quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

Após nova jurisprudência, Supremo liberta depositário infiel

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu uma liminar determinando a soltura de um homem que havia sido preso sob a acusação de depositário infiel.

A decisão, que reforma entendimentos do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), vem depois de o Supremo ter alterado sua jurisprudência para extinguir a prisão por dívida.

No início do mês, o Plenário da Corte Suprema ratificou o entendimento de que a única restrição civil da liberdade permitida pela Constituição e pelos tratados internacionais de Direitos Humanos é aquela decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.

No STJ, o relator do pedido de habeas corpus se recusou a apreciá-lo, sob o argumento de que o Pacto de São José da Costa Rica, que impede a detenção por dívida, não poderia ser aplicado em casos de depositário infiel.

Entretanto, foi esse próprio tratado que baseou o voto do ministro Celso de Mello, responsável pela mudança na jurisprudência do STF em 3 de dezembro.

Ao conceder a liberdade ao réu, Gilmar Mendes lembrou que nesse julgamento os ministros deram aos acordos internacionais sobre Direitos Humanos caráter supralegal, ou seja, superior ao Código Civil, que prevê a prisão do depositário judicial infiel.

“Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, a sua internacionalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição Federal (CF), tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante”, afirmou o ministro Menezes Direito, quando do julgamento.

O presidente do STF ordenou a suspensão dos efeitos da ordem de prisão e determinou a tomada imediata de providências para a soltura do acusado, desde que essa seja a única razão de sua detenção.

Quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
Fonte: Última Instância

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Prazo de prescrição

Consumidor tem 10 anos para reclamar por atraso em vôo

por Lilian Matsuura

O consumidor tem dez anos para reclamar à Justiça pelos danos causados por atraso em vôo, como prevê o artigo 205 do Código Civil. De acordo com voto da ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o exíguo prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado nesse tipo de ação. Para ela, não é razoável entender que o CDC diminuiu o prazo em prejuízo do consumidor.

No Recurso Especial, a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) contesta a aplicação do Código Civil. Com base no artigo 26 do CDC, em que o consumidor tem 30 dias para reclamar de vícios de fácil constatação na prestação de serviço, pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. E também a redução do valor da indenização por danos morais e materiais, arbitrada em R$ 13,4 mil por passageiro, por considerá-la exagerada.

A ação foi proposta por Paulo Bara e Ana Paula Fernandes. Eles pediram ressarcimento pelo atraso em dois vôos que fizeram entre Brasil e Portugal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou diversas decisões da 4ª Turma do STJ em que os ministros votaram pela aplicação do Código Civil, em benefício do consumidor. Remeteu ainda a Recurso Especial semelhante (Resp 278.893) em que também foi relatora. Nele, decidiu que “o prazo estatuído no artigo 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual”.

O valor da indenização, no entanto, foi considerado exagerado pela ministra. A TAP queria ressarcir os autores da ação em pouco mais de R$ 1 mil. Nancy Andrighi concluiu que esse valor não indenizaria pelos atrasos nos vôos de ida e volta para a Europa. Determinou que cada passageiro receba R$ 3 mil.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Natureza do serviço

Cobrança de honorário é julgada pela Justiça comum

Mesmo em causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente. No curso do processo, o cliente constituiu outro advogado sem pagar nada ao antigo. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa.

A cliente disse que desconstituiu o advogado seguindo orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O profissional contestou e a primeira instância declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso.

Como a sentença foi mantida pela segunda instância, o advogado recorreu ao TST. Insistiu no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso, o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, porque a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho.

O relator concluiu com base em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. A decisão da 4ª Turma do TST foi unânime.

RR-1001-2006-751-04-00.3

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2008

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Incontinência verbal

STJ estabelece limites à imunidade de advogados

por Rodrigo Haidar

O advogado não pode lançar mão do argumento de que tem imunidade no exercício da profissão para ofender as pessoas envolvidas no processo. Duas recentes decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça determinaram os limites entre argumentos fortes em favor da causa e ofensa à honra de terceiros.

O entendimento dos ministros da 3ª e da 4ª turmas do tribunal foi o que de a imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia não protege o advogado que se excede nos autos e ataca a honra de quaisquer dos envolvidos no processo: juiz, membro do Ministério Público, servidores, partes ou o advogado da parte contrária.

A 4ª Turma do STJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao advogado da parte contrária por acusá-lo, nos autos, de cometer crime de constrangimento ilegal. Para os ministros, “a inviolabilidade do advogado não é absoluta e está adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade”.

O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o cliente não deve suportar excessos cometidos por seu advogado. Para o ministro, a responsabilidade “daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, atacando a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, declaração pública do cliente”.

Salomão destacou que “a pretexto de demonstrar o direito da parte, o advogado excedeu suas atribuições, imputando ao procurador da parte contrária atos apontados como ilícitos e tecendo comentários ofensivos” contra o colega. Por isso, considerou que a indenização é legítima no caso. A decisão foi tomada no último dia 20 de novembro.

Dois dias antes, a 3ª Turma condenou um advogado gaúcho a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — clique aqui para ler a decisão. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, também destacou que a responsabilidade é do advogado que se excede não deve ser compartilhada com seu cliente.

“O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese”, afirmou a relatora.

No caso, o advogado escreveu que o juiz agia de forma parcial por conta de suas preferências políticas. E tachou o magistrado de “aplicador de dois pesos e duas medidas”, “violador do princípio da igualdade”, “membro de juizado ou tribunais de exceção”, entre outras acusações. Para a ministra, as expressões feriram a honra do desembargador.

“A imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, entre as quais se incluem a honra e a dignidade, direitos esses dos quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional”, decidiu Nancy Andrighi.

Resp 988.380 e 932.334

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008

sábado, 29 de novembro de 2008

Mensagem



Gostaria de mandar esta mensagem de incentivo à todos que estão em busca de um grande objetivo. Seja qual for sua área de atuação, o sucesso virá, mas à custa de muita dedicação e perseverança. Palavras não minhas, mas do cidadão Brasileiro acima a quem respeito e admiro muito. Aproveitando a oportunidade, quero desejar a todos que o ano vindouro seja repleto de realizações e vitórias pessoais e profissionais.

Forte abraço

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Faltas de protesto

Greve não é motivo válido para demitir servidor público

Servidor público que adere a greve e falta ao trabalho não pode ser demitido. Foi o que entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que manteve, por três votos a dois, o cargo do servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a paralisação e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada para o serviço público.

“A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

O ministro Marco Aurélio disse entendeu que, neste caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com eles. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse.

O assunto chegou ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um Mandado de Segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.

Votos contrários

O relator, ministro Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pela exoneração do servidor. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.

“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito.

Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

226.966

Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2008

sábado, 18 de outubro de 2008

Abalo moral

Não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda. Motivo: se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima atingida pelo ato ilícito praticado. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção afirmou que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo fato de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A questão foi definida em um Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o benefício fiscal à verba recebida.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual foram levados todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira de habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova — oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]”.

Herman Benjamin ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a 1ª Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki.

