fonte: Informativo 477 do STF

TST mantém pena de censura a juiz que xingou advogado



O Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, foi objeto de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura.

O processo correu em segredo de Justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”.

Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.

O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas “não deixam dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do referido causídico”.

Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado, teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.

Em seu recurso ao TST contra a pena de censura, o juiz suscitou uma longa lista de preliminares e alegou que sua “reação” foi causada por ações dos denunciantes, mas não conseguiu prová-las.

Ao analisar os autos, o ministro Horácio ressaltou que “a atitude, os termos e todo o contexto revelam uma conduta totalmente imprópria para um juiz, seja em que circunstância ou sob que condições estivesse submetido, pois para isso a lei lhe dá autoridade para não ser necessário e, diga-se mesmo, proibir-lhe de agir fora da imparcialidade e eqüidistância em relação às paixões que só às partes é permitido exibir e mesmo assim respeitando-se as instituições.”

Prosseguindo em seu voto, o relator concluiu que a pena de censura aplicada pelo regional foi proporcional à falta funcional comprovada, e que a conduta do juiz tipifica nítida afronta ao dever de urbanidade previsto na Loman. “Urbanidade, segundo os melhores dicionários do idioma português, é qualidade de quem demonstra civilidade, afabilidade, cortesia, polidez, boas maneiras e respeito entre cidadãos”, afirmou.

Segunda-feira, 10 de setembro de 2007
Fonte: Última Instância

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Salário de ministros do STF deve subir para R$ 25,7 mil

por Maria Fernanda Erdelyi

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que eleva o valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal de R$ 24,5 para 25,7 mil. O aumento de pouco mais de mil reais no salário de cada ministro terá um impacto anual de R$ 105 milhões nos cofres públicos, uma vez que a eles estão vinculados os salários de servidores públicos nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Conforme estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição, nenhum servidor público poderá receber remuneração superior à de ministro do STF.

O projeto de lei, de autoria do Supremo chegou ao Congresso em julho de 2006 e já foi aprovado em duas comissões da Câmara dos Deputados, Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e pela Comissão de Finanças e Administração. Agora o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando parecer do relator, deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ).

Assinado pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie e pelo presidente do Tribunal Superior Eleitora, ministro Marco Aurélio, o projeto prevê, ainda, aumento nas gratificações eleitorais para membros do TSE, dos Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais, bem como do procurador-geral eleitoral, procuradores regionais eleitorais e promotores eleitorais. No TSE, por exemplo, as gratificações dos ministros sobem de R$ 5.880 para R$ 6.174.

De acordo com o projeto, as despesas resultantes da aplicação da lei ficarão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Segundo a justificativa do projeto, o Supremo, bem como os demais tribunais superiores e os tribunais de justiça tem competência privativa para propor ao Poder Legislativo respectivo a fixação do subsídio de seus membros e juízes de órgãos inferiores conforme dispõe o artigo 96, inciso II, “b” da Constituição Federal.

O valor do aumento, segundo o projeto, foi obtido com base na taxa de inflação projetada para o ano de 2006 (5% - IPCA-E) e tem fundamento no artigo 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral e anual do subsídio.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

CNJ recomenda votação aberta para lista tríplice do quinto

por Aline Pinheiro

O Conselho Nacional de Justiça tem privilegiado a transparência na escolha dos integrantes para ocupar tribunais. A decisão de que os votos devem ser abertos e fundamentados têm sido reafirmadas sempre que necessário. Na mais recente decisão, o Conselho recomendou que as votações para formar a lista tríplice do quinto constitucional sejam públicas, abertas, nominais e fundamentadas.

A recomendação já estava na Resolução 6/05 do CNJ, que vale como regra para os tribunais quando vão votar promoção de juiz por merecimento. Agora, conforme recomendou o Conselho, por unanimidade, também deve ser aplicada pelos tribunais quando forem montar a lista tríplice para preenchimento da vaga do quinto constitucional.

O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da Constituição Federal, que diz que 20% (ou um quinto) das vagas dos tribunais têm de ser ocupadas por advogados e membros do Ministério Público. Os órgãos que representam a classe elaboram uma lista sêxtupla e mandam para os tribunais, que selecionam três nomes e enviam para o Poder Executivo (governo nos tribunais estaduais e presidente nos federais) nomear um deles para a vaga.

Para o CNJ, quando o tribunal vota a lista tríplice, tem de justificar. Os juízes têm de nomear seu voto e justificar. A recomendação do Conselho partiu de uma consulta feita pela Associação dos Advogados de Campina Grande, do estado da Paraíba.

O relator no CNJ, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, explicou que, como a Constituição Federal não determinava como seria a seleção para o quinto constitucional, os tribunais não se sentiam obrigados a tornar pública essa escolha. “Com a entrada em vigor da Emenda 45, de 8 de dezembro de 2004, fixou-se a regra geral de que mesmo as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas e em sessão pública.”

Para o conselheiro, portanto, a publicidade virou regra até mesmo nos julgamento administrativos. Santos citou precedentes dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sydney Sanches (aposentado), do Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de os atos do Judiciário serem públicos.

A decisão do CNJ foi aplaudida pelo presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous. “A OAB do Rio aplaude essa decisão.” Segundo ele, falta transparência na votação secreta. “A Constituição Federal estabelece critérios para a seleção, como notório saber jurídico e reputação ilibada. Portanto, esses critérios têm de ser claramente observados na votação.”

No Judiciário paulista, no entanto, a recomendação do Conselho de Justiça não foi vista com bons olhos. Para o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi, vai gerar mal-estar, constrangimentos e deixará o tribunal numa situação desagradável. “Às vezes, um dos candidatos é nosso amigo e não vamos votar nele por isso. A votação aberta vai acabar com amizades.” Limongi informou que, mesmo sem concordar, vai atender à recomendação do CNJ.

Fonte: Cojur

sábado, 1 de setembro de 2007

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e veteranos


O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Unoesc (Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina) tentava que o STF (Supremo Tribunal Federal) revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de direito.

A decisão da qual a entidade educacional recorre foi tomada pela 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, ao aceitar o recurso interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que chegou o TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

No recurso, os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais, afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso.

O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.

A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da 3ª Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal.

Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-cientí fica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, além de decisão recente daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc.

Quinta-feira, 30 de agosto de 2007
Fonte: Última Instância