segunda-feira, 21 de abril de 2008

Dignidade humana

Portador de HIV tem prioridade em tramitação de ação

por Maria Fernanda Erdelyi

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça abriu caminho para que portadores do vírus HIV tenham reconhecida a prioridade no andamento de processos no Judiciário. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 3ª Turma do STJ decidiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve priorizar o julgamento da ação movida por um portador do vírus HIV contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A decisão inédita vale apenas para esse caso, mas abre precedente para outros pedidos semelhantes.

O portador do vírus recorreu ao STJ depois que a segunda instância lhe negou prioridade por ausência de previsão legal. No recurso, ele argumentou que poderia haver aplicação análoga do direito já previsto aos idosos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que para reconhecer o direito ao doente nem era preciso analogia de dispositivo legal.

“Basta buscar nos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do vírus HIV”, disse a ministra. Os ministros Massami Uyeda e Ari Pargendler acompanharam o voto da relatora. A decisão foi unânime.

De acordo com a ministra, negar o direito subjetivo de tramitação prioritária ao portador de vírus HIV seria, em última análise, suprimir o princípio da dignidade da pessoa humana. “Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontre em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade”, disse ela em seu voto.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.415/05, que estende a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos aos portadores de doenças graves – portadores do vírus HIV, de deficiência física e mental, de moléstia profissional e vítimas de acidente de trabalho. A redação final do projeto já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e aguarda votação no plenário.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.899 - DF (2008/0019040-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Tabela Nacional

Judiciário unifica nomenclatura de classes processuais

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, comunicou no início da sessão plenária desta segunda-feira (14/4) que no último final de semana foi implantada uma tabela nacional de assuntos de movimentações e de classes processuais em todo o Poder Judiciário.

Segundo a ministra, isso permite que, a partir de hoje, o Judiciário brasileiro, da primeira à última instância, até a Suprema Corte, passe a denominar da mesma forma todas as ações e movimentações processuais. Ela também explicou que a tabela nacional foi adaptada a cada um dos ramos do Judiciário.

De acordo com Ellen Gracie, houve necessidade de adaptar os sistemas de informática dos tribunais e a nova regra vale para todos os processos em tramitação. A mudança já alcançou cerca de 110 mil processos, bem como todos os assuntos de repercussão geral. “Portanto, a partir de agora, será mais fácil selecionar os temas e, eventualmente, sobrestar esses processos”, avisou a ministra.

“O Poder Judiciário, o sistema todo, foi extremamente cooperativo nesta tarefa grande de revisar as tabelas múltiplas que nós utilizávamos, transformá-las numa única e colocá-la em funcionamento”, ressaltou Ellen Gracie.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2008

sábado, 12 de abril de 2008

Ação trabalhista pode ser ajuizada em outra cidade

É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele onde foi firmado o contrato de trabalho? Sim é a resposta da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa em ação movida por um bancário aposentado.

O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça do Trabalho do Piauí ao pagamento de diferenças de aposentadoria. Ao recorrer ao TST, o banco alegou a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina, onde foi ajuizada a ação. O contrato de trabalho foi firmado em Parnarama, no Maranhão. O argumento do BB foi de que havia ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta o local da competência.

O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a regra da competência em razão do local de trabalho comporta exceções. Citou como exemplo o caso do vendedor que trabalha em várias cidades. A competência será em cidade onde a empresa tenha agência ou filial. Na falta dessa, a Vara será no domicílio do empregado. O ministro lembrou que o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.

“O TRT-PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento”, afirmou o ministro.

Lelio Bentes Corrêa diz que “a medida se impõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo”.

RR 744.914/2001.3

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2008

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Para OAB, lobby de escolas particulares quer a extinção do Exame da Ordem

“O Exame de Ordem ser extinto é o mesmo que dizer que venceu o lobby das empresas privadas de ensino superior que só buscam o lucro a qualquer preço, sem nenhuma preocupação com a qualidade do ensino jurídico”. A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Brito, ao receber no dia 8 de abril, em seu gabinete, o senador Valter Pereira (PMDB-MS), que é relator no Senado do projeto de lei que trata das buscas e apreensões em escritórios de advocacia.