Para o advogado Carlos André Magalhães, especialista em Direito Empresarial, a decisão do STJ não deve prevalecer quando caso semelhante chegar ao Supremo Tribunal Federal. "Indenização significa dano e/ou lucro cessante. No caso dos juros moratórios, visam a reparar o lucro sobre o capital que o credor deixou de ganhar enquanto o dinheiro esteve em mãos do devedor. Portanto, continua sendo reparação de renda e não de composição de dano. Por isso, é tributável."

REsp 963.387

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Novos enunciados

STJ aprova súmulas sobre honorários, dano moral e família

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou três súmulas nesta quarta-feira (15/10). Elas tratam sobre correção do valor do dano moral, sobre honorários de profissionais liberais e sobre o Bem de Família.

A Súmula 362, relatada pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Entre os precedentes está o Recurso Especial 675.026.

Nele, o ministro Teori Albino Zavascki, relator, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não de quando a ação foi proposta. A nova súmula faz uma exceção à regra da Súmula 43, que define que as correções de indenizações devem contam a partir do fato.

Já a Súmula 363, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define que a competência para julgar honorário de profissional liberal, como os advogados, é da Justiça Estadual. Em um dos precedentes, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, relator, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas. A súmula tem o seguinte enunciado: “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

A Súmula 364 amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei 8.009/90, ele é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.

Em um dos precedentes, o ministro Ari Pargendler considerou que já havia unidade familiar no imóvel de uma pessoa solteira que depois veio a se casar. Em outro, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destacou que a Lei 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: a moradia. Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2008

Lista de classificados

Concurso público pode determinar número fixo de vagas

O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas. Mesmo que o concurso ainda esteja no prazo de validade, a administração pública pode abrir um novo para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no concurso anterior, além do número de vagas fixadas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso ajuizado por uma candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Ela recorreu ao STJ para obter sua inclusão no curso de formação previsto para o novo concurso, posterior ao que ela teve a aprovação, mas não foi classificada. Quando o novo concurso foi aberto, o anterior ainda estava em validade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que se a candidata entende que as regras do edital eram ilegais ou inconstitucionais, deveria impugná-las no momento oportuno. “Todavia, não se manifestou. Insurge-se contra essas regras tão-somente agora, por meio de Mandado de Segurança, quando superado o prazo decadencial de 120 dias, a que alude o artigo 18 da Lei 1.533/51, que trata das regras para o MS.”

O edital previu 50 vagas para a classificação de candidatos para a segunda etapa do certame — o curso de formação. Ainda de acordo com o edital, os classificados além das 50 vagas estariam automaticamente eliminados da concorrência. A candidata ficou colocada na 231ª posição. Ou seja, não passou.

Concurso

O processo teve início quando a candidata pediu Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o objetivo de ter seu nome incluído na listagem dos aprovados para a etapa do certame que previa o curso de formação.

O TJ gaúcho negou o pedido. De acordo com o tribunal, no caso em análise, “a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos que, aprovados em algumas fases, não ingressaram na última, derradeira e decisiva etapa do certame”, como no caso da autora da ação.

Por isso, a candidata recorreu ao STJ. Lá ela reafirmou que obteve aprovação em todas as fases do concurso, “inclusive submetendo-se aos exames clínicos e psicológicos, físicos e médicos, e à biometria do Estado, feita pelo Órgão Oficial”. Para os advogados da candidata, a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior, com previsão de mais vagas, contraria o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem sobre concursos públicos.

A candidata também afirmou que os itens do edital do concurso que prevêem a exclusão dos candidatos não-aprovados no número de vagas estabelecido (50) divergem do princípio da razoabilidade. Além disso, segundo a defesa da candidata, 53 concorrentes, e não 50, foram encaminhados ao curso de formação na academia, “sendo que, inclusive, a candidata posicionada em 64º lugar encontra-se trabalhando definitiva e normalmente no cargo”.

Regras do Edital

O ministro Arnaldo Esteves Lima rejeitou o recurso. Para ele, “se o edital estabeleceu que todos os candidatos classificados além do número de vagas previsto estariam eliminados, não há falar em aprovados nessa situação, razão por que a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à convocação para a fase subseqüente, assim como não contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal”.

O relator destacou, ainda, decisão da 6ª Turma do STJ em caso semelhante. “A 6ª Turma, ao julgar caso análogo, atenta às regras editalícias em referência, rejeitou recurso ordinário em Mandado de Segurança de candidatos, ao fundamento de que eles estavam posicionados além do número de vagas previsto, motivo pelo qual estariam eliminados. Desse modo, não teriam direito de participar do curso de formação profissional, que constitui a fase final do concurso.”

RMS 24.592

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2008

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Venda casada

Telemar não pode obrigar cliente a contratar provedor

A Telemar Norte Leste foi proibida de impor a contratação de provedor adicional aos usuários do serviço de internet Velox. A decisão liminar, que vale para todo país, é do juiz substituto Antonio Carlos Almeida Campelo, da 5ª Vara Federal do Pará.

Segundo a decisão, a Anatel não poderá exigir que a Telemar submeta o usuário à contratação de provedor adicional. A multa diária é de R$ 100 mil para cada caso de descumprindo, tanto para a Telemar como para a Anatel. A decisão foi tomada na Ação Civil Pública em que o Ministério Público Federal acusa a Telemar de violar o Código de Defesa do Consumidor, por repassar informações falsas aos consumidores.

Segundo o MP, não é preciso a contratação de provedor adicional porque se trata se um serviço de telecomunicações. A Telemar argumenta, no entanto, que é apenas responsável pela conexão e que os provedores adicionais são imprescindíveis para liberar o acesso a internet.

A Coordenadoria de Informática do MPF concluiu que essa informação é falsa e que os provedores adicionais fornecem apenas conteúdo, como conta de e-mail e notícias.

O juiz Campelo observa que a Anatel “inadvertidamente impossibilita que as empresas concessionária, como é o caso da Telemar Norte Leste S/A, prestem serviços de conexão à internet, tornando obrigatória a constituição de empresa diversa para tal finalidade”.

Para o juiz, está configurada a venda casada por parte da Telemar, em desobediência ao Código de Defesa do Consumidor, “na medida em que a referida empresa exige, como condição para acessar a internet, a contratação de serviços de um provedor de conteúdo, utilizando, outrossim, de divulgação de que esses provedores de conteúdo desempenhariam a intermediação do sinal ADSL, o que é contraditado pelas informações técnicas carreadas pelo Ministério Público.”

Campelo acrescenta que, além de prestar informações falsas, a Telemar “estaria limitando concorrência também em razão da invocada venda casada, porquanto estaria direcionando a venda dos serviços de provedor de conteúdo para algumas empresas listadas no sítio eletrônico informatizado, a exemplo da Terra, Globo, IG Banda Larga e AOL, dentre outras.”

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2008

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Mensalidade atrasada

Plano de saúde não pode negar cobertura a inadimplente

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo (Blue Life) a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral a um segurado.

Vítima de um assalto, o segurado foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais por causa da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado pelas duas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde) proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

Ela destacou também que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1,8 mil, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora.

REsp 907.718

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Promessa de casamento

Noivos em casas separadas não têm união estável

Se o casal não mora na mesma casa, não existe união estável. Esse é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de uma mulher que foi noiva de seu ex por dez anos. Ela queria que esse período fosse considerado como união estável para que conseguisse a partilha dos bens adquiridos antes do casamento.

