quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Nova lei atinge execução de ação antiga

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes das alterações na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei 11.232/2005.

O caso foi julgado na 3ª Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná, a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.

A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Concubina não tem direito a pensão por morte

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário ajuizado pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que favorável à concubina.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, o homem, antes de morrer, era casado e vivia maritalmente com sua mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela por mais de 30 anos com outra, com quem teve uma filha.

A Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o homem casado para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

No STF, a viúva alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o homem, hoje morto, e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com ela até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 39.776-2. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou a favor do recurso especial para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

Explicou que o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época, vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o homem casado e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao morrer, era o chefe da família oficial e vivia com sua mulher. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma Justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio acolheu o recurso. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo, é dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Britto. Ele votou contrário ao recurso.

RE 59.0779

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

É proibida execução de pena antes do fim do processo


O Supremo Tribunal Federal decidiu que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Por sete votos a quatro, os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência. Nas duas turmas do tribunal, os ministros já haviam se pronunciado dessa forma. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há 189 mil presos provisórios, alguns com mais de três anos sem julgamento.

Nesta quarta-feira (5/2), o Supremo debateu Habeas Corpus, ajuizado em 2004 pelo fazendeiro Omar Coelho Vitor, condenado a sete anos e seis meses de reclusão por homicídio. Segundo a defesa, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que ele recorresse em liberdade, tendo condicionado a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O voto do relator Eros Grau, a favor do réu, foi apresentado em abril do ano passado. Nesta quarta, o ministro foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandoski e Gilmar Mendes.

O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito. Para o ministro, a Lei das Execuções Penais “autoriza a execução imediata da pena se o recurso não tem efeito suspensivo”. Foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

No longo debate nesta quarta, Joaquim Barbosa foi dos mais enfáticos. “O leque de opções que o ordenamento jurídico oferece ao réu é imenso”, afirmou, lembrando que o Brasil é um dos mais generosos nas garantias aos réus. Ele citou o caso em que recebeu 63 recursos.

Para o ministro, a prisão já poderia ser decretada com a condenação das duas instâncias ordinárias. “As decisões dos juízes de primeiro e segundo grau devem ser respeitadas e levadas a sério. Do contrário seria melhor que todas as decisões fossem tomadas diretamente pelo Supremo Tribunal”, afirmou.

Já em seu voto, de abril passado, Eros Grau afirmou enfaticamente que é proibida a execução da pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.

O ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal repreensiva. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinquentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.

Para Eros Grau, se não for respeitado o princípio da presunção prescrito pela Constituição, “é melhor sairmos com um porrete na mão, a arrebentar a espinha de quem nos contrariar”. Segundo ele, “a prisão só pode ser decretada a título cautelar, nos casos de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva”.

Já o ministro Celso de Mello lembrou que para alguém ser preso é preciso de uma guia de recolhimento. “A guia de recolhimento só pode ser extraída depois da decisão ter transitado em julgado. A lei proíbe de forma clara a prisão sem o transitado em julgado da condenação”, afirmou. Ele disse que 27% dos Recursos Extrordinários que chegam ao Supremo são revistos.

O ministro Cezar Peluso argumentou que, segundo a lei, um funcionário público que é condenado continua a receber o salário se o processo não está transitado em julgado. “Mas, [a lei] pode admitir a punição máxima das medidas gravosas que é a restrição da liberdade”, questionou, referindo-se àqueles que têm recursos pendentes. Segundo ele, a presunção de inocência “é uma dos mais importantes princípios para que possa a ser reduzida a na sua eficácia”. O ministro ainda citou o julgamento sobre os ficha-suja, que permitiu a candidatura dos políticos condenados, mas com processos ainda passíveis de recursos.

Já o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que cabe ao Judiciário “a missão histórica para que esse valor [direito a liberdade] seja preservado em sua integridade”. Segundo Carlos Britto,“enquanto não sobrevêm o transito em julgado em sentença condenatória, o sujeito se encontra investido desse princípio de presunção de inocência”, reforçou o ministro. Para ele, não há contradição em sua posição nesta decisão com a dos ficha-suja porque não a questão eleitoral é diversa da penal.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, aproveitou para comentar a situação do sistema prisional brasileiro. “É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira”, afirmou. Ele classificou a decisão como histórica.