Na opinião de Britto, o estelionato educacional existente no Brasil penaliza diretamente a classe pobre. “A classe menos favorecida no País, que sonha em crescer por meio do saber, é quem mais sai perdendo diante desse estelionato educacional”.

O presidente da Ordem lembrou que existem no País hoje mais de mil faculdades de Direito oferecendo cerca de 2,5 milhões de vagas para cursos de Direito. Desse total, segundo Britto, a metade das vagas é oferecida por apenas cinco grupos educacionais privados, dado que estarreceu o senador. Valter Pereira convidou o presidente nacional da OAB para participar de uma audiência pública no Senado e relatar esses dados quanto ao número de vagas no País. Também participou a reunião o vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.

Durante a reunião, o presidente da OAB ainda falou ao senador sobre os três projetos de lei em tramitação no Congresso que são extremamente caros à advocacia. O primeiro deles, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, é o de número 5.762/05 e transforma em crime a violação de direitos e prerrogativas profissionais do advogado. O segundo é exatamente o que tem como relator do senador Valter Pereira e regulamenta as buscas e apreensões em escritórios de advogados. O terceiro trata dos honorários advocatícios.

Informativo 379 STJ

PLANO. SAÚDE. REAJUSTE. IDOSO.
Discute-se a aplicabilidade do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência que continham cláusula autorizadora da majoração de mensalidade por mudança de faixa etária. Na espécie, ao completar 60 anos, a autora teve reajuste de 185%. Destaca a Min. Relatora, invocando o acórdão recorrido, que o Estatuto do Idoso contém dispositivo contrário à legislação (Lei n. 9.656/1998) que rege os planos de saúde, pois veda a discriminação do idoso com cobranças de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). A diretriz adotada no Tribunal a quo, ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei, condicionou a incidência da cláusula de reajuste quando o usuário do plano de saúde atingisse a idade para o reajuste e não o momento da celebração do contrato. Isso posto, no caso em julgamento, a idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, por essa razão ela não está sujeita aos reajustes estipulados no contrato permitidos na lei velha. Outrossim, se a previsão de reajuste contida na cláusula só opera efeitos quando satisfeita a condição contratual e legal da idade, enquanto não atingir esse patamar, não há o ato jurídico perfeito nem se configura o direito adquirido de a empresa seguradora receber os valores reajustados predefinidos. Assim, a abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser, como se deu nesse processo. Ressalta ainda a Min. Relatora: no que não for reajuste decorrente de mudança de idade, o segurado submete-se às majorações normais dos planos de saúde. Prosseguindo o julgamento, após a renovação do julgamento, a Turma, por maioria, manteve a decisão a quo. REsp 809.329-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Cláusula abusiva

É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura do plano de saúde a utilização de material importado, quando ele é necessário para o procedimento cirúrgico coberto pelo plano e não exista similar nacional. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial ajuizado pela Assistência Médica de São Paulo — Blue Life.

De acordo com o processo, Dalva Carvalho teve de fazer cirurgia para corrigir aneurisma cerebral. O material utilizado era importado. A escolha não partiu da paciente, mas sim da equipe médica. A Blue Life se negou a cobrir os gastos com o material afirmando que uma das cláusulas do contrato a excluía dessa responsabilidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a cláusula abusiva, por contrariar o bom senso e a boa-fé do consumidor. A Blue Life recorreu ao STJ. A 3ª Turma manteve o entendimento. Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, as normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso. Para ele, tal incidência afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional, ainda mais por se tratar de cirurgia de urgência em que não houve opção para a paciente.

O ministro destacou que a 3ª Turma já declarou a nulidade de cláusula limitativa de cobertura quando o contrato prevê intervenção cirúrgica e que, em tal situação, a seguradora não pode fugir à cobertura do custo do material importado necessário ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.

Gomes de Barros reconheceu que precedente da Corte admite a possibilidade da limitação de direitos do consumidor em contratos de seguro-saúde quando a cláusula contratual é expressa e de fácil compreensão, mas ressaltou que, neste caso, o TJ-SP acertou em sua decisão. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

REsp 952.144
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2008