O noivado durou de 1993 a 2003. A autora apresentou fotos que provavam a vida social ativa do casal, com freqüentes viagens e festas de família. No entanto, os desembargadores lembram que o Direito Civil brasileiro não reconhece o noivado para efeito jurídico, mesmo que tenha certo grau de estabilidade.

Quando moram separados, os noivos não têm os pressupostos da união estável como convivência diária, prolongada, dedicação recíproca e colaboração no sustento do lar, lembram os desembargadores.

No processo, ficou provado que os noivos moraram na casa dos pais durante o período e que houve apenas uma promessa futura de casamento. Os desembargadores lembram, ainda, uma distinção entre noivado e união estável. No primeiro, o casal pretende um dia estar casado. No outro, eles já o estão.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008

domingo, 28 de setembro de 2008

União estável

MPF quer que gay possa declarar dependente no IR

O Ministério Público Federal no Espírito Santo ajuizou Ação Civil Pública contra a União para garantir que a Receita Federal reconheça a inclusão de companheiros homossexuais como dependentes no Imposto de Renda. O MPF quer que sejam reconhecidos como dependentes os companheiros homossexuais que vivem em união estável devidamente comprovada.

A ação é assinada pelo procurador da República André Pimentel Filho. O objetivo é que a Justiça determine à Receita o reconhecimento da dependência de companheiros homossexuais já para a declaração de imposto de renda de 2009, sem a possibilidade seja suspensa por eventuais recursos da União.

“Temos que lembrar que o período de declaração de imposto de renda para o próximo ano já se avizinha, e que é necessário garantir que os que se enquadram nessa situação possam inserir como seus dependentes seus companheiros ou companheiras nas declarações de imposto de renda do ano de 2009, referentes ao ano de 2008”, destaca o procurador. “O entendimento da Receita Federal viola os princípios constitucionais da igualdade, especialmente o princípio da isonomia tributária, e da dignidade da pessoa humana, entre outros”.

Antes de propor a Ação Civil Pública, o MPF havia enviado uma recomendação no mesmo sentido à Secretaria Nacional da Receita Federal. Como a recomendação não foi acatada, o MPF entrou com a ação, que tramita na 5ª Vara Cível de Vitória.

Para André Pimentel Filho, o princípio constitucional da igualdade não permite que sejam feitas diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. Além disso, o princípio da isonomia tributária proíbe “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

Para o MPF, é inconstitucional selecionar pessoas para submetê-las a regras peculiares que não alcancem outras pessoas em situações idênticas. Companheiros de relações homoafetivas estáveis, portanto, devem receber o mesmo tratamento daqueles que vivem em uniões estáveis heterossexuais.

Processo 2008.50.01.011454-9

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2008

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Segurança jurídica prevalece sobre a legalidade

O princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma assegurou a 12 servidores o direito de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

Segundo o processo, os servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal, o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.

A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei 9.784/99.

O Napoleão Maia Filho considerou que os argumentos tinham plausibilidade jurídica. Ele afirmou ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.

O ministro disse ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança). Para ele, os olhos não poderiam ficar fechados à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.

RMS 25.652

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Clareza nas letras

Lei fixa tamanho mínimo para letra em contrato de adesão

O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou na segunda-feira (22/9) a Lei 11.785/08. Ela altera o parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor para determinar que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra tamanho 12. A lei foi publicada nesta terça-feira (23/9) no Diário Oficial da União.

Apesar do código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra, informa a Agência Brasil.

De acordo com o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em relação ao tamanho da letra do texto resultava em contratos com letras pequenas a ponto de dificultar a identificação dos direitos e obrigações constantes no contrato.

“Já se entendia que, se o contrato fosse redigido em letras que impedissem a compreensão, o contrato poderia ser invalidado”, disse. “Se o consumidor pode ler melhor, pode compreender melhor”, acrescentou.

Os consumidores também podem pedir a substituição de palavras expressas no contrato que não entendam. “Se não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode interpretar formalmente que o consumidor não tinha conhecimento do que era dito no contrato”, explicou Roberto Pfeiffer.

Bruno Boris, advogado especializado em direito das relações de consumo do escritório Fragata e Antunes Advogados, diz que Lei 11.785/08 não acrescenta nada de novo ao Código de Defesa do Consumidor. Para ele, essa lei é inócua. “Ela [lei] retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto”, acrescentou.

Segundo o especialista, a lei certamente não trará grandes avanços para o equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores. “Ela simplesmente deixou mais claro o que já existe no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais”, finalizou.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

STF decide que candidatos aprovados têm direito certo à nomeação

18/09/2008 18:18

Leônidas Albuquerque - Do CorreioWeb

Candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital para determinado concurso têm direito líquido e certo à nomeação. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou o caso de dois classificados para o cargo de oficial de justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O entendimento não tem caráter vinculante, ou seja, não deve ser necessariamente aplicado por todas as cortes do País, mas constitui precedente para questionamentos judiciais feitos por outros candidatos.

Ainda há possibilidade de recurso do Estado do Rio de Janeiro a outra turma do STF, desde que este seja apresentado em prazo máximo de cinco dias após a publicação da decisão. Se os pareceres forem contrários, o processo vai a plenário. Nesta hipótese, a decisão dos ministros da mais alta corte do País deverá ser adotada em todas as instâncias.

Para o presidente da Associação Nacional de Proteção aos Concursos (Anpac), Carlos Eduardo Guerra, "a decisão do STF é um marco histórico para o funcionalismo público". "Além de demonstrar a superação da tese de que a aprovação gera apenas uma expectativa de direito, a decisão estimula candidatos na mesma situação a ingressarem na Justiça para garantir a nomeação", afirma.

Guerra chama atenção para o risco de que cada vez mais órgãos optem por concursos apenas com cadastro reserva, o que os livraria de qualquer obrigação de contratação. "É preciso moralizar o cadastro reserva, para não esvaziar o propósito dos concursos públicos", diz.

sábado, 6 de setembro de 2008

Violência à intimidade

Grampo não pode ser feito com base em denúncia anônima

por Aline Pinheiro

A Constituição Federal dispõe, expressamente, que o sigilo da comunicação telefônica é inviolável, salvo em raras exceções. E denúncia anônima não se encaixa em nenhuma dessas exceções, segundo o Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma do STJ barrou um inquérito policial que corria todo baseado em escutas telefônicas, motivadas única e exclusivamente por uma denúncia anônima.

O entendimento foi unânime na Turma. Os ministros consideraram ilícitas todas as provas obtidas a partir das escutas. No entanto, dois ministros foram além. Para eles, todo o inquérito policial tinha de ser trancado. Ficaram vencidos. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, votou pela manutenção do inquérito, ainda que sem mais nenhuma prova, e foi acompanhado pela maioria.

De acordo com os autos, a investigação contra um empresário começou a partir de denúncia anônima de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção. A primeira medida adotada foi a quebra do sigilo telefônico do acusado. De acordo com a defesa do empresário, bastou essa acusação para que ele fosse vítima de uma “verdadeira devassa na [sua] intimidade”. A partir das escutas, foram apreendidos documentos e objetos pessoais na casa dele.

