A decisão, que reforma entendimentos do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), vem depois de o Supremo ter alterado sua jurisprudência para extinguir a prisão por dívida.
No início do mês, o Plenário da Corte Suprema ratificou o entendimento de que a única restrição civil da liberdade permitida pela Constituição e pelos tratados internacionais de Direitos Humanos é aquela decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.
No STJ, o relator do pedido de habeas corpus se recusou a apreciá-lo, sob o argumento de que o Pacto de São José da Costa Rica, que impede a detenção por dívida, não poderia ser aplicado em casos de depositário infiel.
Entretanto, foi esse próprio tratado que baseou o voto do ministro Celso de Mello, responsável pela mudança na jurisprudência do STF em 3 de dezembro.
Ao conceder a liberdade ao réu, Gilmar Mendes lembrou que nesse julgamento os ministros deram aos acordos internacionais sobre Direitos Humanos caráter supralegal, ou seja, superior ao Código Civil, que prevê a prisão do depositário judicial infiel.
“Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, a sua internacionalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição Federal (CF), tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante”, afirmou o ministro Menezes Direito, quando do julgamento.
O presidente do STF ordenou a suspensão dos efeitos da ordem de prisão e determinou a tomada imediata de providências para a soltura do acusado, desde que essa seja a única razão de sua detenção.
Quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
Fonte: Última Instância