quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

Após nova jurisprudência, Supremo liberta depositário infiel

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu uma liminar determinando a soltura de um homem que havia sido preso sob a acusação de depositário infiel.

A decisão, que reforma entendimentos do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), vem depois de o Supremo ter alterado sua jurisprudência para extinguir a prisão por dívida.

No início do mês, o Plenário da Corte Suprema ratificou o entendimento de que a única restrição civil da liberdade permitida pela Constituição e pelos tratados internacionais de Direitos Humanos é aquela decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.

No STJ, o relator do pedido de habeas corpus se recusou a apreciá-lo, sob o argumento de que o Pacto de São José da Costa Rica, que impede a detenção por dívida, não poderia ser aplicado em casos de depositário infiel.

Entretanto, foi esse próprio tratado que baseou o voto do ministro Celso de Mello, responsável pela mudança na jurisprudência do STF em 3 de dezembro.

Ao conceder a liberdade ao réu, Gilmar Mendes lembrou que nesse julgamento os ministros deram aos acordos internacionais sobre Direitos Humanos caráter supralegal, ou seja, superior ao Código Civil, que prevê a prisão do depositário judicial infiel.

“Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, a sua internacionalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição Federal (CF), tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante”, afirmou o ministro Menezes Direito, quando do julgamento.

O presidente do STF ordenou a suspensão dos efeitos da ordem de prisão e determinou a tomada imediata de providências para a soltura do acusado, desde que essa seja a única razão de sua detenção.

Quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
Fonte: Última Instância

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Prazo de prescrição

Consumidor tem 10 anos para reclamar por atraso em vôo

por Lilian Matsuura

O consumidor tem dez anos para reclamar à Justiça pelos danos causados por atraso em vôo, como prevê o artigo 205 do Código Civil. De acordo com voto da ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o exíguo prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado nesse tipo de ação. Para ela, não é razoável entender que o CDC diminuiu o prazo em prejuízo do consumidor.

No Recurso Especial, a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) contesta a aplicação do Código Civil. Com base no artigo 26 do CDC, em que o consumidor tem 30 dias para reclamar de vícios de fácil constatação na prestação de serviço, pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. E também a redução do valor da indenização por danos morais e materiais, arbitrada em R$ 13,4 mil por passageiro, por considerá-la exagerada.

A ação foi proposta por Paulo Bara e Ana Paula Fernandes. Eles pediram ressarcimento pelo atraso em dois vôos que fizeram entre Brasil e Portugal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou diversas decisões da 4ª Turma do STJ em que os ministros votaram pela aplicação do Código Civil, em benefício do consumidor. Remeteu ainda a Recurso Especial semelhante (Resp 278.893) em que também foi relatora. Nele, decidiu que “o prazo estatuído no artigo 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual”.

O valor da indenização, no entanto, foi considerado exagerado pela ministra. A TAP queria ressarcir os autores da ação em pouco mais de R$ 1 mil. Nancy Andrighi concluiu que esse valor não indenizaria pelos atrasos nos vôos de ida e volta para a Europa. Determinou que cada passageiro receba R$ 3 mil.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Natureza do serviço

Cobrança de honorário é julgada pela Justiça comum

Mesmo em causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente. No curso do processo, o cliente constituiu outro advogado sem pagar nada ao antigo. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada pela primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa.

A cliente disse que desconstituiu o advogado seguindo orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O profissional contestou e a primeira instância declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso.

Como a sentença foi mantida pela segunda instância, o advogado recorreu ao TST. Insistiu no afastamento da incompetência da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso, o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, porque a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho.

O relator concluiu com base em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. A decisão da 4ª Turma do TST foi unânime.

RR-1001-2006-751-04-00.3

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2008

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Incontinência verbal

STJ estabelece limites à imunidade de advogados

por Rodrigo Haidar

O advogado não pode lançar mão do argumento de que tem imunidade no exercício da profissão para ofender as pessoas envolvidas no processo. Duas recentes decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça determinaram os limites entre argumentos fortes em favor da causa e ofensa à honra de terceiros.

O entendimento dos ministros da 3ª e da 4ª turmas do tribunal foi o que de a imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Advocacia não protege o advogado que se excede nos autos e ataca a honra de quaisquer dos envolvidos no processo: juiz, membro do Ministério Público, servidores, partes ou o advogado da parte contrária.

A 4ª Turma do STJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao advogado da parte contrária por acusá-lo, nos autos, de cometer crime de constrangimento ilegal. Para os ministros, “a inviolabilidade do advogado não é absoluta e está adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade”.

O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o cliente não deve suportar excessos cometidos por seu advogado. Para o ministro, a responsabilidade “daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, atacando a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, declaração pública do cliente”.

Salomão destacou que “a pretexto de demonstrar o direito da parte, o advogado excedeu suas atribuições, imputando ao procurador da parte contrária atos apontados como ilícitos e tecendo comentários ofensivos” contra o colega. Por isso, considerou que a indenização é legítima no caso. A decisão foi tomada no último dia 20 de novembro.

Dois dias antes, a 3ª Turma condenou um advogado gaúcho a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — clique aqui para ler a decisão. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, também destacou que a responsabilidade é do advogado que se excede não deve ser compartilhada com seu cliente.

“O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese”, afirmou a relatora.

No caso, o advogado escreveu que o juiz agia de forma parcial por conta de suas preferências políticas. E tachou o magistrado de “aplicador de dois pesos e duas medidas”, “violador do princípio da igualdade”, “membro de juizado ou tribunais de exceção”, entre outras acusações. Para a ministra, as expressões feriram a honra do desembargador.

“A imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, entre as quais se incluem a honra e a dignidade, direitos esses dos quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional”, decidiu Nancy Andrighi.

Resp 988.380 e 932.334

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008