A 5ª Turma do STJ discutiu, primeiro, se é possível instaurar um inquérito policial com base em denúncia anônima. A Turma entendeu que sim, já que, ainda que anônima, a Polícia tem que investigar a acusação. No entanto, nas palavras do relator: “embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a Lei 9.296/96, que trata das escutas telefônicas, estabelece, no inciso I do artigo 2º, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. Para o ministro, a denúncia anônima não é prova de autoria, mas apenas “mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática caluniosa”.

O ministro também votou pela aplicação do princípio dos frutos de árvore envenenada, ou seja, se a prova principal é ilícita, todas as que derivaram dela também são. Como a escuta foi a primeira providência tomada para investigar, todas as outras provas estão contaminadas e têm de ser desconsideradas.

O relator, no entanto, não trancou o inquérito policial. Explicou: “Tenho por temerário fulminar o inquérito policial em questão tão-somente em virtude da ilicitude da primeira diligência realizada”. E completou: “Desde a lavratura do acórdão impugnado até a presente data é possível que tenha ocorrido coleta de alguma prova nova e independente, levada, por exemplo, por pessoa estranha à Polícia e ao Ministério Público, ou seja, sem conhecimento do teor das escutas telefônicas”.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2008

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Direção e álcool

Dirigir bêbado anula seguro de vida, decide STJ

Quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca (Lei 11.705), que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou o seu entendimento ao decidir que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. Os ministros rejeitaram o Recurso Especial para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.

O caso foi levado à 3ª Turma pelo ministro Ari Pargendler. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica seria insuficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Mas não concordava com esse entendimento.

A maioria dos ministros da 3ª Turma entendia que a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. Para eles, o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool foi causa determinante para o acidente. No julgamento que mudou o posicionamento da Câmara, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.

Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: “se beber, não dirija”. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde tinha bebido, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.

“Não foi a aplicação da Lei Seca”, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

REsp 973.725

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Tendência suprema

STJ adota orientação que impede prisão de depositário infiel

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça seguiram orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de prisão de depositário infiel. A 4ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus ao depositário Anderson Andrade Landim. A orientação do STF, contudo, ainda não foi pacificada.

Em outro processo, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho, negou o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em Habeas Corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua liminar foi derrubada diante da tendência de que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.

A legitimidade da prisão de depositário infiel, observada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil de alienante fiduciário e de depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.

Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do Habeas Corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.

Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso.

Para o ministro João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: “sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.

HC 95.430

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008

sábado, 16 de agosto de 2008

Detetive virtual

Advogado usa o Orkut para localizar devedor de pensão

por Débora Pinho

Cansado de ouvir que o oficial de Justiça não achava o ex-companheiro de sua cliente, que não paga pensão alimentícia para o filho desde 2005, o advogado Leonardo de Castro e Silva resolveu ir à luta. Entrou no Orkut — site de relacionamentos na internet — e encontrou o perfil do sumido, com endereços de e-mail e outros detalhes.

Pediu, então, à Justiça que mandasse a Google (dona do Orkut) e a MSN fornecerem os dados cadastrais do pai da criança, assim como o endereço de IP do computador utilizado por ele para acessar a internet. O juiz Venilton Cavalcante Marrera, da 3ª Vara da Família e Sucessões de Campinas (SP), acolheu o pedido e determinou que as empresas entregassem os dados. Cabe recurso.

À revista Consultor Jurídico, o advogado disse que a quebra de sigilo se justifica porque o direito de alimentos é superior ao direito à privacidade. Ele lembra, ainda, que “o Orkut não é nada privativo”. Castro e Silva contou que encontrou o pai no site de relacionamentos com uma foto da criança quando era pequena. Ficou em dúvida se era ele mesmo. Pediu a confirmação da ex para reconhecê-lo. Sim, era ele mesmo.

Castro e Silva já tinha tentado todos os caminhos para localizar o ex de sua cliente. Consultou endereços registrados na Receita Federal e na Junta Comercial do Estado de São Paulo, já que o réu tinha sido sócio de uma empresa. Recorreu também ao Ministério Público e à Polícia. Nada deu certo.

Ele chegou a pensar em contratar um detetive. “Mas não valeria a pena. A cliente gastaria mais do que o filho tem para receber”, avaliou. Atualmente, segundo o advogado, a dívida da pensão alimentícia está em torno de R$ 6 mil. Além disso, o valor para o pagamento de um detetive não seria condizente com a realidade da cliente, beneficiária da justiça gratuita.

O advogado contou, também, que de vez em quando o pai da criança deposita pequenos valores na conta da mãe. Mas não é o arbitrado judicialmente. Para não deixar pistas, os depósitos são sempre feitos em dinheiro.

No pedido à Justiça, ele afirmou que há uma “forte suspeita de ocultação por parte do requerido para não ser citado, conforme se deduz após as inúmeras tentativas negativas nos diversos endereços fornecidos, muitos deles de propriedade de sua família”. E ainda: “Somado a tudo isso, parece haver a proposital intenção do requerido de não atualizar seus dados junto aos órgãos públicos”. O Ministério Público opinou pela concessão do pedido. O juiz acatou os argumentos e os ofícios já foram expedidos para que as empresas abram os dados do pai sumido.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Algemas restritas

Algemado sem motivo pode reclamar direto ao STF

por Daniel Roncaglia

Os cidadãos algemados de forma abusiva podem agora reclamar direto ao Supremo Tribunal Federal. Os ministros aprovaram, nesta quarta-feira (13/8), a Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas. Todos os juízes e membros da administração pública, como os policias, são agora obrigados a seguir o entendimento estabelecido pelo STF.

A nova súmula determina que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Isso significa que a Polícia só poderá algemar o suspeito quando este ameaçar fugir no momento de prisão ou tentar agredir a autoridade policial. Dessa forma, se não oferecer resistência, o suspeito deve ser preso sem algema sob pena de o Estado ser processado. Além disso, o processo contra o acusado pode ainda ser anulado.

A redação suscitou acalorado debate entre os ministros. Três versões foram apresentadas antes do texto final. O ministro Celso de Mello aproveitou a edição da súmula para afirmar que a limitação da algema não é uma decisão para as pessoas ricas ou pobres.

“Está claro para os destinatários desse comando de que há limites para o uso de algemas”, afirmou. Para ele, o Supremo apenas reforçou o que está disposto no Código do Processo Penal. O ministro citou caso em que Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Peru por expor publicamente pessoas presas com algemas.

O texto foi editado depois que o Supremo firmou posição no sentido de restringir o uso de algema em decisão de quinta-feira passada (7/9). Para os ministros, o uso de algemas viola o princípio constitucional da dignidade humana e, por isso, elas só devem ser empregadas em casos excepcionais.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus que pediu a anulação do Júri de um réu que permaneceu algemado durante todo o julgamento. Antonio Sérgio da Silva, o réu, foi condenado pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) a 13 anos de prisão por homicídio qualificado. Para a defesa, o uso das algemas durante o julgamento, além de representar constrangimento ilegal, influenciou a decisão dos jurados.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que manter um réu algemado durante o julgamento contraria a Constituição. Isso porque é preciso considerar o princípio da não-culpabilidade. Para fundamentar seu entendimento, Marco Aurélio citou diversas garantias constitucionais dos presos como o respeito à integridade física e moral e à informação de seus direitos. Segundo o ministro, esses preceitos repousam no necessário tratamento humanitário do cidadão.