Fonte: Conjur

HC 84.078

domingo, 1 de fevereiro de 2009

01/02/2009 - Tribuna do Norte

Valdir Julião - Repórter

A adoção do sistema de julgamento de processos em bloco, em caráter experimental, foi a primeira medida tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) da 21ª Região, com a finalidade de dar mais celeridade à pauta de julgamento, cuja morosidade foi alvo de crítica em dezembro de 2008, quando foi divulgado um relatório de correição por parte do ministro do TST, João Orestes Dalazem.

Com esse novo sistema de julgamento, as duas Turmas do TRT conseguiram julgar 559 processos somente na semana passada. O sistema funciona de forma muito mais racional porque permite que o desembargador relator disponibilize, antes da sessão de julgamento, o voto dele no sistema interno do Tribunal para que os demais membros da Turma possam analisar esse voto. E não havendo divergência, cada desembargador insere no sistema o “de acordo”.

Para o presidente do TRT, desembargador José Barbosa, a adoção do sistema de julgamento de processos em bloco vai gerar uma maior satisfação à população porque ela terá uma resposta mais ágil no julgamento dos processos em tramitação na segunda instância trabalhista do Rio Grande do Norte. “O Tribunal não está medindo esforços para encontrar meios que garantam uma maior celeridade processual”.

Pelo novo processo, no dia da sessão, quando ela é formalmente aberta, o sistema do Tribunal automaticamente agrupa todos os processos que não tiveram divergência de entendimento entre os desembargadores.

Diante disso, o presidente da Turma determina o apregoamento dos processos que estão em bloco e o secretário do Tribunal Pleno faz a leitura dos números de ordem dos processos inclusos na pauta do dia. Em seguida, o presidente proclama o resultado da votação à unanimidade, nos termos do voto do relator.

Depois de concluída a votação dos processos em bloco, a Turma inicia a votação dos processos divergentes, que nessa modalidade também ganham em celeridade porque as divergências são apontadas antecipadamente e, no momento da votação, discute-se tão somente o ponto divergente. Tanto é que dos 192 processos julgados pela 1ª Turma, 112 foram de processos com divergência.

O TRT-RN é o terceiro do país a dotar esse sistema de julgamento, que já é feito nos TRTs da 18ª Região (GO) e 13ª Região (PB) e no próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), com resultados bastante satisfatórios. A expectativa é que para a semana sejam julgados mais 526 processos, contra uma média histórica de 150 processos julgados por semana pelas duas turmas.

As duas Turmas do TRT foram instaladas em março do ano passado. Elas julgam os processos chamados recursais, como Agravo de Petição, Recurso Ordinário, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, dentre outros. Esses processos respondem por aproximadamente 80% da demanda do TRT potiguar. Já o Pleno do Tribunal julga os processos originários como Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Habeas Corpus.

Execução das sentenças é o maior entrave

O presidente do TRT-RN, desembargador José Barbosa, diz que o grande entrave da justiça trabalhista está mesmo na execução das sentenças, apesar de existirem, hoje, diversos meios que possam garantir o pagamento das dívidas trabalhistas aos credores.

José Barbosa explicou que, no caso de decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores da iniciativa privada, caso o réu não cumpra a sentença a Justiça do Trabalho começa pedindo o bloqueio de recursos na conta bancária da empresa, em outros casos, vem a penhora de bens, com a colocação de carros, imóveis e outros bens em leilão, para que sejam revertidos em dinheiro e o pagamento seja feito em nome do beneficiário.


Sem bens

Mas, disse o desembargador, existem os casos em que o devedor não tem como pagar a sua dívida de jeito nenhum, por não possuir bens, então se apela para a conciliação, uma medida que vem sendo intensificada no âmbito da Justiça do Trabalho. Uma forma de também acelear o andamento dos processos.

Com relação à morosidade questionada em dezembro, ele reconhece que, infelizmente, a correição foi realizada num momento que, “por

questão circunstancial”, caiu a rentabilidade do TRT.

Naquela ocasião, o TST havia identificado que o TRT tinha uma taxa de congestionamento de 26% no julgamento dos processos, enquanto a média nacional era de 20%. A média de processos julgados pelos desembargadores, que foi de 86 processos por mês, era de 126 processos em nível nacional.

Segundo Barbosa, em um mês ainda não dá para quantificar se melhorou a eficiência do TRT, mas ele garantiu que todas as medidas constantes na ata da correição, estão sendo implementadas para acelerar o julgamento de processos trabalhistas na segunda instância.