terça-feira, 26 de outubro de 2010

Só 35 deputados se elegeram com os próprios votos


Um levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) apontou que apenas 35 dos 513 deputados federais eleitos alcançaram individualmente o quociente eleitoral nos seus estados. Em 2006, 32 foram eleitos ou reeleitos com os seus próprios votos, sem precisar dos votos das suas coligações. A informação é da Agência Câmara.

Bahia, Pernambuco e Minas Gerais elegeram cinco parlamentares cada nessa situação. Ceará, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo têm dois eleitos cada. Acre, Distrito Federal, Piauí, Paraná, Rondônia e Roraima contam com um representante cada.

Considerando os partidos, PT e PMDB elegeram sete cada; PSB, cinco; PR, quatro; PSDB, DEM e PP, dois; e PTB, PPS, PDT, PSC, PSol e PCdoB, um.

O humorista Tiririca, que conquistou 1,3 milhão de votos pelo Partido da República em São Paulo, teve votos suficientes para ajudar a eleger mais três deputados de sua coligação.

Por outro lado, deputados com votação expressiva não foram eleitos. No Rio Grande do Sul, a deputada Luciana Genro (Psol) não conseguiu ser reeleita, apesar de ter recebido 129 mil votos — a deputada não eleita mais votada do Brasil.

Para o líder do Psol na Câmara, deputado Ivan Valente (SP), o sistema atual cria distorções “monstruosas” quando se trata de coligações partidárias, porque nem sempre o candidato “puxado” segue a mesma ideologia do mais votado.

Fonte: Conjur

domingo, 24 de outubro de 2010

Ministro afasta tentativa de homicídio por contágio

Por haver tipo penal específico para caracterizar o ato de portador do vírus HIV omitir a doença da parceira — perigo de contágio de moléstia grave — não há como imputar a ele o artigo 121 do Código Penal. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal desclassificou a tentativa de homicídio e determinou a distribuição do caso a uma das varas criminais comuns de São Paulo.

Em sua decisão, o ministro afastou a Súmula 691, que impede a concessão de HC contra decisão de relator que, em HC apresentado em tribunal superior, tenha negado a liminar. “Para que o Habeas Corpus se mostre adequado, é suficiente apontar-se, como causa de pedir, ato ilegal e ter-se, de alguma forma, cerceada a liberdade de ir e vir quer na via direta, quer na via indireta”, explica.

O acusado pediu, no Habeas Corpus, para ser libertado. Entretanto, sua prisão foi baseada, em um boletim de ocorrência, pela ameaça a testemunha, que foi contaminada pelo agressor. Para o ministro, o comportamento agressivo do réu não permite que ele aguarde seu julgamento em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.