Na quinta, além da edição de Súmula Vinculante, os ministros decidiram mandar cópias do acórdão ao ministro da Justiça, Tarso Genro, e aos 26 secretários de Segurança Pública.

Apesar disso, em operação deflagrada da terça-feira (12/8), a Polícia Federal em Mato Grosso algemou 32 presos, que são suspeitos de participar de dois esquemas de corrupção descobertos no Incra e na Receita Federal.

A PF diz que o uso de algemas seguiu manual interno da corporação e é uma medida de segurança para o “policial e para o detido”. A OAB do Rio criticou a atitude da PF. Segundo o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a Polícia precisa aprender que decisão do Supremo é para ser cumprida e não desrespeitada.

“Mais uma vez o trabalho sério de investigação conduzido pela Polícia Federal se desqualifica em função do uso arbitrário e desnecessário de algemas contra pessoas que não ofereciam qualquer resistência à prisão e nem punham em risco a integridade física dos agentes da PF e de terceiros”, afirmou Damous.

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2008

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Prefeitura terá de retificar edital de concurso para Procurador do Município

06/08/2008 - Tribuna do Norte


O Juiz de Direito em Substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alberto Dantas Filho, deferiu liminar solicitada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público determinando que a Prefeitura de Natal publique edital retificador implementando algumas modificações no concurso para o cargo de Procurador do Município, cuja primeira prova escrita está programada para o próximo dia 14/08.

O magistrado acolheu os argumentos do Promotor de Justiça de Direitos Humanos e Cidadania, Eudo Rodrigues Leite, sustando a exigência no ato da posse, da comprovação do exercício apenas na advocacia, no Ministério Público ou na Magistratura, por tempo não inferior a dois anos, que desconsiderava outros tipos de atividades jurídicas; e também suspendendo a vigência no referido concurso do critério de desempate que privilegiava o servidor público municipal.

Em sua decisão, o Juiz de Direito determinou que devem ser consideradas atividades jurídicas, por tempo não inferior a dois anos a contar da colação de grau no Curso de Direito, àquelas previstas na Resolução n° 11/2006-CNJ e na Resolução n° 29/2008-CNMP.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Imóvel em mãos

Após entrega não é possível desistir do negócio

Após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção acolheu, por unanimidade, o recurso ajuizado pela Construtora ELO Engenharia e Empreendimentos contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Júnior.

Para o ministro, deve haver “um limite fático/temporal” para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma “o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia”.

O ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser possível ao comprador desistir da compra por impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento da Corte, segundo o relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros.

No entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma particularidade — o proprietário já recebeu o imóvel. “Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a ‘desistir’ da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos.”

Compra e desistência

Alcides Alves Neto assinou, em maio de 1995, contrato de compra e venda de uma loja comercial em construção pela ELO Engenharia e Empreendimentos Ltda. A unidade foi entregue ao comprador em agosto de 1996. Quase dois anos após receber e ocupar o imóvel, em maio de 1998, Alcides Alves Neto propôs ação para obter a desistência do negócio por impossibilidade de honrar o compromisso. Segundo o comprador, o negócio já estava rescindido desde outubro de 1996, quando deixou de pagar as parcelas.

O pedido do comprador foi acolhido na primeira instância. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o Tribunal, se o comprador não tem mais interesse em continuar com o vínculo jurídico com a vendedora do imóvel, deve-se admitir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, de acordo com expressa previsão contratual. No julgamento, o Tribunal autorizou a retenção pela vendedora da multa compensatória pelo rompimento do contrato.

A ELO recorreu ao STJ alegando que as decisões favoráveis ao comprador contrariam o artigo 1.092 do Código Civil, além do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), entre outros do Código de Processo Civil.

Aldir Passarinho Júnior acolheu os argumentos da construtora e modificou as decisões anteriores. “A alienação, com a posterior ocupação do imóvel pelo comprador, torna-se, penso, irreversível, não mais possibilitando a desistência unilateral nessas circunstâncias, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, que objetivava a venda de imóvel novo, que representa, inclusive, o objeto social das empresas construtoras.”

REsp 476.780

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2008

sábado, 19 de julho de 2008

Brecha na lei

Teste clínico não é suficiente para comprovar embriaguez

Testes clínicos não são suficientes para atestar o estado de embriaguez de um motorista. O entendimento é dos desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao trancarem ação penal movida contra um jornalista, que se recusou a fazer o teste do bafômetro.

De acordo com os desembargadores, ao fixar limite de concentração de álcool no sangue (seis decigramas), a Lei 11.705/98, chamada de Lei Seca, criou critério técnico objetivo que não pode ser aferido apenas pelo exame clínico. Assim, entendem, só mesmo o etilômetro ou exame de sangue pode assegurar a comprovação de consumo de álcool.

Os desembargadores afirmaram que o novo dispositivo penal é taxativo quanto à configuração da embriaguez ao volante. Mas ponderam que um motorista parado em uma blitz pode se recusar a fazer o teste do bafômetro. Isso porque ninguém pode ser constrangido a produzir prova contra si mesmo.

O jornalista foi preso em abril, quando a chamada lei tolerância zero ainda não estava em vigor. A legislação nova foi aplicada, retroagindo ao caso, por ser mais benéfica ao réu.

Segundo os autos, no caso em questão, mesmo sem o teste do bafômetro ou exame de sangue, a embriaguez foi constatada clinicamente. De acordo com o processo, testemunhas disseram que o jornalista provocou uma batida e, ao deixar o carro, estava tão tonto que quase caiu no chão, informação que consta do laudo da Polícia Civil.

Processo 20.080.020.091.300

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2008

terça-feira, 15 de julho de 2008

Acesso aos autos

Advogados podem obter cópias mesmo sem procuração

O Conselho Nacional de Justiça assegurou aos advogados o direito de ter acesso aos processos mesmo sem procuração nos autos. Para os conselheiros, esse direito está configurado no princípio de ampla defesa.

A decisão, tomada no dia 24 de junho, foi provocada por dois Procedimentos de Controle Administrativo por práticas adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e de Mato Grosso.

No Rio, os advogados reclamavam que não podiam fazer cópias dos processos porque, segundo o TRT, não havia funcionários e máquinas para o trabalho. O CNJ mandou o tribunal viabilizar meios para que os advogados consigam tirar cópias, mesmo sem procuração.

O conselheiro Jorge Maurique, relator do caso, considerou que “muitas vezes, ainda antes de ser constituído, o advogado necessita cópias para ter elementos para a defesa".

Em Mato Grosso, os advogados sem procuração não podiam levar cópias do processo para fora do prédio do TRT. Nesse caso, a ação foi considerada improcedente porque é possível fazer as cópias no próprio prédio.

PCA 200.710.000.015.168 e 200.710.000.014.401

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2008

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Donos de restaurantes não querem abrir mão de lucro macabro

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação em que Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel Nacional) pede a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei 11.705, conhecida como Lei Seca, por estabelecer punições rigorosas aos motoristas que dirigem alcoolizados e proibir a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais.

Ainda não há uma definição de quem será o relator, em virtude do recesso dos ministros em julho.

Segundo Abrasel, a nova lei “extrapolou os limites da razoabilidade” e admite punição desproporcional a motoristas que tenham consumido quantidade ínfima de álcool - multa de R$ 955,00, apreensão da carteira por um ano e do veículo do motorista que no teste do bafômetro apresentar dois decigramas de álcool por litro de sangue.

“No presente caso, punem-se os inocentes: o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia, para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a a 100 metros da faixa de domínio da rodovia”, ressalta a entidade na ação.

Os comerciantes ainda sustentam que o maior número de acidentes com vítimas fatais ocorre em função da má conservação das rodovias federais e não do consumo de álcool.

Pelos Cálculos da Abrasel, se for mantida a nova legislação, a redução de vendas das cerca de um milhão de empresas que comercializam bebidas alcoólicas no país será de 30% a 50%, dependendo da característica de cada negócio.

Apesar das contestações, o ministro da Justiça, Tarso Genro, reiterou no dia 4 de julho que o governo não planeja fazer mudanças na lei que, segundo ele, protege o “bem da vida” e vai reduzir acidentes. Tarso admitiu apenas que haja uma tolerância pelos agentes de fiscalização em casos específicos.

PM de São Paulo detém 14 motoristas

A Polícia Militar de São Paulo deteve 14 motoristas por embriaguez ao volante na cidade de São Paulo, entre as 22h do dia 5 e as 3h30 do dia 6. Eles foram conduzidos às delegacias mais próximas das ocorrências. Foram abordadas 1.457 pessoas e 570 foram submetidas ao teste de bafômetro.

A legislação estabelece o limite de tolerância de 2 decigramas de álcool por litro de sangue do motorista - acima do qual ele pode ser preso, ter a carteira suspensa por um ano e o veículo apreendido, além de ser multado em R$ 955 . Acima de 6 decigramas por litro de sangue, a punição inclui a detenção do motorista de seis meses a três anos.

Redução de acidentes já é visível

Segundo pesquisa divulgada pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, na edição de 4 de julho, em São Paulo, o atendimento a vítimas de acidentes de trânsito caiu, em média, até 19% nos fins de semana. Já em Porto Alegre, foi registrada queda de 37%.

Os médicos ouvidos pela reportagem da Globo notaram que havia menos chamadas de emergência e redução no número de pacientes. No pronto-socorro de Porto Alegre, um levantamento confirmou a suspeita: queda de 37% nos atendimentos.

No último fim de semana antes da lei, foram 105 vítimas. Quinze dias depois, o número baixou para 66. “Isso é uma economia de dinheiro e de sofrimento. Eu acho que é uma conquista bastante importante que a gente consiga reduzir estes acidentes”, afirmou o médico Luciano Eifler em entrvista ao JN.

Conforme divulgou o Jornal Nacional, da Rede Globo, os comandos policiais têm visado, principalmente, grupos de jovens. Eles são os que mais preocupam segundo uma pesquisa do psiquiatra Ronaldo Laranjeira, da Unifesp - Universidade Federal de São Paulo, com 6 mil motoristas em cinco cidades do Brasil.

De acordo com o levantamento, 31% dos motoristas dirigem alcoolizados nas noites de sexta-feira e sábado. Destes, 88,25% são homens, sendo que 77,9% solteiros. E, 79,5% têm idade inferior a 30 anos. “Essa é a população de risco, que acaba se acidentando e morrendo devido a beber e dirigir”, concluiu Laranjeira.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 1 de julho de 2008

Pudor alheio

Prefeito é condenado por praticar ato obsceno

O prefeito de Ipanguaçu (RN), José de Deus Barbosa Filho, foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais por praticar ato obsceno na frente de uma moradora da cidade. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O ato ocorreu em 2004 quando a líder comunitária Maria Luzineide Cavalcante Fonseca fotografava o carro do prefeito. Ela tentava provar possível desvio de dinheiro público para fins eleitorais. Barbosa Filho era candidato à reeleição. Nada contente com a situação, o prefeito apertou seu órgão genital na frente dela, com objetivo de constrangê-la diante dos que passavam, de acordo com os autos.

Os desembargadores destacaram que o ato foi ilícito porque transgrediu o direito a preservação do pudor alheio. “A conduta tem que ser inteiramente reprovada, tanto em razão da violação às regras de comportamento que regem a sua função como Prefeito, quanto à ofensa à liberdade e ao pudor da recorrente”, destacou o juiz convocado Virgílio Fernandes, relator do caso.

Para Fernandes, “é inegável o transtorno sofrido pela autora, que teve a sua liberdade sexual ofendida”.

Sobre o fato de Maria ter fotografado o carro do prefeito, os desembargadores entenderam que ela apenas exerceu o direito de todos os cidadãos de fiscalizar o uso do dinheiro público.

Processo 2008.002308-8

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2008

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Serviço de limpeza

Justiça nega Habeas Corpus ao filho da governadora do RN

O empresário Lauro Maia, filho da governadora do Rio Grande do Norte Wilma de Faria (PSB), teve Habeas Corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife). Das 13 pessoas presas na última sexta-feira (13/6) pela Polícia Federal, quatro foram liberadas depois de prestarem depoimento. Maia continua preso com mais oito pessoas suspeitas de integrar um esquema de fraude em licitações públicas.

Mas, o pedido foi parcialmente aceito pelo tribunal. O prazo da prisão temporária foi fixado em cinco dias. Se a PF não pedir prorrogação, Maia será solto no máximo na próxima terça-feira (17/6). De acordo advogado de Maia, Erick Pereira, Lauro se encontra preso na mesma cela que os outros acusados. O entendimento foi de que o primeiro HC, ajuizado na noite de sexta, foi negado porque a PF não tinha cumprido o objetivo da prisão, que é ouvir Maia.

Na sexta e no sábado, a PF ouviu os depoimentos de Jane Alves de Oliveira, ex-candidata à vereadora em Natal; do empresário Mauro Bezerra, dono da empresa Líder; de Luciano de Souza, funcionário da Líder; de Anderson Miguel da Silva, da empresa AIG; de Francenildo Rodrigues Castro; funcionário da Procuradoria-Geral do Estado, e de Marco Antônio França.

Jane Alves, Anderson Miguel, Francenildo e Marco Antônio foram liberados. Bezerra e Luciano continuaram presos mesmo depois de ser ouvidos.

Também continuam presos, ainda sem prestar depoimento, Maria Eleonora Lopes de Albuquerque Castim, mulher do secretário estadual de Segurança Pública e diretora financeira da Secretaria de Saúde do estado; a procuradora estadual, Rosa Maria Figueiredo; o secretário-adjunto de Esportes, João Henrique Alves Lins Bahia; o empresário Hebert Florentino Gabriel, do grupo Envipoll; Francisco Alves Júnior, da EST Engenharia; e Ulisses Fernandes Barros.

A operação Higia — em referência à deusa grega — foi deflagrada pela PF para prender 13 pessoas e cumprir 42 mandados de busca e apreensão. A investigação que provocou a operação pretende desarticular um suposto grupo responsável por desvio de recursos públicos por meio de fraudes em licitações. O golpe estaria sendo praticado dentro da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.

Segundo a PF, a fraude nas licitações resultava em contratação ilícita de serviços de higienização e limpeza. As investigações começaram em 2005. De acordo com a polícia, o pagamento das faturas mensais dos contratos celebrados irregularmente equivale a R$ 2,4 milhões (média). A estimativa é que tenham sido desviados R$ 36 milhões.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2008

Falta da notificação

Carro pode ser licenciado mesmo com multa, diz TJ-RN

O proprietário de um carro no Rio Grande do Norte ganhou o direito de fazer o licenciamento mesmo com as multas que responde no Detran. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que é imprescindível informar o dono sobre a multa, dando a ele a oportunidade de ampla defesa.

O Detran não comprovou a notificação das multas ao proprietário. Para os desembargadores, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram afrontados.

O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do caso, citou entendimento parecido do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilegal a obrigatoriedade do pagamento das multas como condição para o licenciamento quando o infrator não é notificado das infrações.

“A jurisprudência desta Corte Superior (STJ) é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ — 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado' provido", afirma o desembargador.

O artigo 131 do Código de Trânsito estabelece que o veículo somente será considerado licenciado se estiverem com os débitos quitados. Apesar disso, lembrou Pinheiro, essa obrigação será considerada ilegal se não for observado o devido processo legal administrativo com a garantia do direito de defesa.

Processo 2008.000990-9

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2008

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Abaixo o juridiquês

Ministros defendem simplicidade na linguagem jurídica

por Lilian Matsuura

A comunidade jurídica precisa de uma transformação para garantir os direitos dos cidadãos com celeridade e eficiência. E um dos obstáculos é a clareza das peças produzidas pelos advogados. “Muitas vezes, eu não entendo o que eles estão pedindo. Se fosse possível, entraria com Embargos de Declaração”, brincou a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao falar da falta de objetividade dos profissionais da advocacia, pública e privada.

Cármen Lúcia participou, nesta quinta-feira (12/6), do 1º Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, promovido pela Advocacia-Geral da União, em Brasília. Ela falou sobre o acesso e a efetividade da Justiça.

A ministra, que gosta de contar “causos”, lembrou de um Mandado de Segurança com mais de 300 páginas que chegou para a sua relatoria no STF. O advogado argumentava que havia direito líquido e certo no pedido. “Quando o direito é líquido e certo não são necessárias tantas páginas”, explicou. O número de páginas de uma petição seria uma forma de justificar os honorários. “Quanto mais escrever passará a impressão de que trabalhou mais e que é mais competente”, disse.

A linguagem usada entre os membros da comunidade jurídica também foi apontada pela ministra como uma complicação no sistema Judiciário. E que se transforma em um obstáculo para que os cidadãos busquem os seus direitos na Justiça. “A pessoa pega dois ônibus para ir até o Fórum e quando chega lá não entende o que estão falando.” A ministra ressaltou que o cidadão comum não se sente à vontade para comparecer a um tribunal.

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor Nacional de Justiça, César Asfor Rocha, durante o debate, também se mostrou a favor de mais simplicidade. Ele contou que quando o princípio da segurança jurídica é mais importante que o da celeridade, passa-se a dar muita importância a detalhes e filigranas jurídicas. “Temos de nos livrar das amarras processuais para os processos andarem”, disse.

De acordo com o ministro, o grande problema da lentidão e da falta de eficiência da Justiça brasileira está no fato de que ela mesma não se conhece. Não é possível afirmar qual o número de processos que estão em tramitação e nem qualquer outro dado sobre o Judiciário. Para fazer a sua parte, Asfor Rocha, como Corregedor Nacional, está produzindo um banco de dados com estas inúmeras informações. Em breve, devem estar online, no site do CNJ.

Cultura brasileira

Cláudio Lembo, advogado e ex-governador de São Paulo, também participou do debate. Para dar efetividade ao Judiciário brasileiro, diz que é preciso que a legislação processual esteja integrada com o jeito de viver e pensar dos brasileiros. “Perdemos as raízes, porque procuramos modelos estrangeiros que não têm nada a ver com o nosso país. Os processualistas fizeram muito mal para o Brasil.”

Segundo ele, toda vez que o Código de Processo Civil sofre alterações, cria-se um novo obstáculo. “Quando as pessoas aprendem outras línguas, a legislação brasileira fica mais complicada”, disse, sorrindo. Lembo defende um processo inverso a esse. Extrair da própria sociedade brasileira uma legislação nativa mais simples, que reflita os seus costumes. Uma cultura brasileira de Direito, como definiu.

Nesse modelo, como Lembo entende, haveria um número menor de recursos possíveis e maior aplicação de multa por litigância por má-fé, quando o advogado merecer. “Os juízes têm de ter mais coragem para fazer isso.”

O advogado também criticou o linguajar usado pelos operadores do Direito. Disse que a comunidade deve acabar com a linguagem “barroca”, tanto falada quanto escrita, “senão ninguém vai nos entender”. Além disso, sugeriu que o Estado incentive os seus advogados a se especializarem em outras áreas do conhecimento.

“Psiquiatria, psicologia, administração”, para que eles estejam cada vez mais vinculados à realidade nacional. Segundo ele, não é mais preciso formar “o bacharel clássico”, que conhece muitos filósofos, que tem uma vasta biblioteca na área do Direito.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2008

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Justa causa

TST reafirma limite para demissão em estágio probatório

O funcionário público que está em estágio probatório, previsto na Constituição Federal, não pode ser demitido sem justa causa. O entendimento foi reafirmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a reintegração de um servidor do município paulista de Ribeirão do Sul, demitido imotivadamente em estágio probatório.

De acordo com os autos, o funcionário foi aprovado em concurso público e contratado pelo município em maio de 2000 para o cargo de técnico agrícola. Em fevereiro de 2001, foi demitido sem justa causa, sem qualquer processo administrativo. Inconformado, ajuizou ação na Vara do Trabalho de Ourinhos (SP). Pediu a anulação do ato de exoneração. Foi atendido, sob o fundamento de que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”.

O município recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, com o entendimento de que a dispensa não requer processo administrativo, “nem mesmo a apresentação de motivação específica, pois a avaliação do desempenho pode ser feita de forma sumária e informal, enquanto não vencido o estágio”, estabelecido em três anos pela Emenda Constitucional 19/88.

O funcionário, então, levou a discussão para o TST. Pediu o restabelecimento da sentença de primeira instância. Alegou que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”.

A relatora do processo na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, observou que, embora o TRT tenha decidido que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição não alcança os celetistas concursados, a jurisprudência do TST (Súmula 390, inciso I) é no sentido contrário. Mesmo nos casos em que o servidor não tenha completado o estágio, o TST considera necessária a motivação para a sua dispensa, pois o administrador, nas palavras da relatora, está “adstrito aos princípios que informam o Direito Administrativo e impõem a observância do devido processo administrativo para a apuração de faltas ou insuficiências, a fim de se resguardar a impessoalidade do ato de dispensa”.

RR-1261/2002-030-15-007

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Risco do negócio

Furto ou roubo em banco é fato previsível, entende STJ

Furto ou roubo em agência bancária não constitui caso fortuito ou de força maior. E empresa que administra o estacionamento da agência também deve ser responsabilizada por furto ou roubo a cliente. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar, solidariamente, o banco Bradesco e a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens a indenizar cliente — que não era correntista do banco — assaltado ao entrar no seu carro, dentro do estacionamento da instituição, quando deixava a agência, em São Paulo.

Em primeira instância, banco e administradora do estacionamento foram condenados. Recorreram ao Tribunal de Justiça paulista, alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o assalto foi praticado por três homens armados. Para os réus, era impossível evitar o fato.

O Tribunal de Justiça paulista não concordou. “Ocorrendo roubo do valor do cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem, solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o fato de não ser a vítima correntista”, considerou.

Para o TJ paulista, a gratuidade no estacionamento do banco não é cortesia, mas sim técnica de captação de recursos — um tipo de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada usuário faz. Ao indeferir o recurso do banco e da administradora de estacionamentos, o tribunal destacou que o dever de segurança imposto pela Lei 7.102/83 (dispõe sobre a segurança de bancos) compreende o público em geral e não se extingue com cláusula contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ.

No recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1.058 e parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção pela empresa, que nada poderia fazer.

O advogado do cliente, em contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco, de modo que se espera haver segurança para os clientes usuários do serviço.

A decisão foi mantida pela 4ª Turma, que não conheceu do recurso. Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior (relator) concordou que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um serviço adicional. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício, pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou.

O ministro observou ainda que o serviço prestado por estacionamento inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder solidariamente.

“Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço, remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Resp 503.208

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Liberdade de iniciativa

É inconstitucional exigir certidão para abrir empresa

Exigência de certidão negativa para abrir empresa é inconstitucional. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma, por três votos a um, acolheu o recurso da Construtora Jari Ltda contra o estado de Minas Gerais.

Nos Recurso Extraordinário, a empresa alegou que a exigência de apresentação da certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofende o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pela rejeição do recurso, a exigência da certidão negativa não fere a Constituição. A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que a pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica — a sociedade anônima. “Entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o Fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição. “Passa a ser uma coação política para o sócio recolher o tributo devido como pessoa natural”, definiu o ministro, que votou pelo acolhimento do recurso.

Ao acompanhar o entendimento do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a liberdade de iniciativa está sendo cerceada nesse caso. “Eventual inadimplência com o fisco pode ser cobrada pelas vias próprias, e há sanções apropriadas para isso”. A divergência foi acompanhada pelo ministro Carlos Britto.

RE 207.946

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2008

terça-feira, 20 de maio de 2008

Decisão polêmica do STJ

"Segurança jurídica prevalece sobre direito de conhecer pai"

No conflito entre o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da segurança jurídica da coisa julgada, venceu o segundo. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu extinguir, sem exame do mérito, ação de investigação de paternidade julgada improcedente em 1969 e reaberta depois da criação do exame de DNA.

Em um placar apertado, com cinco votos pela extinção da ação e quatro contra, os ministros da 2ª Seção entenderam que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade por conta do exame de DNA.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, que desempatou o placar, “ignorar o preceito da segurança jurídica da coisa julgada significa que a cada nova técnica ou descoberta cientifica seria necessário rever tudo que já foi apreciado, julgado e decidido”.

O processo foi propostp por gêmeos em 1969. A Justiça de São Paulo não reconheceu a filiação. O exame das provas periciais existentes na época atestou a impossibilidade de o réu ser o pai dos autores. Anos mais tarde, eles ingressaram com nova ação, requerendo o novo exame.

No STJ, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, para extinguir a ação sem exame do mérito. O embate foi apertado e decidido por voto desempate do ministro Aldir Passarinho Junior, após cinco pedidos consecutivos de vista dos autos.

O princípio da segurança jurídica da coisa julgada, sustentado pelo relator para extinguir a nova ação, foi seguido pelos ministros Asfor Rocha, Ari Pargendler e Menezes Direito. Com o placar de 4 a 0, o ministro Jorge Scartezzini pediu vista do processo e abriu a divergência. Os ministros Castro Filho, Nancy Andrighi e Massami Uyeda também pediram vista dos autos e acompanharam a divergência, empatando o julgamento em 4 a 4. A questão foi decidida em voto de desempate do ministro Aldir Passarinho Junior após pedido de vista.

Fonte: Conjur

sábado, 17 de maio de 2008

Juízes afirmam que presos são ‘problema do governo’

17/05/2008 - Tribuna do Norte


Os juízes Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública, e Marcus Vinícius Filho, da comarca de Nísia Floresta, concederam entrevista coletiva na tarde de ontem para reafirmarem que encontrar vagas para os novos presos provisórios é um problema do Governo do Estado, que há anos vem protelando a resolução definitiva do problema.

Os juízes disseram que ambos não abrem mão de que suas decisões sejam cumpridas e que tais sentenças não vão de encontro uma à outra. O teor das decisões dos magistrados aplicou um xeque-mate na administração penitenciária, que atualmente não dispõe de vagas para presos a espera de sentença.

Há cerca de um ano e meio, o juiz Cícero Martins de Macedo determinou que nenhum preso fosse mantido em delegacias, o que fez com que a Secretaria de Justiça se valesse de um pavilhão, construído em Alcaçuz, para presos provisórios. Ocorre que a unidade também lotou e esta semana, o juiz Marcus Vinícius proibiu que o presídio continuasse recebendo homens detidos.

“É importante que se diga que as decisões não entram em conflito. A decisão do juiz Marcus Vinícius diz respeito à unidade prisional localizada na comarca dele, e sob a qual ele tem responsabilidade. A minha decisão foi no sentido de que o Estado tomasse medidas para custodiar os presos provisórios no sistema prisional do Estado de uma forma geral. Se lá está lotado, vai se buscar um novo canto, que se construam cadeias”, disse o juiz Cícero Martins.

A sentença do titular da 4ª Vara da Fazenda Pública é resultado de uma ação civil pública aberto pelo Ministério Público, e prevê multa de R$ 5 mil para autoridades das secretarias de Segurança e Justiça, em caso de descumprimento. Desta forma, desde a decisão do outro magistrado, a Polícia Civil não sabe para onde mandar os presos flagranteados.

Nas delegacias eles não podem ficar, em Alcaçuz também não e no presídio provisório da Zona Norte o diretor também se recusa a receber novos detentos. A unidade foi planejada para 200 detentos e hoje tem 404. “Eu recebi um comunicado do diretor de Alcaçuz, informando que a unidade tem vagas para 120 presos, mas que hoje custodia 159. Quer dizer, não há mais vagas. Pelo contrário, ele vai ter que retirar esse excedente de lá. Se eu permitir que a situação continue, estarei sendo omisso também”, explicou o juiz de Nísia.

Na próxima segunda-feira, o juiz Cícero Martins de Macedo deve se reunir com o secretário Leonardo Arruda, com representantes da Polícia Civil e Ministério a fim de que uma solução seja encontrada. As críticas do magistrado em relação ao Governo do Estado foram duras. “Só lamento é que o Estado ao longo deste tempo todo não tenha adotado as providências. Não há uma preocupação com essa questão penitenciária. Deve ser porque não dá voto”.

Na entrevista de ontem, os dois juízes estavam acompanhados do presidente da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte, Mádson Ottoni, que defendeu a posição do poder judiciário. “É importante registrar que nesse episódio aqui não houve omissão do judiciário em nenhum aspecto. Não há na decisão que se tomou, de forma rápida e segura, sugerindo as soluções para o problema e não há omissão na parte de execução penal, porque é inadmissível que haja mais pessoas do que comporta o espaço físico. Se há omissão é do poder público executivo”.